I- O prazo para a interposição de recurso contencioso de actos anuláveis estabelecido pela al. a) do n. 1 do art.
28 da LPTA 85 é, por força do n. 2 do mesmo preceito, um prazo de natureza substantiva ou de caducidade, a ser contado nos termos do art. 279 do CCIV66.
II- A possibilidade da prática de actos processuais fora do prazo - seja com multa até ao 3 dia posterior ao respectivo terminus nos termos do art. 145, seja por via do instituto do justo impedimento regulado no art. 146, ambos do CPC67 - só é de encarar em relação aos prazos judiciais ou adjectivos que não também relativamente aos chamados prazos de caducidade ou de carácter substantivo.
III- Assim, havendo a notificação do destinatário do acto sido operada em 24-2-92, será necessariamente extemporâneo o recurso contencioso interposto por um residente no continente cuja petição haja dado entrada na secretaria do STA em 27-4-92.
IV- Não representa violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP, nas suas vertentes de igualdade formal ou igualdade perante a lei e da vinculação da jurisdição pelo princípio da igualdade, esta, por seu turno, nas subvertentes da igualdade de armas no processo e da igualdade na posição dos sujeitos processuais, a distinção entre a posição jurídico- -processual do recorrente (para deduzir recurso contencioso) tutelada por um prazo de natureza substantiva e a posição jurídico-processual do recorrido (para responder, contestar ou alegar tutelada por um prazo de natureza adjectiva ou processual.