Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito do processo sumário nº 246/25.9 PMFUN do Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, foi proferida sentença em 16.12.2025, que condenou o arguido AA:
- Pela prática em autoria em material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- Na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 7 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. A sentença é nula por omissão de pronúncia sobre o requerimento apresentado em 27-11-2025 (ref. CITIUS 6581411), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP
2. O auto de notícia enferma de vícios essenciais quanto à data, local e descrição da dinâmica dos factos;
3. A prova produzida assenta exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e não corroborados;
4. Não se demonstrou, sem dúvida razoável, a perceção direta, contínua e imediata da condução pelo arguido;
5. Os próprios agentes da PSP divergem quanto ao facto que motivou a abordagem, afirmando um que a suspeita resultou de alegada condução fora de mão e outro que decorreu do arguido tapar a cara, revelando contradição objetiva e insanável sobre a génese da intervenção policial;
6. A sentença ignorou tal contradição e reconstruiu uma versão uniforme que não resulta da prova gravada, incorrendo em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP);
7. O arguido foi abordado já fora da viatura, inexistindo flagrante delito ou ato imediato de condução;
8. O teste de alcoolemia foi colhido de forma ilícita, em violação do artigo 152.º do Código da Estrada e dos artigos 125.º CPP e 32.º CRP;
9. Foram violados os artigos 125.º, 127.º, 152.º CE, 379.º e 410.º do CPP;
10. Deve a sentença ser revogada;
11. Deve o arguido ser absolvido.
B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 02.02.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
a) Se o tribunal se pronunciou, ainda que de forma insuficiente (o que não foi o caso) sobre determinada questão levantada pelo arguido, não ser verifica o vício de omissão de pronuncia.
b) Não há incompatibilidade entre o depoimento de duas testemunhas que se limitaram a relatar a percepção que cada uma teve de um mesmo facto ou de uma mesma realidade, ainda que o relato seja, aparentemente, diverso, mas não contraditório. É convergente e complementar o depoimento de duas testemunhas em que uma afirma que o arguido vinha “(…) quase na nossa faixa, na curva”; o outro que o arguido vinha a “(…) tapar a cara e fazer a curva fora de mão”.
c) Há flagrante delito pela prática do crime de condução em estado de embriaguez se o arguido, após se cruzar com agentes da PSP ao volante de uma viatura, é imediatamente seguido por eles, que o abordam quando já está fora da viatura que conduzia e após lhe determinarem que fizesse exame de alcoolemia se apurou ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 grs/l.
d) O exame de alcoolemia feito pelos agentes da PSP nestas circunstâncias não viola o disposto no artigo 152.º, do Código da Estrada, não sendo por conseguinte prova proibida.
e) A dúvida que impede o julgamento como provado de determinado facto, por funcionamento do princípio in dubio pro reo, é apenas aquela que o tribunal tiver e não a dúvida que a Recorrente entende que o tribunal deveria ter tido. A decisão do tribunal a quo, nos termos e com os fundamentos que foi tomada, em nada contende com os direitos de defesa do arguido ou com o princípio do «in dubio pro reo», já que a sentença não exprime dúvidas a respeito do que se apurou.
f) A decisão sob recurso foi, assim, a que se impunha.
D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta formulada em primeira instância.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente apresentou resposta, reiterando os argumentos apresentados na sua peça recursiva.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (artº 379º nº 1 al. c) do CPP);
b) Se a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o artº 410º nº 2 al. c) do CPP.
II.2- Ocorrências processuais com relevância à apreciação do objecto do recurso:
A- Do requerimento apresentado pelo arguido em 27.11.2025
I. OBJETO DO REQUERIMENTO
Vem o arguido, ao abrigo dos artigos 120.º e 123.º do Código de Processo Penal (CPP), arguir nulidades e irregularidades essenciais do auto de notícia junto aos autos, requerendo a sua desconsideração como meio de prova, e bem assim as demais consequências legais, nomeadamente a impossibilidade de sustentação da matéria de facto imputada, com consequente absolvição.
II. FACTOS RELEVANTES
1. O julgamento teve início com a presença do arguido, o qual optou por não prestar declarações, pelo que não foi produzida prova.
2. As testemunhas arroladas – agentes da PSP responsáveis pela elaboração do auto – não compareceram, tendo a audiência sido adiada.
3. O auto de notícia apresenta várias incorreções e omissões graves, designadamente:
a. Data dos factos incorreta, diz “dia 01/07/2023, às 17h35”, que não corresponde a data dos factos e que impossibilita a identificação objetiva do momento da alegada infração;
b. Falta de indicação do número de porta ou de qualquer elemento concreto que permita a determinação exata do local onde o arguido teria sido intercetado, referindo apenas um local genérico;
c. Consta do auto que o arguido teria sido intercetado na via pública a conduzir, o que não corresponde à realidade;
d. O arguido encontrava-se no interior da residência dos pais, situação que poderá ser confirmada por prova testemunhal, tendo sido chamado pelos agentes para se deslocar à estrada para soprar o balão;
e. O arguido não estava a conduzir, nem existia “ato imediato de condução”, sendo inexistente o flagrante delito exigido para legitimar a submissão ao teste de alcoolemia.
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E JURÍDICO
1. Vícios formais do auto de notícia
O auto de notícia deve conter:
• circunstâncias de modo, tempo e lugar da infração (art. 58.º RGCO);
• elementos que legitimem a presunção de veracidade (art. 170.º CE).
A incorreção da data e a indeterminação do local constituem vícios formais que:
- Retiram ao auto a presunção de veracidade,
- Tornando-o um mero documento policial sujeito à livre apreciação do tribunal.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, incluindo:
• TRG, Ac. 22-10-2018: “A omissão dos elementos essenciais no auto elimina a
presunção de veracidade.”
• TRL, Ac. 14-07-2020: “A irregularidade quanto à data dos factos afeta a
fiabilidade do auto.”
2. Inexistência de flagrante delito / ato imediato de condução
O artigo 152.º, n.º 1 do Código da Estrada exige que o teste de alcoolemia se aplique a quem esteja a conduzir ou em ato imediato de condução.
Não estando o arguido a conduzir, e encontrando-se dentro da residência, não existe:
- Atuação em flagrante delito
- Ato imediato de condução
- Legitimidade para sujeição ao teste
- Validamente colhido elemento probatório
Jurisprudência relevante:
• TRL, Ac. 12-03-2019: “Não estando o arguido a conduzir no momento da abordagem, o teste é inválido.”
• TRP, Ac. 10-01-2017: “Ser chamado para a via por agentes da autoridade para soprar o balão não constitui flagrante delito.”
3. Contaminação da prova e ilicitude da colheita
Mesmo que o resultado fosse positivo, configuraria prova proibida, por violação:
• do princípio da legalidade da obtenção da prova (art. 125.º CPP),
• do art. 32.º CRP,
• e da normativa própria do CE.
IV. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Tendo o auto:
• data errada,
• local indeterminado,
• narrativa incorreta,
• ausência de flagrante delito,
• prova colhida ilegalmente,
então:
- O auto é inválido;
- Não goza de presunção de veracidade;
- Não pode sustentar a materialidade dos factos;
- O MP não dispõe de prova bastante;
- Deve ser declarada a impossibilidade de prova;
- O arguido deve ser absolvido.
V. PEDIDO
Nestes termos, requer o arguido:
1. Que seja admitida a presente arguição como questão prévia;
2. Que seja declarada a nulidade/irregularidade essencial do auto de notícia;
3. Que o auto seja desconsiderado como meio de prova;
4. Que seja declarada a ilicitude da colheita do teste de alcoolemia;
5. Que se reconheça a inexistência de prova suficiente da materialidade da infração;
6. Que o arguido seja, em consequência, absolvido.
B- Da Sentença recorrida
Nos termos do disposto no artº 389º-A do CPP, a sentença foi proferida oralmente, exarando-se em acta o seu dispositivo.
Ouvida a gravação da audiência de julgamento, considerou, na parte relevante, a decisão recorrida3:
Em processo, sumário e perante o Tribunal Singular, o Ministério Público acusou AA, pela prática autoria e material e na forma consumada do crime de condução de veículos em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292 nº 1 e 69 nº 1 al. a) ambos do Código Penal.
O arguido não apresentou contestação.
A audiência de discussão e julgamento decorreu em obediência às formalidades legais, inexistindo quaisquer excepções, nulidades ou questões incidentais de cumpra conhecer.
(…) Com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
No dia 27 de Outubro de 2025, pelas 17h35, depois de ingerir bebidas alcoólicas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OM, na via pública, concretamente pela Estrada 1, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,06 gramas por litro, correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,17 gramas por litro, deduzido o valor de erro máximo admissível.
O arguido conduziu-se o sobredito veículo de forma livre e voluntária, consciente de que em momento anterior havia consumido bebidas alcoólicas e que, por esse motivo, apresentaria uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, bem sabendo que, em tais condições, não lhe era permitido conduzir veículos na via pública, querendo não obstante fazê-lo.
Agiu o arguido de forma livre e voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta consubstancia, ilícito criminal.
Mas se provou que:
O arguido, trabalhava como motorista; encontra-se em situação de invalidez há três anos, auferindo mensalmente cerca de 300 euros a título de pensão de invalidez; vive em casa própria e paga 200 euros por mês ao irmão, por um empréstimo que este lhe fez para a aquisição da casa.
Vive com o cônjuge e cônjuge dos filhos, com 18 e 13 anos de idade, que dependem economicamente dos pais.
O arguido paga 200 euros de dois em dois meses à escola da filha pelo aluguer de um computador adaptado devido ao problema de visão da mesma.
O arguido tem o 6º ano de escolaridade.
O arguido tem o seguinte antecedente criminal:
Foi condenado no âmbito do processo sumário nº 87/24.0 PMFUN, do Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, pela prática em 07.05.2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, o que perfaz o total de 390 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias, por decisão preferida a 10.05.2024, transitada em julgado em 11.06.2024, tendo as penas já sido declaradas extintas.
Factos não provados, inexistem factos não demonstrados com interesse para o desfecho da causa.
Motivação da decisão de facto.
Para a formação da sua convicção sobre o elenco dos factos provados, o Tribunal valorou os documentos juntos aos autos, em concreto, o auto de notícia, o talão de teste de pesquisa de álcool no sangue e o certificado de verificação.
Nesta senda, importa dilucidar que o valor probatório do auto de notícia é livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do artº 127º do Código de Processo Penal. Os alegados vícios do auto de notícia, apontados pela Ilustre defensora oficiosa no seu requerimento datado de 27.11.2025, não constituem qualquer irregularidade ou nulidade de tal meio de prova. A este propósito, importa referir que a testemunha BB, cuja razão de ciência advém de ser um agente autuante, explicou que a data que consta da descrição dos factos tratou-se de um mero lapso de escrita, resultando a data e hora correctas, tanto do campo da data da ocorrência e enquadramento que consta do auto, como do talão do teste de pesquisa de álcool no sangue.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, ambos com conhecimento direto dos factos, por terem intervindo nos mesmos, foram genuínos, escorreitos e coerentes, grosso modo, entre si.
A testemunha BB explicou que estava na ocasião, no exercício das suas funções, e avistaram o veículo automóvel que consta da factualidade provada a realizar uma curva em contramão e, nessa sequência, inverteram o sentido de marcha e foram no seu encalce.
Ambas as testemunhas esclareceram que, grosso modo, não perderam de vista o veículo automóvel que consta dos factos provados, que observaram o arguido a estacionar em frente à residência e que, posteriormente, tomaram conhecimento de ser dos pais do mesmo.
Mais esclareceram que viram o arguido sair do veículo e a dirigir-se em passo acelerado para as escadas existentes no exterior da habitação, altura em que foi interpelado pelos agentes da PSP. Deste modo, os dois agentes da PSP esclareceram, de forma séria, congruente e credível a dinâmica do evento, logrando, por isso, convencer o Tribunal.
O depoimento prestado por DD, cuja razão de ciência advém de ser mãe do arguido e de estar em casa em frente à qual o veículo automóvel foi estacionado nas circunstâncias de tempo e lugar, que constam da factualidade provada, não mereceu credibilidade por ter apresentado uma versão da realidade isolada e inverosímil, que aliás não é coerente com o depoimento da testemunha EE.
A testemunha DD referiu que o arguido já tinha chegado a casa há 10 minutos e estava a beber um copo de vinho quando os agentes da PSP chegaram ao local. Esta testemunha, depois de forma parcial e comprometida, não logrou convencer o Tribunal.
Já a testemunha EE mencionou que o veículo automóvel do arguido não tinha estado estacionado em casa nesse dia e, quando viu o arguido, o mesmo estava a subir os degraus, o que é congruente, na sua essência, com os depoimentos prestados pelos agentes da PSP.
A testemunha FF, cuja razão de ciência advém de ser tia do arguido e de ser vizinha dos pais do arguido, prestou um depoimento incoerente, confuso e pouco espontâneo, afirmando inicialmente que o arguido já estava em casa dos pais, no terreiro, há cerca de meia hora, e depois acabou por assumir que não tinha visto o arguido antes de chegar em casa, apenas tendo visualizado a chegada dos agentes da PSP.
No que tange à tipicidade subjetiva e à consciência da ilicitude, as mesmas decorreram das presunções ligadas ao princípio da normalidade e às regras gerais da experiência comum.
Salienta-se que a conduta praticada pelo arguido não é axiologicamente neutra e acresce que o arguido já tem um antecedente criminal pela prática deste tipo de crime, pelo que não podia deixar de saber que a sua conduta era criminalmente punida. O enquadramento socioeconómico do arguido extraiu-se das suas declarações, não se vislumbrando razão para nelas não fazer fé. Os antecedentes criminais extraíram-se da análise do certificado de registro criminal.
II.3- Da análise do recurso
A- Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. c) do CPP
Como resulta das conclusões acima transcritas, entende o recorrente que a sentença é nula por não ter apreciado o requerimento por si apresentado em 27.11.2025, no qual suscita vícios do auto de notícia relacionados quanto à data, local e descrição da dinâmica dos factos.
De acordo com esta disposição legal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício de omissão de pronúncia traduz-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas. Verificar-se-á, pois, quando se constatar que o tribunal não apreciou e decidiu questões de que devesse conhecer, quer tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais, quer sejam de conhecimento oficioso.
Antes de mais, importa considerar que as questões colocadas no requerimento de 27.11.2025, em bom rigor, como determina o artº 389º nº 4 do CPP, deveriam ter sido suscitadas na contestação, peça onde devem ser expostas as questões relevantes para efeitos de defesa e que tenham fundamento nos termos da acusação e do processado que a sustenta.
A contestação é notificada aos demais sujeitos processuais e, sendo novas as questões suscitadas, ou demandadas diligências de prova, é-lhes sempre garantida a oportunidade de se pronunciarem.
Após, na decorrência do princípio do contraditório, todas as questões incidentais sobrevindas serão decididas ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados, em conformidade com o disposto no artº 327º nº 1 do CPP.
Ora, o auto de notícia, não constitui questão nova ou incidental, sendo pelo contrário, a peça que origina a abertura do inquérito e subsequente tramitação processual.
Assim, a apreciação dos seus vícios não constitui qualquer “questão prévia”, como a apelida o arguido no seu requerimento de 27.11.2025, apenas se percebendo que assim a categorize, após a primeira sessão de audiência de julgamento, para colmatar a falta de apresentação de contestação no momento oportuno.
De todo o modo, como facilmente se constata da sentença, cuja transcrição acima exarámos (cf. ponto II.2-B), a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre os invocados vícios do auto de notícia apontados no requerimento de 27.11.2025, considerando que o mesmo não padecia de qualquer irregularidade ou nulidade, fundamentando este seu entendimento, de forma lógica, clara, suficiente e assertiva.
Na verdade, aí se explica porque, no confronto com os demais elementos de prova, designadamente o depoimento da testemunha BB, agente autuante, as demais menções do auto de notícia e o talão de pesquisa de álcool no sangue, considerou manifesto o lapso referente à data que consta do mesmo auto de notícia, no campo referente à “descrição dos factos”, quando alude à data de 01.07.2023.
Quanto ao mais enunciado no aludido requerimento de 27.11.2025, descreve o mesmo uma versão factual divergente da que consta do auto e vertida na acusação pública. E quanto à versão acolhida, como se observa da motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida, a factualidade dada por provada foi devidamente ponderada, pela análise crítica de todos os meios de prova carreados para o processo, que não apenas aquele auto.
Daqui retiramos a conclusão que todas as questões colocadas ao tribunal no aludido requerimento de 27.11.2025, foram devidamente apreciadas, no momento devido, pelo que nenhuma nulidade foi cometida por inexistir questão que o Tribunal não tivesse conhecido.
B- Se a sentença padece do vício de erro notório da apreciação da prova a que alude o artº 410º nº 2 al. c) do CPP
Argumenta ainda, o recorrente que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova.
Dispõe o artº 410º nº 2 do CPP que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
No que concerne a tais vícios, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo4.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP.
O vício previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP, erro notório na apreciação da prova, ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente.5
De todo o modo, como forma de evitar situações de erro crasso, a norma tem sido interpretada de uma forma mais abrangente por forma a englobar situações de erro de apreciação de prova que, posto resultem do texto da decisão recorrida, possam escapar ao cidadão comum sem conhecimentos jurídicos, mas sejam percepcionadas por um jurista com uma preparação e formação normais.
Com efeito, como referido no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.20236, o erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça .
Como resulta das conclusões do recurso, em bom rigor, aquilo que o recorrente defende é a existência de uma errada apreciação da prova, criticando, por isso, a apreciação que foi feita pelo tribunal recorrido dos elementos probatórios produzidos nos autos, mormente das contradições que aponta aos depoimentos dos agentes da PSP, considerando que os mesmos deveriam ter levado a uma decisão diversa daquela a que chegou a decisão.
Posta a questão nestes termos, a mesma nada tem que ver com o vício a que alude o artº 410º nº 2 al. c) do CPP, prendendo-se, antes com a impugnação da matéria de facto a que alude o artº 412º nº 3 do CPP7.
Ora o recurso da matéria de facto, pela via da impugnação ampla, prevista no artº 412º, não se destina à realização de um segundo julgamento, configurando-se antes como um remédio que visa colmatar eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova quanto aos concretos pontos de facto sinalizados na peça recursiva.
Precisamente por esta razão, impõe-se ao recorrente que pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, o ónus de proceder à especificação prevista no artº 412º nº 3 do CPP, a saber:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar:
- Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
- O conteúdo específico do meio de prova com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
- Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP).
Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido8.
Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.20259, não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção.
Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta.
Por último, como preceitua o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Cumprido, pela banda do recorrente estas especificações, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (artº 412º nº 6 do CPP).
Analisadas, quer a motivação, quer as conclusões do recurso, facilmente se constata que o recorrente não deu cumprimento às especificações supra enunciadas, previstas no artº 412º nº 3 do CPP, limitando-se a afirmar a sua discordância quanto à valoração da prova, expressa na decisão recorrida.
Na verdade, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a transcrever excertos dos depoimentos dos agentes da PSP que no seu entendimento são contraditórios e que, por isso não poderiam ter sido valorados pelo tribunal recorrido.
Ora, como lapidarmente se refere no AC.RC.12.07.202310, a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.
De todo o modo, analisada a motivação constante da decisão recorrida e supra descrita (cf. ponto II.2-B), esta explica de forma coerente o seu raciocínio, sendo tal explicação sustentada em critérios racionais de apreciação da prova.
Senão vejamos:
A decisão recorrida faz uma análise conjugada da prova documental, quer do auto de notícia, explicando, reitere-se, o lapso apontado quanto à data constante do campo da “descrição dos factos”, quer do talão do teste de pesquisa de álcool, articulando-a depois com os depoimentos dos agentes da PSP, BB e CC, bem como com os depoimentos de DD, mãe do arguido, EE e FF.
Explica de forma sustentada os motivos pelos quais lhe mereceram credibilidade os depoimentos dos agentes da PSP, em confronto com os demais depoimentos prestados, assinalando a coerência e isenção dos primeiros, por apelo às regras da experiência comum.
Em particular, é descrito como a testemunha BB descreveu, de forma clara, a dinâmica da ocorrência, indicando que visualizou o veículo conduzido pelo arguido a efectuar uma manobra irregular, o que motivou a inversão de marcha e o seguimento imediato da viatura do arguido.
É igualmente sublinhada a concordância deste relato com o da testemunha CC, salientando-se que ambas afirmaram que não terem perdido de vista o veículo e que observaram o arguido a estacionar em frente à residência que, depois vêm a ter conhecimento ser pertença dos pais daquele, sendo também coincidentes quanto ao facto de o arguido já se encontrar fora do veículo quando foi concretizada a abordagem, tendo a mesma ocorrido imediatamente após a condução.
Acresce que, tal como referido na resposta do Ministério Público, não se vislumbra nos excertos dos depoimentos destas duas testemunhas, agentes da PSP, e que o recorrente assinala na sua motivação, qualquer contradição. Ambos aludem ao facto de o arguido conduzir fora de mão, o que motivou a abordagem, revelando-se o gesto mencionado pela testemunha BB de tapar a cara, absolutamente acessório e não essencial à dinâmica factual, não afectando, sequer, a coerência global dos depoimentos.
Quanto aos depoimentos de DD, mãe do arguido, EE e FF, na decisão recorrida cada um deles é analisado na sua individualidade, sendo de seguida enumeradas as razões pelas quais não mereceram credibilidade.
Ora, perante o raciocínio expendido na decisão recorrida, apresentando-se as suas explicações lógicas, assentes em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP, terá que prevalecer, sobre a divergente valoração do recorrente acerca do sentido global da prova.
Como referido no Acordão do Tribunal Constitucional 198/2004, a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.
Com os fundamentos expostos, improcede também este segmento do recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Lara Martins (Relatora)
Joaquim Cruz (1º Adjunto)
Alfredo Gameiro (2º Adjunto)
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Transcrição efectuada com auxílio da aplicação Turboscribe
4. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1
5. Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, pg 200
6. No processo 1368/20.8 JABRG.G1.S1
7. Cf. a este propósito Sérgio Gonçalves Poças, Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 29
8. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf
9. No processo 649/22.0 PBOER.L1
10. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf