IIFUNDAMENTOS DE FACTO
a) Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1.No dia 18 de Julho de 2009,pelas 06 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o motociclo de matrícula 83-20-VE pela Avenida Nascente da Praia de Faro, nesta comarca de Faro.
- 2.O arguido transportava um passageiro.
- 3.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido despistou-se.
- 4.Em consequência, sofreu traumatismo no membro inferior esquerdo e no ombro direito e o passageiro sofreu escoriações.
- 5.Quando a autoridade policial chegou ao local, o arguido encontrava-se na ambulância, a receber assistência médica.
- 6.Por isso, no local do acidente, não foi efectuado teste de pesquisa de álcool no ar expirado.
- 7.O arguido foi transportado para o Hospital de Faro, onde, pelas 8 horas e 40 minutos, foi efectuada colheita de sangue para análise.
- 8.No Hospital, o arguido teve uma perda de consciência.
- 9.O arguido não se recorda de ter efectuado qualquer colheita de sangue.
11.Efectuado o exame pelo Instituto de Medicina Legal à amostra recolhida ao arguido, o mesmo apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,39 g/l.
- 12.O arguido conduzia o referido motociclo de forma voluntária, livre e consciente, apresentando tal taxa em virtude de voluntariamente, ter ingerido bebidas alcoólicas.
- 13.Sabia ele que aquela conduta era proibida por lei penal.
- 14.O arguido é casado.
- 15.Tem um filho, com 3 anos de idade.
- 16.È motorista, auferindo cerca de € 800 (oitocentos euros).
- 17.A sua mulher encontra-se desempregada.
- 18.O arguido paga, mensalmente, a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), a título de prestação bancária por conta de empréstimo contraído para aquisição de habitação.
- 19.Possui o motociclo que conduzia, da marca Honda, do ano de 2003.
- 20.Possui um outro motociclo, da marca Yahama, do ano de 2006.
- 21.Possui um carro, da marca Mazda, do ano de 2006.
- 22.Por decisão proferida pela ANSR, notificada ao arguido em 18/7/2011, foi o mesmo condenado pela prática, em 29/9/2010, de uma contra-ordenação por excesso de velocidade, numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 8trinta) dias, suspensa por 180 (cento e oitenta) dias, com início em 18/7/2011 e término em 12/01/2012.
- 23.Não tem antecedentes criminais.
Factos Não Provados
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados outros factos, em contradição com aqueles ou para além deles.
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, no confronto, apreciação e análise crítica das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e dos documentos constantes dos autos, tudo conjugado com as regras da experiência e da normalidade do acontecer.
Assim, não houve qualquer controvérsia acerca das circunstâncias do acidente e das consequências que do mesmo resultaram e que determinaram o transporte do arguido ao Hospital.
Com efeito, tal resultou quer das declarações do arguido, quer das declarações das testemunhas B, agente da GNR que acorreu ao local do acidente, e C, agente da GNR que s e deslocou ao hospital, quer, ainda, da documentação clínica constante dos autos.
O que se passou no local do acidente depois da chegada da GNR resultou do depoimento da testemunha B, que, de forma que se nos afigurou sincera, imparcial e coerente, referiu que, aquando da chegada da autoridade policial, o arguido s e encontrava a receber assistência médica na ambulância, razão pela qual não foi efectuado qualquer teste de pesquisa de álcool ao ar expirado. Não se valorizou, pois, nesta parte, o depoimento do arguido, segundo o qual, na ambulância lhe foi efectuado um teste ao ar expirado e do qual não resultou qualquer talão com o respectivo resultado.
A perda de consciência sofrida pelo arguido resultou das declarações deste, que referiu ter estado inconsciente e não se recordar de qualquer recolha de sangue. Tais declarações foram corroboradas quer pelos elementos clínicos juntos aos autos, quer, ainda, pelo depoimento de C, agente da GNR que assinou a requisição para quantificação de álcool no sangue e que esclareceu que a recolha apenas é efectuada quando não há oposição do examinado e que da requisição apenas não consta a assinatura deste quando o mesmo se encontra inconsciente.
A taxa de álcool no sangue resultou do exame de fls. 6, que considerámos ter resultado dos procedimentos legalmente estabelecidos e, por isso, válida.
IIIApreciação
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas do recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes:
1ª-Se a recolha de sangue, sem o consentimento do arguido, para efectuar a pesquisa de álcool é um meio ilegal de prova, por violar a integridade física do arguido, protegida nos arts. 25º e 32º, nº 8 da Constituição e o art. 126º, nº 1 do CPPenal.
2ª- Da inconstitucionalidade orgânica dos arts.153º e 156º nºs 1 e 2 do Código da Estrada;
3ª- Da medida da pena acessória.
III-1ª-Se a recolha de sangue, sem o consentimento do arguido, para efectuar a pesquisa de álcool é um meio ilegal de prova, por violar a sua integridade física, protegida nos arts. 25º e 32º, nº l da Constituição e art. 126º, nº 1 do CPPenal.
Estabelece o art. 25º da Constituição:
- «1.A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
- 2.Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos».
Por sua vez, dispõe o nº 8 do art. 32º da CRP que: “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão da vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
A questão a resolver consiste em saber, se pode ser colhida amostra de sangue de uma pessoa que interveio em acidente, sem consentimento desta, e se daí resultar que conduzia com uma taxa de álcool superior a 1,20g/l se tal prova é legal.
Esta questão tem a ver com os direitos liberdades e garantias dos cidadãos. Sobre estes dispõe o art. 18º da CRP:
- «1.Os preceitos constitucionais, respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
- 2.A lei só os pode restringir nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- 3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».
Assim, a lei ordinária, que restrinja direitos fundamentais, deve ser interpretada sempre de acordo com o espírito dos preceitos constitucionais.
Temos, assim, por um lado, os direitos de personalidade e de não incriminação do arguido e por outro, o dever fundamental do Estado em garantir a todos os cidadãos a segurança rodoviária, com vista a salvaguardar a integridade física, a vida e o património das pessoas, bens que são colocados em perigo por quem conduz sob a influência do álcool.
Perante este conflito de direitos, o legislador teve a necessidade de determinar na lei ordinária as regras a seguir na fiscalização da condução sob o efeito do álcool, nos arts. 152º a 156º do CE, regulamentada pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio.
Do nº 1 al.a) do art. 152º do Código da Estrada resulta que devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) os condutores; b) os peões, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito; c) as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
O art. 156º do Código da Estrada ao regular, em caso de acidente, a fiscalização da condução sob a influência de álcool prevê a realização de exames para a sua detecção, começando pelo uso dos alcoolímetros regularmente aprovados (nº 1), passando à análise sanguínea (nº 2) e por fim, com o exame médico (nº3).
O art. 1 nº 3 do Regulamento da Lei nº 18/ 2007 também determina que a análise de sangue é efectuada, quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Estamos, assim, perante uma prova pericial cuja utilização seriada a lei estabelece com minúcia, pelo que não é de utilização indiscriminada ou arbitrária (Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra nº 230/08.7 GCTND.C1).
No caso em apreço, o arguido foi interveniente num acidente de viação. Quando a autoridade policial chegou ao local o mesmo encontrava-se na ambulância a receber assistência médica, por isso, porque as condições físicas não o permitiram não foi feito o teste de pesquisa de álcool ao ar expirado. De imediato, foi transportado para o Hospital de Faro, onde teve uma perda de consciência e onde foi feita a colheita de sangue para análise.
A lei concede ao cidadão objecto de fiscalização o direito de se recusar, ao teste de alcoolemia, quer este assuma a forma de colheita por ar expirado, quer a forma de exame ao sangue, mas desde que o seu estado de saúde o permita. No caso de se recusar incorre no crime de desobediência, art. 152º nº 3 do C.E.
O arguido no hospital teve uma perda de consciência, motivo pelo qual não se recorda de ter sido efectuada qualquer colheita ao sangue. Se estava inconsciente, não podia recusar a colheita de sangue, uma vez que o seu estado de saúde não o permitia.
Assim, estando o arguido impossibilitado de fazer o exame ao ar expirado, só através da recolha de uma amostra de sangue, sem prejuízo de outras técnicas nomeadamente do exame médico, é possível descobrir a verdade material. Ao pretender apurar-se o valor quantitativo de álcool no sangue do condutor não se tem em vista incriminar o arguido, uma vez que o resultado tanto pode ser superior como inferior ao permitido por lei, mas tão só apurar a verdade material.
Em casos de acidente de viação, a prova de que o condutor não estava alcoolizado é um elemento de facto importante para a questão de apurar da responsabilidade ou imputação do acidente. Esta prova só se consegue obter pela via da recolha de sangue, quando o método de recolha através do ar expirado não é possível, o que aconteceu no caso concreto, nos termos da lei.
O arguido tem direito ao silêncio e á não auto-incriminação. Porém, parece-nos que o direito ao silêncio tem em vista o direito do arguido não fazer ou não prestar declarações ou não colaborar na recolha de elementos de prova que o incriminem, sem estarem previstos em lei anterior à prática dos factos que preveja a sua obtenção de forma coerciva ou sem o seu consentimento, nos termos pressupostos pelos arts. 18º, 25º e 32º, nº 8 da CRP e 126º do CPPenal, enquanto que na recolha de sangue se está a praticar um acto imprescindível para a descoberta da verdade material, sem o qual não é possível descortiná-la, devidamente previsto em lei prévia à prática dos factos – arts. 152º a 156º do CE e demais legislação regulamentar – e sem ferir de forma desproporcional ou intolerável os direitos e garantias do arguido.
A recolha de sangue prevista na lei não visa lesar qualquer interesse específico do arguido, mas apenas permitir a realização de uma perícia médico-legal, sem violação intolerável da sua dignidade enquanto ser humano ou a sua integridade física ou moral.
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos casos: Sounders v. Reino Unido, de 17-12-1996; Quinn v.Ireland, publicado em 21-12-2000; Weh v. Austria publicado em 8-4-2004 e Jalloh v. Germany publicado em 11-7-2006 tem vindo a sedimentar-se no sentido de que o direito à não auto-incriminação nos processos criminais está ligado ao princípio da presunção da inocência do acusado, pelo que a acusação deve provar os factos sem recurso a prova obtida por via opressiva e com respeito pela vontade do acusado.
Todavia, não se verifica a violação do direito à auto-incriminação dos factos quando são utilizadas em processo penal evidências que podem ser obtidas do acusado mediante o recurso a poderes coercivos, como a obtenção, entre outros, de amostras de hálito, urina e tecidos corporais para realização de exame ADN, desde que previstas em lei anterior aos factos.
Pelo exposto, entendemos que não viola a integridade física e moral do arguido a recolha de amostra de sangue que foi efectuada sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova de pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, pelo que não se mostram violados os arts.25º e 32º nº 8 da CRP, nem o art. 126º do CPPenal.
Assim sendo, está provado o facto nº 11 da matéria provada, pelo que improcede o alegado pelo recorrente quanto a este ponto.
2ª- Da inconstitucionalidade orgânica dos arts.153º e 156º nºs 1 e 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O arguido alega que as normas dos arts. 153º e 156º, nºs 1 e 2 do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que comprimem direitos, liberdades e garantias e por isso, são da competência relativa da Assembleia da República, nos termos do art. 165º, nº 1. al. c) da Constituição e o Governo não estava munido de autorização parlamentar para legislar sobre tal matéria e por isso, conclui que é ilegal a prova obtida pelo exame de fls. 6.
A questão de inconstitucionalidade ora suscitada foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 485/2010, que decidiu: «não julgar organicamente inconstitucional a norma do nº 2 do art. 156º do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro» com a seguinte fundamentação:
“ (…) Sucede que entrou, entretanto, em vigor a Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o «Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias influência do álcool e de Substâncias Psicotrópicas». Este diploma visou revogar e substituir o Decreto-Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, que regulamentava o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool e de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que então constava do Código da Estrada com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 2/98, de 3 de Janeiro e, desse modo, toma implicitamente como base o novo regime legal que decorre das sucessivas alterações que foram introduzidas pelos diplomas legislativos posteriores, incluindo as resultantes dos Decretos-Lei nº 265-A/2001 e nº 44/2005..
Por outro lado, o novo Regulamento refere-se «à análise de sangue» como um dos métodos de detecção e quantificação da taxa de álcool (art. 1º e 2º), e especifica que há lugar à realização daquele exame médico « quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste» art. 4º, nº 1). Além de que assume ainda um carácter interpretativo relativamente às disposições o nº 8 do art. 153º e do nº 3 do art. 156º do Código da Estrada, ao estatuir no seu art. 7 o seguinte: « 1- Para efeitos do disposto no nº 8 do art. 153º e no nº 3 do art. 156º do Código da Estrada considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente:
Deste modo, o legislador parlamentar esclarece que a impossibilidade de realização do exame de pesquisa de álcool no sangue se afere unicamente em função da impossibilidade médica de proceder à própria colheita de sangue em quantidade suficiente para permitir a sua análise, afastando a hipótese de o exame médico alternativo e à colheita de sangue poder vir a ser efectuado com base na simples recusa do examinando, e dando, assim implícita cobertura ao regime legal que decorre das disposições do arts. 156º, nº 2 e 153º nº 8, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 265-A/2001 e 44/2005 editados pelo Governo sem prévia autorização legislativa.
Á norma do art. 7 da Lei nº 18/2007 pode, por conseguinte, atribuir-se um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do art. 13º do Código Civil, embora não se possa considerar a retroacção de efeitos à data da entrada em vigor das normas legais interpretadas, em face do princípio de não retroactividade da lei penal, que impede que possam ser qualificadas como crime condutas que no momento da sua prática, eram tidas como irrelevantes – art. 29º nº 1, da CRP (cfr. Batista Machado, Introdução ao direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 245.).
Cabe ainda notar que o Tribunal Constitucional já considerou que a inconstitucionalidade orgânica não é pertinentemente invocável quando a Assembleia da República, em processo de apreciação parlamentar de decreto-lei, manifesta inequívoca vontade política de manter na ordem jurídica as normas organicamente inconstitucionais que foram submetidas à sua apreciação (acórdão 415/89), ou, de outro modo, quando revela uma vontade positiva através da aprovação de alterações ao diploma ou rejeição de propostas de alteração relativamente às normas cuja inconstitucionalidade orgânica vem questionada (acórdão nº 786/96).
No caso vertente, não estamos perante um processo legislativo específico de aprovação parlamentar de diplomas emanados do Governo, a que se refere o procedimento do art. 169º da Constituição, pelo que não é directamente aplicável a referida jurisprudência constitucional. Mas no presente contexto, não pode deixar de atribuir-se relevo á circunstância de a Assembleia da República, no uso da competência legislativa geral consagrada no art. 161º, al. c) da Constituição, ter regulado as matéria da fiscalização da condução sob a influência de álcool, que, nos termos do art. 6º nº 1, do diploma preambular do Código da Estrada, se encontrava atribuído ao Governo.
Verificando-se, por outro lado, que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos arts. 4 e 7º do Regulamento aprovado pelo lei nº 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo critérios gerais de interpretação da lei, da referida disposição do art. 156º, nº 2 do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte”.
No caso em apreço, estando em causa apenas um procedimento destinado a detectar a condução sob a influência do álcool por parte de um condutor interveniente em acidente de viação, a norma que é directamente aplicável ao caso é o art. 156º, nº 2 do CE, que se refere aos exames a efectuar em caso de acidente, e não o art. 153º que alude aos procedimentos normais de fiscalização rodoviária.
Assim, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional que transcrevemos, não ocorre a invocada inconstitucionalidade orgânica do art. 156º nº 2 do CE. No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos 479/2010 (embora com fundamentação algo diferente), 487/2010, 15/2011, 16/2011, 40/2011 e 47/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Improcede, assim, nesta parte o recurso interposto.
III- 3ª-Da medida concreta da pena acessória
O arguido alega que esta pena é excessiva atenta a taxa de álcool que apresentava e a inexistência de antecedentes criminais.
O tribunal aplicou ao arguido a pena de seis meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Para aplicação desta pena, o tribunal teve em conta os seguintes critérios constantes do art. 71º do C.Penal:
- -o grau de ilicitude é médio, atenta a taxa de álcool que apresentava de 1,39g/l;
- -o ter agido com dolo directo;
- -o facto de ter sido interveniente num acidente de viação, com consequências ao nível da sua pessoa e do passageiro que transportava;
- -a pouca gravidade dessa consequências;
- -o passado contra-ordenacional, consubstanciado na prática de uma contra-ordenação ocorrida depois dos factos, ora em análise e de natureza diversa dos mesmos;
- -a ausência de antecedentes criminais;
-as exigências de prevenção geral que são significativas, na medida em que a prática deste crime e é a forma mais gravosa do dolo e que por isso, configura um maior juízo de censura;
- as exigências de prevenção especial que se encontram atenuadas ao verificar-se a ausência de carência de socialização do arguido, já que além de se encontrar inserido familiarmente, os factos destes autos constituem um acto isolado na vida do arguido.
Perante estes elementos tidos em conta na determinação da medida da pena acessória, nomeadamente a taxa de álcool que possuía, que é média, o ser delinquente primário e que as exigências de prevenção especial não são prementes dado que se trata de um acto isolado na vida do arguido, que cremos que não voltará a repetir-se consideramos justa e adequada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, por quatro meses.