O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente as questões a decidir em sede do presente recurso são
- (i)saber se a sentença é nula por falta de fundamentação de direito.
- (ii)saber se ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto – na parte em que a sentença afirma que a deliberação em causa era necessária e urgente, uma vez que a circulação de veículos no terraço punha em perigo a estabilidade do próprio edifício – quando tal não deriva do relatório pericial que serviu de fundamento a essa parte da matéria de facto.
- (iii)saber se a deliberação tomada ofende o disposto nos artigos 1419º, 1422º e 1425º do C. Civil.
- 3.1.Defende a recorrente que a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação de direito, nos termos do art. 668º nº 1, al. b) do CPC, já que recusou os argumentos da autora e elegeu “uma suposta, mas errada (…) necessidade e urgência na tomada da deliberação, sem, contudo, indicar ou viabilizar a indagação de qual o comando ou comandos legais em que assenta tal decisão”.
O dever de fundamentação das decisões tem consagração expressa no artigo 158º do Código de Processo Civil, constituindo a omissão deste dever a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 al. b) do diploma citado.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 9.12.1987, publicado no BMJ nº 372, p. 369, “A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos.”
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado.
Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”[1]
Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
No caso, a sentença recorrida, embora sem enunciar com a suficiência desejável os segmentos normativos em que funda o decidido, enuncia, através da citação que faz de excertos doutrinários ou jurisprudenciais, os princípios jurídicos tidos como subjacentes ao decidido, o que leva a que a sentença recorrida não deva ser havida como nula nos termos do invocado preceito do CPC.
O acerto ou desacerto da respectiva decisão é questão diversa e será ulteriormente equacionada, por se tratar de matéria que já não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade da sentença.
Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade da sentença.
3.2. Invoca também a recorrente que ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto – na parte em que a sentença afirma que a deliberação em causa era necessária e urgente, uma vez que a circulação de veículos no terraço punha em perigo a estabilidade do próprio edifício – quando tal não deriva do relatório pericial, que serviu de fundamento a essa parte da matéria de facto.
Mas sem razão.
Os réus, em sede de contestação e para justificar a necessidade da limitação ao uso do terraço decorrente da deliberação em causa, invocaram que as lajes que constituem o terraço só estavam preparadas para suportar cargas até 700Kg/m2 e que, considerando que o betão armado e mosaico pesam 340Kg/m2, a placa não pode suportar mais de 360Kg/m2. Essa matéria, porque controvertida, foi levada à base instrutória, integrando os seus artigos 28 e 29.
Produzida toda a prova oferecida, o tribunal veio a considerar como provada essa matéria, fundando essa resposta no relatório da perícia constante de fls. 479 a 483.
E efectivamente, consta expressamente daquele, que “pelo mapa de cálculo das lajes, verificamos que a carga total considerada no cálculo, incluindo acções permanentes e sobrecargas, é de 700Kg/m2”, que “o peso total da laje considerando todas as cargas permanentes é de aproximadamente 500kg/m2”, pelo que “de acordo com o projecto de estabilidade licenciado as lajes em causa só deverão suportar mais 200Kg/m2 de sobrecarga”, sobrecarga essa prevista “para um terraço acessível mas sem desempenhar qualquer função específica além do acesso a pessoas”.
E continuam os Srs. Peritos afirmando que “o acesso a veículos ligeiros obrigaria (…) a considerar, para um espaço privado, uma sobrecarga regulamentar de 4KN/m2, correspondente a 400Kg/m2, muito superior (dobro) ao valor para tal disponível nos cálculos de estabilidade do projecto licenciado”.
Logo, dos elementos fornecidos pelo relatório pericial extrai-se que o terraço do prédio a que respeita a deliberação em causa não foi projectado e construído para o uso pretendido pela autora.
O dito relatório, elaborado por técnicos com conhecimentos específicos na matéria, que concitou a unanimidade dos peritos, foi, por isso, e bem, valorizado pelo tribunal recorrido nas respostas dadas aos ditos quesitos 28 e 29.
E a circunstância de também constar do mesmo relatório que “não é possível prever a cedência da laje sem a realização de ensaios exaustivos” e de se afirmar que “…no entanto, admite-se que seja possível a presença de um veículo ligeiro até 3500 Kg/m2 esporadicamente e não mais do que um em simultâneo, com acesso condicionado e com regras bem definidas após eventualmente ser efectuado um estudo mais exaustivo das lajes” não permite concluir o contrário, conforme a recorrente pretende fazer crer.
O que destas afirmações se retira é que, mesmo neste quadro de “utilização indevida”, como também se refere no relatório, muito restrito e limitado, ter-se-ia que ponderar bem as consequências em termos de cedência das lajes, donde deriva que tal uso seria efectivamente prejudicial à segurança do prédio.
Improcede, assim a argumentação da recorrente no que respeita ao invocado erro da sentença ao assentar num elemento racional base de insegurança desmentido pelo relatório pericial em que se fundou.
3.3. Posto isto, resta saber se a deliberação do condomínio em causa é nula.
Defende a recorrente que sim, invocando para tal que, uma vez que o titulo constitutivo da propriedade horizontal não contém qualquer limitação à utilização do terraço do prédio, a pretensão de aditar tal limitação sempre implicava a deliberação unânime ou, pelos menos, sem oposição de molde a viabilizar a legalidade de implementação e materialização da mesma, à luz dos arts. 1419° n° 1 e 1422°, n° 1, al. d) do C. Civil.
Estamos no domínio da propriedade horizontal, onde, por força do título constitutivo e do respectivo regime jurídico, os condóminos são proprietários exclusivos das fracções autónomas que lhes pertencem e são comproprietários das partes comuns do edifício, sendo o conjunto dos dois direitos incindível. - art. 1420º do C.C.
Não foi questionado por ninguém que o terraço em causa, que serve de cobertura às garagens do prédio, constitui uma das partes comuns do edifício, conforme deriva do estatuído no art. 1421º nº 1, al. b) do diploma citado.
E estatui o art. 1422º nº1 que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto ás partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”.
E acrescenta-se, no nº 2, que: “É especialmente vedado aos condóminos:
- “a)Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica, ou o arranjo estético do edifício; (...)
- “d)Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”
É certo que, no caso, no título constitutivo da propriedade horizontal não aparece discriminada qualquer utilização específica para a parte comum, para além da que lhe é própria de servir de cobertura.
E, assim sendo, contrariamente ao que argumenta a recorrente, a possibilidade de atribuição de qualquer outro uso ou fruição dessa parte comum, e sempre sem prejuízo das limitações físicas que lhe sejam próprias, só pode ser concedida pela assembleia de condomínio, nos termos do art. 1429-A e 1432º nº 3 do C. C.
Ou seja, no caso presente, estando em causa o uso de um terraço de cobertura, a sua utilização para circulação ou estacionamento de viatura automóveis ou motas, estando claramente fora do seu uso específico, está dependente de autorização da assembleia de condóminos, a qual, por isso, seguramente pode deliberar os modos adequados para fazer cessar uma utilização que não seja a própria, nem tenha sido devidamente autorizada. A questão não se coloca, como o faz a recorrente em termos da deliberação em causa proibir ou limitar o uso da dita parte comum, reconduz-se antes à possibilidade de obstar á sua utilização para fins diversos daquele que lhe é específico.
A deliberação em causa não padece, pelo exposto, do vício que lhe foi apontado.
Improcede, desta forma, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se assim negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.