I- O art. 44 do Dec.-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, constitui norma especial relativa à contagem do prazo de recurso hierárquico no procedimento concursal, pelo que não foi revogado pela norma geral do art. 72 do Código de Procedimento Administrativo sobre contagem de prazos.
II- Por força do n. 6 do art. 2 do Código de Procedimento Administrativo as disposições deste Código são apenas aplicáveis supletivamente aos procedimentos especiais pelo que a aparente colisão do art. 44 do DL 498/88 e do art. 72 do CPA não se regula por aplicação dos princípios que regem a sucessão temporal de regimes legais, mas por aplicação das regras que definem os campos de aplicação dos regimes gerais face aos regimes especiais.