Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº–1.–No processo nº2758/19.4T9LSB, da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 7), na sequência de requerimento do assistente ML, o Mmo JIC proferiu o seguinte despacho, datado de 7Out.19:
“….
ML veio a fls. 177 arguir a nulidade do debate instrutório e falsidade ata, porquanto em seu entender não se encontrava devidamente notificado para tal diligência por incumprimento do disposto no artº 297º nº3 do CPP, ao invés do que consta da referida ata.
Compulsados os autos e considerando o que deles resulta conforme refere o Ministério Público na douta promoção que antecede (fls. 188), que aqui se dá por reproduzida não lhe assiste razão.
Efetivamente o Assistente encontrava-se devidamente notificado com a antecedência referida no artº 297º nº3 do CPP.
Assim sendo não se verifica a nulidade arguida nem a alegada falsidade, razão pela qual se indefere o pretendido.
…”.
2.– Inconformado, o assistente ML recorreu, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1– O presente recurso é interposto do despacho datado de 07.10.2019, a folhas 189 dos autos, que indeferiu o requerimento de nulidade do debate instrutório e falsidade da ata, apresentado pelo Assistente, uma vez que entende que na data em que o debate instrutório se realizou não estava devidamente notificado para a diligência, por incumprimento do disposto no art.297, n° 3, do CPP.
2.2– O Tribunal "a quo" entendeu, porém, que o Assistente encontrava-se devidamente notificado com a antecedência referida no art. 297.°, n.° 3 do CPP.
2.3– O mandatário do Assistente foi notificado do despacho a designar a realização do debate instrutório para o dia 24.06.2019, por carta datada de 12.06.2019, sob a referência 387937264, expedida, por correio sob registo, no dia 14.06.2019, recebida pelo mandatário subscritor no dia 17.06.2019.
2.4– O mandatário subscritor apenas teve conhecimento do conteúdo da carta no dia 24.06.2019, o que motivou a apresentação, por correio eletrónico, do pedido de adiamento da diligência.
2.5– Entre a data da notificação ao mandatário, que ocorreu em 17.06.2019 ao dia 24.06.2019, data do debate, não obstante terem decorreram 7 dias seguidos, os dias 22.06.2019 e 23.06.2019 correspondem, respetivamente, a um sábado e a um domingo, pelo que o dia 24.06.2019 é o primeiro dia útil após o decurso de, pelo menos, 5 dias a contar da notificação, ou seja, os cinco dias a que alude o artigo 297.°, n.° 3, do CPP, completam-se às 23:59:59 horas do dia 24.062019.
2.6– O Assistente foi pessoalmente notificado no dia 24.06.2019, data em que lhe foi entregue pelos CTT a carta expedida pelo Tribunal "a quo", conforme folhas (...) dos presentes autos.
2.7– Face ao exposto, pode e deve-se, desde logo, concluir pela falsidade da ata de debate instrutório na parte em que refere que pese embora se trate da primeira marcação, o Assistente mostra-se notificado e a sua ausência não é motivo de adiamento.
2.8– Não é verdade que em 24.06.2019 o Assistente estivesse ou pudesse considerar-se pessoalmente notificado, uma vez que a carta expedida para notificação pessoal do Assistente, aguardava, em 24.06.2019, que fosse levantada na estação dos correios, o que só aconteceu nesse mesmo dia.
2.9– A carta de notificação ao mandatário do Assistente dando conhecimento da realização do debate, foi apresentada para expedição nos serviços dos CTT no dia 14.06.2019 e entregue no escritório do mandatário no dia 17.06.2019, pelo que os cinco dias seguintes, a contar da notificação, completavam-se às 24,00 horas do dia 24.06.2019.
2.10– O n.° 3 do art. 297.° do CPP, sob a epígrafe "[designação da data para o debate", dispõe que [a] designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar.
2.11– No dia 24.06.2019, data designada para a realização do debate instrutório, quer o mandatário subscritor, quer o Assistente, não se encontravam devidamente notificados da data de realização do debate instrutório, nem do despacho que indeferiu as diligências instrutórias requeridas pelo Assistente.
2.12– A realização do debate instrutório, nas referidas circunstâncias, não poderia ter tido lugar, por então não se encontrar devidamente cumprido o disposto no n.° 3 do art. 297.°, do CPP.
2.13– A situação em apreço corresponde ao vício de nulidade, correspondente ao previsto no art. 120.°, n.° 2, alínea b), do CPP, o que, de novo, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
2.14– De notar, que na presente data, o Assistente aguarda, ainda, decisão sobre a reclamação que impetrou no dia 27.06.2019 contra o indeferimento das diligências requeridas no requerimento de abertura de instrução.
Nestes termos e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve declarar-se a falsidade da ata do debate instrutório na parte em que refere que o Assistente mostra-se notificado, devendo proceder, por provada, alegação referente ao vicio de nulidade a que alude o art. 120.°, n.° 2, alínea b), do CPP, com as legais consequências, revogando-se o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo Assistente, ordenando-se a realização de novo debate instrutório …
3.– O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
4.– Neste Tribunal, a Exma Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento do recurso.