Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito do procedimento contra-ordenacional que, sob o nº 656/24.9..., corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, no qual ocupa a posição processual de arguida ..., com NIPC 514 223 243 e sede em Lisboa, foi, no culminar do recurso de impugnação por esta interposto de decisão administrativa que a visou, proferida, aos ........2024, sentença pelo tribunal a quo, por via da qual, julgando-se parcialmente procedente a pretensão recursiva, foi decidido condená-la, com transposição para o respectivo dispositivo, nos termos que, a seguir, se transcrevem:
“a) (…) pela prática da contraordenação prevista nos artigos 25.º n.º 4 e 31.º n.º 1, al. c), ponto xix) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, numa coima de 8.000,00€ (oito mil euros);
b) (…) pela prática da contraordenação prevista nos artigos 13.º n.º 4, al. a), e 31.º n.º 1, al. d), ponto ii) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, numa coima de 12.000,00€ (doze mil euros);
c) (…) pela prática da contraordenação prevista nos artigos 5.º n.º 2 e 31.º n.º 1, al. a), ponto i) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, numa coima de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);
d) (…) pela prática de duas contraordenações previstas nos artigos 12.º n.º 4 e 31.º n.º 1, al. d), ponto i) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, numa coima de 12.000,00€ (doze mil euros) por cada infração;
e) Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 19.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, condenar a arguida ..., na coima única de 25.000,00€
f) condenar a arguida ... no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, ao abrigo do art. 8.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa, aplicável ex vi do art. 92.º do RGCO. (…)”.
Com essa decisão inconformada, apresentou-se a identificada sociedade a dela interpor o presente RECURSO, para o que, de seguida à respectiva motivação, formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
“§1. O presente Recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em ........2024, com a referência ..., nos termos da qual foi a Recorrente condenada ao pagamento da coima única de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pela prática negligente, em autoria material, na forma consumada e em concurso real efetivo, de 5 (cinco) contraordenações:
a. 1 (uma) contraordenação, por incumprimento do previsto no artigo 25.º, n.º 4, do ROVPEO, e sancionada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), ponto xix) do mesmo diploma legal;
b. 1 (uma) contraordenação, por incumprimento do previsto no artigo 13.º, n.º 4 alínea a), do ROVPEO, e sancionada nos termos do artigo 31.º n.º 1, alínea d), ponto ii), do mesmo diploma legal;
c. 1 (uma) contraordenação, por incumprimento do previsto no artigo 5.º, n.º 2 do ROVPEO, e sancionada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, al. a), ponto i) do mesmo diploma legal;
d. 2 (duas) contraordenações, por incumprimento do previsto no artigo 12.º, n.º 4, do ROVPEO, e sancionada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, al. d), ponto i) do mesmo diploma legal.
§2. No que respeita à 1.ª contraordenação, que corresponde ao incumprimento do previsto no artigo 25.º, n.º 4, do ROVPEO, e sancionada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), ponto xix) do mesmo diploma legal, relativa à ausência de autoridade policial para assegurar a disciplina do trânsito, verificada a ocupação de faixa de rodagem no decurso de obra, a sentença recorrida viola o princípio da aplicação da lei mais favorável, imposto pelo artigo 4.º, n.º 2, do RGCO.
§3. A Lei mais favorável resulta do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro de 2024, que deixa de exigir o acompanhamento policial da obra e, por consequência, extingue a responsabilidade contraordenacional por não recurso a autoridade policial para assegurar a disciplina do trânsito, dado que, apesar de o ROVPEO não ter sido alterado, na medida em que se trata de um regulamento administrativo, o mesmo deve obediência à Lei, sobrepondo-se sempre o disposto na Lei em caso de conflito de normas.
§4. Não se podendo senão concluir que, por força do n.º 2 do artigo 4.º do RGCO, a Recorrente deve ser absolvida da “prática da contraordenação prevista nos artigos 25.º n.º 4 e 31.º n.º 1, al. c), ponto xix) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, numa coima de 8.000,00€ (oito mil euros)”.
§5. No que respeita à alegação da Recorrente sobre a prática de uma infração continuada, o tribunal a quo limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a diferença entre concurso de crime e de normas e as modalidades deste, recusando-se a reconhecer que a violação do dever de cuidado de conferir a necessidade de alvará de licença por ocupação da via pública consome a violação do dever de cuidado de conferir: (i) que devia ter estado presente autoridade policial para assegurar a disciplina do trânsito (1.º contraordenação); (ii) que o corredor para peões estava desprovido de proteções superiores e laterais (2.ª contraordenação); e (iii) que a placa identificativa da ocupação da via pública, cujo modelo constitui o Anexo I do ROVPEO, estava ausente de local facilmente visível por todos os utentes (3.º contraordenação).
§6. Mais: o Tribunal a quo ignora simplesmente a aplicabilidade da figura da infração continuada ao caso concreto, e, em particular, do requisito da “situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” – persistindo no entendimento de que a pluralidade de comportamentos implica, sem mais, uma pluralidade de sentidos desvaliosos e consequente pluralidade de infrações.
§7. Apesar do lapso de três meses, o que sucedeu da parte da Arguida foi o seguinte: omitiu inconscientemente o dever de cuidado de verificar que decorriam, executadas pela ..., no interesse e por conta dela, obras de demolição/ampliação de edifício, ao abrigo do Alvará de Construção n° 335/OD-CML/2019, no âmbito do processo n.º 2239/EDI/2017, verificando-se a ocupação da via pública sem o respetivo alvará de licenciamento.
§8. A Recorrente estava convencida de que, entre ... daquele ano, as obras em curso não implicavam a ocupação da via pública e a correspondente emissão de alvará de licenciamento para o efeito, sendo inegável que, enquanto não fosse notificada, estava sensivelmente diminuída a exigibilidade de comportamento diverso.
§9. Donde, é forçoso concluir que a Recorrente apenas praticou uma única infração continuada ou sucessiva, por incumprimento negligente do previsto no artigo 12.º, n.º 4, do ROVPEO, e sancionada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, al. d), ponto i) do mesmo diploma legal.
§10. É manifesto que o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da sanção aplicável, não só porque manteve a aplicação de uma coima única que já era manifestamente excessiva e desproporcional, como o fez operando materialmente em reformatio in pejus, proibida pelo artigo 72.º-A do RGCO.
§11. É que a Recorrente vinha condenada ao pagamento da coima única de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), porque a C.M.L. se decidiu por esse montante em erro quanto à prática dolosa dos factos, e saiu do Tribunal a quo condenada ao pagamento do mesmo montante, mas pela prática negligente dos mesmos.
§12. Ainda que se entenda que as condutas da Arguida, além de típicas, foram praticadas com culpa negligente, por se ter violado o dever de cuidado de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis à ocupação de via pública em obra de que é dona, sempre se impõe reconhecer que essa culpa é diminuta, pelo que se mostram verificados os pressupostos do artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, e, consequentemente, não deverá deixar de concluir-se pela aplicação de uma sanção de mera admoestação.
§13. Finalmente, é unanimemente aceite na doutrina e na jurisprudência que a definição da medida concreta da coima está sujeita ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, inclusive nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No caso vertente, é aplicável o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do RGCO: “[a] determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação”.
§14. Quanto à ilicitude concreta do facto, estamos perante uma mera omissão do dever de cuidado de verificar que a empresa empreiteira estava a cumprir as normas relativas à ocupação da via pública em execução de obra de que a Recorrente é dona.
§15. Quanto à culpa do agente, é inequívoco que o juízo de censura que possa ser assacado à Recorrente é manifestamente reduzido, em particular, devido à inconsciência da sua negligência.
§16. No tocante aos benefícios obtidos, os mesmo são inexistentes.
§17. E é o próprio Tribunal que admite, quanto às condições económicas da recorrente, nada saber, afirmando apenas que tem em conta a localização da obra, como se ser proprietária de um edifício na ... atestasse, sem mais, a saúde financeira de uma empresa.
§18. A sentença recorrida confessa, assim, estruturalmente, um vício de insuficiência da matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 32.º do CPP, dado que a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito, tendo o tribunal deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
§19. Tendo em conta tudo o que se expôs, e que está em causa a prática negligente de 1 (uma) contraordenação, por incumprimento do previsto no artigo 12.º, n.º 4, do ROVPEO, e sancionada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, al. d), ponto i) do mesmo diploma legal, a moldura abstrata da coima aplicável é a seguinte: entre os €7.980,00 e €15.960,00, nos termos do disposto nos artigos 13.º, n.º 4, alínea a), 12.º, n.º 4, e 31.º, n.º 1, alínea d), pontos i) e ii), todos do ROVPEO.
§20. Não se podendo, em caso algum, ir além da condenação da Recorrente pelo mínimo legal, correspondente ao montante de €7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta euros).”.
A culminar o recurso interposto, pediu a recorrente que, sendo-lhe concedido provimento, se venha a:
“Declarar o vício de insuficiência da matéria de facto, previsto no artigo 410º, nº 2, al. a), do CPP, aplicável ex vi artº 32º do CPP; ou, caso assim não se entenda,
Condenar a recorrente pela prática de 1 (uma) contraordenação sucessiva;
Aplicando-lhe a sanção de admoestação; ou, caso assim não se entenda, fixando-lhe a coima única no limite mínimo legal, correspondente a € 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta euros).”.
O recurso interposto foi admitido por despacho de ........2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, determinando a sua subida imediata e nos próprios autos.
O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, pugnando pela respectiva improcedência, com consequente manutenção da decisão recorrida.
Estribou o seu posicionamento, aduzindo:
“(…) a) Da alegada violação do princípio da aplicação da lei mais favorável, imposto pelo artigo 4.º, n.º 2, do RGCO
Desde logo cumpre referir que a recorrente não peticionou, perante o tribunal recorrido, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro de 2024, por entender que a mesma configurava lei mais favorável.
Pelo que, consideramos que a sua invocação apenas em sede de recurso, consubstancia uma questão nova que não deverá ser conhecida pelo Tribunal Superior.
De todo o modo, sempre se diga, que não poderá proceder a argumentação expedida pelo recorrente, por falta de fundamento.
(…) o disposto no art.º 40.º-A do RJUE não tem aplicação ao caso vertente, dado que não estava em causa a realização de operações urbanísticas mas antes de uma ocupação de via pública com um veículo pesado de grandes dimensões que provocou transtornos no trânsito.
Todavia, independentemente da existência de recurso a autoridade policial, sempre haverá de se concluir pela prática da arguida na contraordenação imputada por violação dos deveres e condicionalismos previstos no artigo 25.º n.º 1 e 4 do ROVPEO, e punida no art. 31.º n.º 1, al. c), ponto xix) do mesmo diploma legal.
Na verdade, resultou provado que, na situação em causa, a arguida não a devida autorização para ocupar a via pública no horário de maior tráfego, tal como o fez, nem garantiu a segurança da circulação pedonal, em frontal violação dos deveres impostos pelo artigo 25.º n.º 1 e 4 do ROVPEO.
Em face de tal violação, a arguida incorreu necessariamente na prática da contraordenação imputada, prevista no artigo 25.º n.º 4 do ROVPEO, e punida no art.º 31.º n.º 1, al. c), ponto xix) do mesmo diploma legal.
(…) deverá improceder nesta parte o recurso (…).
b) Da alegada insuficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1do RGCO
(…)o recorrente apesar de invocar que a sentença padece do referido vício, não fundamenta nem concretiza minimamente a alegada nulidade, fazendo transparecer de forma notória que a sua motivação se prende apenas com a sua discordância quanto à decisão condenatória e à apreciação da prova que o tribunal a quo realizou, ao abrigo da sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
(…) para que se verifique o vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, é imprescindível que se conclua pela ausência de determinados elementos, na factualidade dada como provada, que podiam e deviam ter sido indagados ou descritos pelo tribunal, sem os quais se torna impossível a formulação de um juízo de direito de condenação ou de absolvição do arguido.
No caso sub judice é inequívoco que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é claramente suficiente para fundamentar a condenação da arguida pela prática das cinco contraordenações imputadas, dado que a matéria de facto provada permite, por si só, a formulação de um juízo de subsunção a cada uma das contraordenações imputadas à recorrente. Relativamente às condições económicas da recorrente, cumpre referir que apesar dos esforços levados a cabo pelo tribunal recorrido, não foi possível apurar as mesmas, devido à omissão e inércia da recorrente.
Com efeito, apesar de regularmente notificada para comparecer na audiência de julgamento, a verdade é que a Legal Representante da recorrente não compareceu na mesma, nem foi requerida a sua audição em data posterior. Ora, caso a Legal Representante da recorrente tivesse comparecido em julgamento, o tribunal a quo teria tido oportunidade e a possibilidade de apurar as condições económicas da recorrente, o que não se verificou. Sendo certo que não impendia sobre o tribunal a quo o dever de empreender outras diligências para o apuramento das condições económicas da recorrente, atento o manifesto desinteresse desta. Tanto mais, que foi aplicada pelo tribunal o limite minino da coima abstratamente aplicável à conduta da arguida.
(…) a sentença recorrida não padece de qualquer insuficiência que integre a invocado vício.
c) . Da alegada ausência de pluralidade de infrações autónomas
(…) o legislador previu, no regime geral das contraordenações, o concurso de contraordenações, no art.º 19.º do RGCO, uma disposição algo semelhante ao art. 79.º, do CP, sem que tenha transposto para o domínio das contraordenações a figura da contraordenação continuada.
De todo o modo, ainda que se admita a figura da contraordenação continuada, consideramos que não se verifica no caso o pressuposto da existência de um quadro exterior que propicie a repetição, fazendo, por isso, diminuir consideravelmente a culpa do seu autor, pressupondo, neste caso, uma certa proximidade temporal entre as práticas contraordenacionais, de forma a fazer presumir uma menor reflexão sobre a atuação praticada, o que não se verifica no caso presente.
(…) no caso vertente, não se vislumbra qual seja o contexto exterior que possa ter propiciado a repetição, não só porque inexiste proximidade temporal entre os factos praticados pela arguida (distanciando-os cerca de 3 meses), como também a repetição do segundo conjunto de atos contraordenacionais, ocorreram após já ter sido fiscalizada e levantado auto de contraordenação pelas entidades competentes relativamente à atuação do primeiro conjunto de atos.
Pelo que não é sequer defensável por parte da recorrente a que tenha agido com um menor grau de culpa, dado que a mesma pressuporia a verificação de uma menor consciência e reflexão sobre a ilegalidade dos atos praticados, que não se verifica.
Na verdade, a reincidência contraordenacional por parte da arguida (após o decurso de 3 meses), apenas permite concluir pela intensificação do grau da culpa do agente, ao invés de o diminuir.
Por outro lado, constata-se que a arguida com a sua conduta violou cinco deveres de cuidado de conteúdo diverso, previstos e tipificados por diferentes normas do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, pelo que devem os mesmos enquadrar-se juridicamente como cinco infrações contraordenacionais autónomas.
(…) não se mostram verificados os requisitos de que depende a prática de uma contraordenação continuada, devendo assim improceder, nesta parte, o recurso apresentado pela arguida.
d) Da alegada adequação da aplicação da sanção de admoestação
(…) bem andou o tribunal a quo ao determinar que em face dos factos dados como provados e as elevadas necessidades de prevenção geral, não pode considerar-se que a gravidade das infrações seja reduzida e bem assim, que tendo em conta que as infrações foram praticadas com alguma distância temporal entre as quatro primeiras e a quinta, também não se pode concluir pela culpa reduzida.
(…) perante os resultados múltiplos e nocivos decorrentes da prática das contraordenações praticadas pela arguida, entendemos que as mesmas assumem uma gravidade relevante, que afasta a aplicação de uma admoestação.
(…) em face da culpa apurada e do número de infrações praticadas pela arguida, não se verificam os necessários requisitos para ser determinada a diminuição ou a atenuação especial da coima única aplicada pelo tribunal. Destarte, entendemos que a sanção concretamente aplicada se afigura justa, adequada e proporcional tendo sido fixada em resultado da ponderação de todos os elementos necessários, não se violando quaisquer regras de fixação da coima.
Pelo exposto, a decisão recorrida fez uma correta apreciação de todos elementos e circunstâncias conhecidas, não tendo incorrido em qualquer vício, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional. (…)”.
[2] .
Remetidos os autos a esta instância de recurso, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta aposto o seu visto.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
No caso, em particular, de impugnação que seja oposta a decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional, os poderes do Tribunal da Relação são de revista, em razão do que se encontram limitados a matéria de direito, conforme emerge das disposições conjugadas dos artºs 75º, nº 1 do Dec. L. nº 433/82, de 27.10 – doravante designado, de forma abreviada, por RGCO -, e 410º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, este último aplicável ex vi do preceituado nos artºs 41º e 74º, nº 4 do primeiro dos referidos diplomas legais.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que se lhe apresente definido, e, na espécie processual em presença, pela disciplina emergente das disposições legais convocadas no antecedente parágrafo, estão de um e outro limites excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
Determinando-se pelas respectivas conclusões o objecto do presente recurso, pode este sintetizar-se nas questões que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação:
i. Se a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de insuficiência da matéria de facto;
ii. Se deve a recorrente ser absolvida da prática da infracção contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto xix), do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014 – doravante designado, abreviadamente, por ROVPEO -, apreciando-se, em particular, se a conduta neles prevista e pressuposta foi eliminada do número de infracções;
iii. Se os ilícitos contra-ordenacionais em que a recorrente se mostra incursa devem ser reconduzidas à prática de infracção continuada;
iv. Se é de aplicar à recorrente sanção de admoestação;
v. Se na decisão recorrida se incorreu em erro na determinação das sanções aplicáveis.
[2] . Do iter procedimental que conduziu à decisão recorrida e do teor desta
a) .
Por decisão proferida no âmbito do procedimento de natureza contra-ordenacional que, sob o nº 4-24563-2021, correu termos perante a Câmara Municipal de Lisboa, proferiu esta entidade decisão, por via da qual condenou a ora recorrente pela prática dos seguintes ilícitos contra-ordenacionais, com aplicação das coimas parcelares que, de seguida também, se enunciam:
a) . Uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 4 e 31º n.º 1, al. c), ponto xix) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, na coima de € 10.640,00;
b) Uma contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 13.º n.º 4, al. a) e 31º nº 1, al. d), ponto ii) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, numa coima de € 15.960,00;
c) Uma contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 5º, nº 2 e 31º nº 1, al. a), ponto i) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, na coima de € 2.660,00;
d) Duas contraordenações p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 12º nº 4 e 31º n.º 1, al. d), ponto i) do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação 263/AML/2014, de 21.10.2014, na coima de € 15.960,00, por cada infração.
Em cúmulo jurídico das coimas parcelares referidas nas antecedentes alíneas a) a d), foi a ora recorrente condenada na coima única de € 25.000,00.
b) .
Inconformada com a decisão administrativa que a visou, apresentou-se ..., a dela interpor recurso de impugnação.
Remetidos os autos a juízo, foi a impugnação admitida e, realizada audiência de julgamento, proferida decisão final, aquela que, por via do presente recurso, vem posta em crise.
Na decisão proferida pelo tribunal a quo foram dados como assentes os seguintes factos:
“1. No dia ... de ... de 2021, pelas 08h50m, na Av. da Liberdade n.º 49 tnj Trv. da Glória, n.º 1, em Lisboa, foi verificado pelos agentes fiscalizadores que no imóvel aí situado decorriam obras de demolição/ampliação ao abrigo do Alvará de Construção n° 335/OD-CML/2019, no âmbito do processo n.º 2239/EDI/2017.
2. No local, por conta e no interesse da arguida, a sociedade «...» executava as mencionadas obras.
3. Consultado o programa informático da Câmara Municipal de Lisboa, denominado «GESTURBE - Sistema de Gestão Urbana de Lisboa», verifica-se que para o supra referido local existe o Alvará de Ocupação de Via Pública n.º 40/OVP-CML/2019 a que se refere o processo municipal n.º 12066/OTR/2018, válido por 12 meses, com início em .../.../2020, para a seguinte tipologia de ocupação (passeio público):
- Andaime com 29,40m de frente e 9 pisos para a(o) Av. da Liberdade;
- Andaime com 22,70m de frente e 9 pisos para a(o) Av. da Liberdade;
4. A arguida era titular do referido Alvará de Ocupação de Via Pública nº 40/OVP-CML/2019;
5. A placa identificativa da ocupação da via pública, cujo modelo constitui o Anexo I do Regulamento da Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, não se encontrava colocada em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente pelos peões.
6. A arguida, representada pelo seu administrador, enquanto dona de obra, ocupante da via pública e, ainda titular do Alvará de Ocupação de Via Pública n° 40/OVP-CML/2019, bem sabia que estava obrigada a colocar a referida placa em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente pelos peões, a 1,5 metros do nível do passeio.
7. Tal conhecimento, associado ao poder de fiscalização que lhe assistia enquanto dona de obra e, ainda, titular do Alvará de Ocupação da Via Pública n.º 40/OVP-CML/2019, o qual lhe possibilitaria controlar a legalidade da ocupação efetuada, deveria tê-la levado a certificar-se se a ocupação da via pública estava a obedecer a todas as exigências legais;
8. No dia ... de ... de 2021, pelas 08:50 horas, a arguida promovia obras de ampliação, que incidiam sobre o imóvel sito na Av. da Liberdade n.º 49 em Lisboa, ao abrigo do Alvará de Construção n.º 335/OD-CML/2019, no âmbito do processo n.º 2239/EDI/2017;
9. No local, por conta e no interesse da arguida, a sociedade «...». executava as mencionadas obras;
10. A arguida era titular do alvará de Ocupação da Via Pública n.º 40/OVP-CML/2019 a que se refere o processo municipal n.º 12066/OTR/2018, emitido em .../.../2019 com validade de 12 meses, no passeio público, para:
- Andaime com 29,40m de frente e 9 pisos para a(o) Av. da Liberdade;
- Andaime com 22,70m de frente e 9 pisos para a(o) Av. da Liberdade.
11. A arguida era titular do alvará de Ocupação da Via Pública n.º 40/OVP-CML/2019;
12. No âmbito da ação de fiscalização ocorrida a ... de ... de 2021, foi verificada a ocupação do passeio e parte da faixa de rodagem com um veículo pesado equipado com grua articulada, de cor azul matrícula AA79XZ, marca VOLVO conjuntamente com uma plataforma articulada de cor vermelha, espaço este delimitado com módulos de rede tipo BEKAERT, sem fixação ao solo, nomeadamente por recurso a bases amovíveis de betão pré moldado num total de cerca de 150m2;
13. No ato ambos os equipamentos procediam, além da sua descarga, à fixação de lajes de betão moldado no alçado.
14. O condicionamento de trânsito verificado no local para a realização de Betonagens/Cargas e Descargas, estava a decorrer em horário não autorizado para o efeito na zona, válido apenas entre as 10h00 e as 16h30;
15. A arguida, representada pelo seu Administrador, enquanto dona das obras levadas a cabo, e usando como referência o critério de um conhecimento médio exigível a quem se encontra nessa qualidade e, ainda, titular do alvará de Ocupação de Via Pública n.º 40/OVP-CML/2019, sabia que estava obrigada a cumprir o Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, designadamente os normativos relacionados com o tipo de ocupação titulada.
16. Tal conhecimento, associado ao poder de fiscalização que lhe assistia enquanto dona de obra, o qual lhe possibilitaria controlar a legalidade da ocupação efetuada, deveria tê-la levado a certificar-se se a ocupação da via pública estava a obedecer a todas as exigências legais;
17. No dia ... de ... de 2021, pelas 08h50m, na Av. da Liberdade n.º 49 tnj Trv. da Glória, n.º 1, em Lisboa, foi verificado pelos agentes fiscalizadores que no imóvel aí situado decorriam obras de demolição/ampliação ao abrigo do Alvará de Construção n.º 335/OD-CML/2019, no âmbito do processo n.º 2239/EDI/2017.
18. No local, por conta e no interesse da arguida, a sociedade «...» executava as mencionadas obras.
19. Para apoio das referidas obras, efetuou uma ocupação da via pública, no passeio e parte da faixa de rodagem, com um veículo pesado equipado com grua articulada, de cor azul matrícula "AA79XZ", marca "VOLVO", conjuntamente com uma plataforma articulada de cor vermelha, espaço este delimitado com módulos de rede tipo BEKAERT, sem fixação ao solo, nomeadamente por recurso a bases amovíveis de betão pré moldado num total de cerca de 150m2.
20. No ato ambos os equipamentos procediam além da sua descarga, à fixação de lajes de betão moldado no alçado, espaço este sem ser titulado pelo necessário alvará de licenciamento;
21. Consultado o programa informático da Câmara Municipal de Lisboa, denominado «GESTURBE - Sistema de Gestão Urbana de Lisboa», verifica-se que não existe qualquer alvará de licença de ocupação da via pública atribuído à arguida, que, à data dos factos, legitimasse a solução utilizada de apoio às obras levadas a cabo;
22. Na verdade, não poderia deixar de ser evidente para a arguida, representada pelo seu administrador, aliás como para qualquer outro particular, que não pode dispor do espaço público como se de sua propriedade se tratasse;
23. Consultado o programa informático da Câmara Municipal de Lisboa, denominado «GESTURBE - Sistema de Gestão Urbana de Lisboa», verifica-se que para o supra referido local existe o Alvará de Ocupação de Via Pública n.º 40/OVP-CML/2019 a que se refere o processo municipal n.º 12066/OTR/2018, válido por 12 meses, com início em .../.../2020, para a
24. No mesmo dia e hora, no corredor formado sob a estrutura de andaime montada na ... não foram executadas as necessárias proteções superiores e laterais de modo a evitar a passagem de resíduos para a zona dos corredores de modo a assegurar a total segurança aos utentes da via pública, nomeadamente a utilização de pranchas perfuradas de andaime sem qualquer proteção na face superior que além de não cobrirem toda a largura do mesmo não foi executada qualquer proteção na face superior;
25. A arguida, representada pelo seu administrador, enquanto dona de obra, ocupante da via pública e titular do Alvará de Ocupação de Via Pública n.º 40/OVP-CML/2019, bem sabia que o corredor pedonal devia estar devidamente protegido superior e lateralmente, em cumprimento do referido Alvará e, assim, do Regulamento da Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras;
26. Tal conhecimento, associado ao poder de fiscalização que lhe assistia enquanto dono de obra, o qual lhe possibilitaria controlar a legalidade da ocupação efetuada, deveria tê-lo levado a certificar-se se a ocupação da via pública estava a obedecer a todas as exigências legais;
27. Ao permitir a execução dos trabalhos sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, a arguida, representada pelo seu gerente, com a sua conduta pôs em risco a segurança e a fluidez do trânsito de peões no local;
28. No dia ... de ... de 2021, pelas 09h33m, na Av. da Liberdade, n.º 49 tnj Trv. da Glória, n.º 1, em Lisboa, no imóvel aí situado decorriam obras de demolição/ampliação ao abrigo do Alvará de Construção n.º 335/OD-CML/2019, no âmbito do processo n.º 2239/EDI/2017;
29. No local, por conta e no interesse da arguida, a sociedade «... S.A.» executava as mencionadas obras;
30. Para apoio das referidas obras, era efetuada a montagem de lajetas de betão no ..., utilizando a via pública com uma plataforma elevatória de cor vermelha propriedade da "...", conjuntamente com um veículo pesado de transporte equipado com grua articulada de grandes dimensões, com a matrícula "AA79XZ" de marca "VOLVO" e propriedade da mesma empresa.
31. Ambos os veículos encontravam-se dentro de um espaço delimitado por fitas avisadoras, com a presença de agentes da autoridade, ocupando uma área de cerca de 140m2 a partir da esquina com a ... e a ..., sem serem titulados pela necessário Alvará de licenciamento:
32. Consultado o programa informático da Câmara Municipal de Lisboa, denominado «GESTURBE - Sistema de Gestão Urbana de Lisboa», verifica-se que para o supra referido local existe o Alvará de Ocupação de Via Pública verifica-se que não existe qualquer alvará de licença de ocupação da via pública atribuído à arguida, que, à data dos factos, legitimasse a solução utilizada de apoio às obras levadas a cabo;
33. Na verdade, não poderia deixar de ser evidente para a arguida, representada pelo seu administrador, aliás como para qualquer outro particular, que não pode dispor do espaço público como se de sua propriedade se tratasse;
34. Pese embora o requerimento dirigido à CML com vista a obter o Alvará tenha sido subscrito pela arguida, foi a empreiteira que o preparou e apresentou nesses serviços.”.
Na decisão recorrida, foram, ainda, dados como não demonstrados os seguintes factos:
“A. Ao permitir a execução dos trabalhos sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, a arguida, representada pelo seu Administrador, representou como consequência possível ou provável de tal conduta, a realização de um facto ilícito e punível como contraordenação, tendo-se conformado com a sua realização.
B. Ao permitir a ação de descarga de materiais de obras com um veículo pesado equipado com grua articulada, de cor azul matricula AA79XZ, marca VOLVO conjuntamente com uma plataforma articulada de cor vermelha, sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, respeitando o horário autorizado para o efeito, a arguida representou como consequência possível ou provável de tal conduta, a realização de um facto ilícito e punível como contraordenação, tendo-se conformado com a sua realização.
C. Ao não providenciar pela obtenção da referida licença de ocupação da via pública, a arguida, representada pelo seu administrador, representou, assim, como resultado possível ou provável da sua conduta a realização de facto que preenche o tipo de contraordenação cuja prática lhe é imputada, tendo-se conformado com esse resultado.
D. A arguida, representada pelo seu administrador, enquanto dona de obra, ocupante da via pública e, ainda titular do Alvará de Ocupação de Via Pública n° 40/OVP-CML/2019, tinha conhecimento da ocupação da via pública, nos termos supra e da inexistência de alvará que o permitisse;
E. A arguida, representada pelo seu administrador, representou assim, como resultado possível ou provável da sua conduta a realização de facto que preenche o tipo de contraordenação cuja prática lhe é imputada, tendo-se conformado com esse resultado.
F. Ao não providenciar pela obtenção da referida licença de ocupação da via pública, a arguida, representada pelo seu administrador, representou, assim, como resultado possível ou provável da sua conduta a realização de facto que preenche o tipo de contraordenação cuja prática lhe é imputada, tendo-se conformado com esse resultado.”.
[3] . Da apreciação do mérito do recurso
Enunciadas no antecedente ponto [1]. as questões que integram o objecto do presente recurso, é tempo de as apreciar, e pela ordem aí indicada.
i. Sustenta a recorrente que a decisão recorrida ostenta insuficiência da matéria de facto provada, extractada dos seus próprios termos, ao vir aí afirmado que nada se sabe quanto às suas condições económicas, que o tribunal a quo deixou de investigar, e ao nela atender-se, apenas, à circunstância de ser proprietária de edifício localizado na ..., como se isso, acrescenta, fosse, sem mais, revelador da sua saúde financeira.
Pois bem.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso limitados, como, na circunstância, estão, a matéria de direito, estabelece-se na al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, aplicável ex vi do preceituado nos artºs 41º, 74º, nº 4 e 75º, nº 1 do RGCO, que a pretensão recursiva pode ter por fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contanto que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum.
Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, o vício em presença não respeita ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que o vício se tenha por verificado, defeito estrutural, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum1.
E tem tal vício verificação, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.2007, Proc. nº 07P3406 [disponível in www.dgsi.pt], quando a matéria de facto provada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”2.
Isto posto, e vertendo, novamente, ao caso que nos ocupa, opõe a recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo ostenta insuficiência da matéria de facto provada, no que respeita às respectivas condições económico-financeiras, que, segundo mais diz, deveriam ter sido por ele indagadas e não foram.
Ocorre, contudo, que a arguição da recorrente se apresenta na condição de deficiente, pelas razões que passam a explicitar-se.
Assim, e desde logo, não vem dito no recurso interposto em que é que, do ponto de vista decisório, se reflectiu essa putativa insuficiência, ou seja, qual foi a decisão, ou o segmento dela, que resultaram afectados e em que termos.
Sendo, porém, ponto assente que a medida das coimas concretamente aplicadas se apresenta como único aspecto que, mesmo sem indicação da recorrente, é susceptível de ser identificado como tangido pela insuficiência acusada, é clara, sob esse prisma, a escassez da argumentação fundamentadora que perpassa o requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, não diz a recorrente, em parte alguma do seu requerimento, e como era seu ónus, quais os concretos factos que, sendo necessários, ficaram omissos da decisão recorrida, nem, tampouco, que indagação se impunha do tribunal a quo e que por este ficou por realizar3.
Acresce referir que, estando-se na presença de vício que, para todos os efeitos, sempre seria, a ter verificação, de conhecimento oficioso, não se detecta que a decisão recorrida se mostre por ele afectada e, menos ainda, pelas razões que lhe aponta a recorrente.
Improcede, assim, o fundamento vindo de apreciar.
ii. Ancorou, ainda, a recorrente a sua pretensão recursiva, aduzindo que na decisão posta em crise foi violada a prescrição contida no nº 2 do artº 4º - rectius, 3º - do RGCO, ao ter sido aí desconsiderado que o comportamento reconduzido à previsão conjugada dos artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. c), ponto xix), do ROVPOE, deixou, por efeito do Dec. L. nº 10/2024, de constituir infracção.
Vejamos, pois, do acerto da posição assim manifestada, para o que importa começar por considerar que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 3º do RGCO – e não 4º, conforme referido no requerimento de interposição do recurso –, se a lei vigente ao tempo da prática do facto – aquela pela qual, nos termos do nº 1, se determina o preenchimento dos pressupostos da infracção contra-ordenacional e a respectiva punição - for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
A antedita disposição normativa rege, tal como se extrai dos seus expressos termos, sobre sucessão de leis, nela se comandando, à semelhança da solução preconizada pelo nº 4 do artº 2º do Cód. Penal, a aplicação daquela que, em concreto, vier a revelar-se mais favorável ao infractor.
Essa matéria não se confunde, porém, com as situações em que determinado facto, após a sua prática ou o preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação da sanção, vem a ser eliminado do número de infracções.
E embora se verifique que o RGCO nenhuma disposição normativa contém que preveja a situação referida no antecedente parágrafo, não temos hesitação de qualquer ordem em considerar que às infracções contra-ordenacionais é aplicável, ex vi do artº 32º daquele diploma legal, o disposto no nº 2 do artº 2º do Cód. Penal, no qual se estabelece, para o que importa considerar, que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número de infracções.
Na circunstância, e mau grado o indevido enquadramento a que, no requerimento de interposição de recurso, se procedeu, aquilo que a recorrente pretendeu significar é que o comportamento que, na decisão recorrida, veio a ser enquadrado na previsão dos artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. c), ponto xix), do ROVPEO, teria deixado de contar-se entre o leque de infracções legalmente previstas, por efeito das alterações que foram introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – doravante, apenas RJEU - pelo Dec. L n.º 10/2024, de 08.01.
Ora, pese embora, como se verificará mais adiante, o problema que se detecta na decisão recorrida não radique nas razões convocadas pela recorrente, não podemos deixar de assinalar que não é correcta a asserção de que o artº 40º-A do RJEU, introduzido pela L. nº 10/2024, haja determinado a desqualificação como ilícito contra-ordenacional da infracção ao disposto no artº 25º, nº 4 do ROVPEO.
Senão vejamos.
Estabelece-se no antedito artº 40º-A, subordinado à epígrafe “Acompanhamento policial”, que “Não pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas, mesmo quando as mesmas impliquem o corte da via pública”.
Importa, no entanto, atender que, de acordo com o que vai disposto na al. j) do artº 2º do RJEU, entende-se, para os efeitos nele previstos, por «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
E é com respeito à realização dessas operações – nas quais se incluem as obras de edificação e de urbanização, aludidas nas als. a) e h) do artº 2º - que se estabelece no convocado artº 40º-A não poder ser exigido o acompanhamento policial, mesmo quando elas impliquem o corte da via pública.
Portanto, o que está em causa, na proscrição estabelecida pela norma vinda de considerar, é o acompanhamento policial da própria operação urbanística.
Porém, isso nada tem que ver com a exigência, emergente do nº 4 do artº 25º do ROVPEO, no qual se estabelece que, sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior - autobetoneiras e equipamentos de bombagem de betão e veículos de grandes dimensões, que se permite, nos termos do antecedente número, ocupem a via pública, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra - crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve, entre o mais, recorrer às autoridades policiais para assegurar a disciplina do tráfego e garantir a segurança da circulação pedonal.
Não se confundindo, ontologicamente, essas duas realidades - a ocupação da via pela própria obra e a ocupação dela em operações de carga e descarga de materiais -, temos que os artºs 40º-A do RJEU e 25º, nº 4 do ROVPEO não regem sobre a mesma matéria, não estando, por conseguinte, em conflito, em razão do que a introdução no ordenamento jurídico da primeira das referidas disposições normativas nenhuma repercussão teve ao nível da subsistência da segunda, em particular no sentido de determinar a eliminação do comportamento aí previsto como infracção contra-ordenacional, coloração que continua a corresponder-lhe nos termos do artº 31º, nº 1, al. c), ponto xix), do ROVPEO.
O problema que, na realidade, se detecta na decisão recorrida é, como acima se deixou enunciado, um outro.
Passaremos a explicar.
Assim, e compulsados os autos, observa-se que a autoridade policial elaborou vários autos de notícia, por referência aos factos que verificou no dia ........2021, pelas 8h50m.
Entre eles, conta-se o auto nº PI-628-2021, no qual vem descrito que, nas referidas circunstâncias de tempo, estava ser ocupado o passeio e parte da faixa de rodagem adjacentes a obra que estava a ser levada a cabo no interesse da ora recorrente, ocupação essa a que se procedia através de veículo pesado, equipado com grua acoplada, e através de plataforma articulada, equipamentos esses que estavam a ser utilizados na descarga de material e, ainda, no apoio à tarefa de fixação de lajes de betão moldado no alçado.
Mais consta do antedito auto que, importando essa ocupação condicionamento do trânsito, estava isso a suceder em horário não autorizado na zona para a realização de betonagens/cargas e descargas, válido, apenas, entre as 10h00m e as 16h30m.
Contudo, a autoridade policial, na elaboração do auto que ora se considera, enquadrou a conduta atribuída à recorrente - e materializada por entidade que a mesma contratara para a execução dos trabalhos – na previsão dos artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. c), ponto xix) do ROVPEO.
Relembra-se que a primeira das referidas disposições normativas estabelece, entre o mais, que, criando transtornos ao trânsito a ocupação da via pública por autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão e veículos de grandes dimensões, deve o dono da obra recorrer à autoridade policial para ver assegurada a disciplina do tráfego e garantida a segurança da circulação pedonal.
Já a segunda das referidas normas, estabelece que constitui ilícito contra-ordenacional o não recurso, em violação do disposto no nº 4 do artigo 25º, a autoridade policial para assegurar a disciplina do trânsito, nos casos em que a ocupação da via pública por autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão e veículos de grandes dimensões provoque transtornos no trânsito.
Como pode observar-se, os factos em que se louvou o auto de notícia vindo de considerar – ocupação da via pública em contravenção do horário permitido para o tipo de actividade em causa – nenhuma correspondência têm com o âmbito de previsão das normas que lhe foram feitas corresponder.
Por seu turno, a entidade administrativa, não tendo detectado o apontado desfasamento, veio a enquadrar, na decisão que proferiu, o comportamento noticiado pela entidade fiscalizadora como integrando a previsão dos enunciados artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. c), ponto xix) do ROVPEO.
Outrotanto sucedeu com a decisão recorrida, na qual, depois de se fazer reflectir nos pontos 10 a 16 da materialidade assente os factos que ora se consideram, veio, globalmente, a afirmar-se que a recorrente praticou os delitos contra-ordenacionais que lhe vinham atribuídos, entre os quais se incluiu o reconduzido à previsão das normas acima citadas.
Padecendo a decisão recorrida, quanto ao particular que nos toma, e como se apresenta à evidência, de erro de direito, ou de enquadramento jurídico, duas são as considerações que se nos impõem.
A primeira delas é a de, percorridos os factos que estão dados como assentes – e que corresponderam a todos aqueles que constavam da decisão administrativa, com excepção dos pertinentes ao dolo eventual -, não se encontra em ponto algum do seu conjunto a afirmação de que, estando a via ocupada nos anteditos termos, estivesse do local ausente autoridade policial em regulação do trânsito e da circulação pedonal. E assim é não apenas quanto aos factos verificados no dia ........2021 – que originaram um total de quatro autos de contra-ordenação, com os nºs PI-628-2021, PI-623-2021, PI-620-2021 e PI-626-2021 -, como, também, quanto aos que vieram a ser verificados no dia ........2021 – e que deram lugar ao auto nº PI-621-2021. Assinale-se, aliás, que, com relação aos factos verificados na última das referidas datas, consta do respectivo auto, da decisão administrativa e, também, da decisão proferida pelo tribunal a quo – cfr., quanto a esta última, o que se contém no ponto 31 da materialidade dada como assente - que as operações estavam a ser acompanhadas por agentes de autoridade.
Não estando imputada à recorrente materialidade que integre o ilícito contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. c), ponto xix) do ROVPEO, por cuja verificação se concluiu na decisão recorrida, não pode deixar de considerar-se que esta se apresenta afectada, como se disse, por erro de direito, ou de enquadramento jurídico.
E, não obstante o enunciado vício não haja sido expressamente suscitado pela recorrente – cuja defesa, nesta fase recursiva, se orientou, quanto à infracção que ora se considera, em outro sentido -, considera-se que o respectivo conhecimento se apresenta franqueado pela absolvição por que pugnou.
Claro está que sempre se colocaria a questão de saber – sendo este o segundo aspecto de que importa cuidar - se, perante a demonstração de que a via pública estava, no redito dia ........2021, a ser ocupada fora do horário permitido com actividades de betonagem e de cargas/descargas, se justificaria o retorno dos autos à 1ª instância, para que nesta se procedesse, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 358º do Cód. de Proc. Penal4, à alteração de qualificação jurídica, por forma a obter-se concordância entre o facto e as normas aplicáveis.
Sucede que o comportamento em causa, consistente, como se disse, na ocupação da via pública fora do horário permitido, não conhece enquadramento na previsão do artº 31º do ROVPEO, no qual se tipificam como contra-ordenação as infracções à disciplina emergente desse diploma e se estabelecem as sanções correspondentemente aplicáveis.
A solução que, por conseguinte, se impõe, no caso, fazer actuar, e ainda que por razões distintas das aduzidas pela recorrente, é a de absolvição desta quanto à imputada prática do ilícito contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. c), ponto xix) do ROVPEO.
iii. Aqui chegados, sustentou, ainda, a recorrente que, tendo violado o dever de cuidado de providenciar pela obtenção de alvará de licença de ocupação da via pública, com o que cometeu a infracção p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i) do ROVPEO, deveria ter-se considerado que todas as restantes ficaram nela integradas, ou foram por ela consumidas, por aplicação da figura da infracção continuada prevista pelo artº 30º, nº 2 do Cód. Penal, aplicável ex vi do preceituado no artº 32º do RGCO. -
Pois bem.
Não é pacífica a questão de saber se a figura da infracção continuada é, ou não, aplicável no domínio contra-ordenacional.
Desse modo, há quem advogue estar excluída essa aplicação, essencialmente com base no argumento de que o instituto em causa não se encontra previsto pelo RGCO, por opção legislativa radicada na circunstância de o ilícito contra-ordenacional assentar em responsabilidade social por violação de norma, a que seriam estranhos os conceitos de diminuição de culpa e de reprovação ética pressupostos pelo instituto do crime continuado5.
Outros há que perfilam o entendimento de que não há razão que justifique o afastamento do instituto previsto pelo nº 2 do artº 30º do Cód. Penal, aplicável, mostrando-se verificados os respectivos requisitos, por remissão do artº 32º do RGCO6.
Quanto a nós, acompanhamos a última das referidas posições.
Adquirida a antecedente premissa, vejamos, então, se assiste razão à recorrente.
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Com efeito, e desconsiderada já a infracção de que nos ocupámos no antecedente ponto ii., temos que a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo enquadra a prática pela recorrente dos seguintes ilícitos contra-ordenacionais:
a) . Dispondo a recorrente, à data de ........2021, de licença de ocupação de via pública com andaimes, titulada pelo alvará n.º 40/OVP-CML/2019, verificou-se, na reportada data, que o corredor formado sob a estrutura de andaime montada na ... não dispunha de proteções, mormente a nível superior, capazes de evitar a passagem de resíduos e de, nessa medida, garantir a salvaguarda da segurança dos utentes da via pública.
Esse comportamento foi enquadrado, sem objecção oposta pela recorrente, ou que, independentemente disso, mereça qualquer tipo de censura, na previsão dos artºs 13º, nº 4, al. a) e 31º, nº 1, al. d), ponto ii) do ROVPEO.
b) . Estando, na mesma data, a via pública ocupada, nos termos consentidos pelo alvará de licença mencionado em a), não se encontrava a placa identificativa dessa ocupação, em modelo constante do Anexo I do ROVPEO, colocada em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente para os peões, a 1,5 metros do nível do passeio.
O comportamento em causa foi reconduzido, também sem controvérsia que tenha sido oposta, ou que deva opor-se, à previsão conjugada dos artºs 5º, nº 2 e 31º, nº 1, al. a), ponto i) do ROVPEO.
c) . Ainda na data vinda de considerar, estavam a ser ocupados o passeio e parte da via pública com veículo pesado, equipado com grua acoplada, e com plataforma articulada, equipamentos esses através dos quais a entidade contratada pela recorrente para a execução da obra de demolição/ampliação procedia à descarga de material e à fixação de lajes de betão moldado no alçado. Para essa ocupação, não dispunha a recorrente de alvará de licença.
O descrito comportamento foi enquadrado, sem objecção que lhe tenha oposta, ou que lhe seja oponível, na previsão conjugada dos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i) do ROVPEO.
d) . No dia ........2021, foi verificado que a via se apresentava ocupada, nos termos e condição referidos em c), tendo a respectiva conduta sido enquadrada nas disposições normativas aí citadas.
Como pode observar-se pelo que se deixa dito, as infracções ao disposto nos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. a), ponto i) do ROVPEO – sintetizadas nas precedentes als. c) e d) -, ocorreram em datas distintas, separadas entre si por cerca de três meses, sem que se tenha apurado qualquer facto que autorize a afirmação de que se esteja perante ilícito contra-ordenacional único, de execução prolongada ou protraída no tempo. Foram, portanto, duas as infracções que se verificaram.
No que concerne aos demais ilícitos contra-ordenacionais, que acima se ordenaram sob as als. a) e b), tutelam os mesmos bens jurídicos que, entre si e na relação com os referidos no antecedente parágrafo, se apresentam na condição de distintos, em razão do que são tantos os delitos incursos quantos os comportamentos que lhes deram forma.
Verificando-se, embora, a prática de vários delitos, o que constitui o primeiro requisito de que, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 30º do Cód. Penal, depende a possibilidade de enquadramento de condutas na figura da infracção continuada, a verdade é que falecem todos os demais pressupostos.
Com efeito, e para além não poder afirmar-se que as infracções em presença protegem, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico, comprometida está, também, a possibilidade de se tomar por adquirido que as mesmas hajam sido executadas de forma homogénea – que, manifestamente, não foram - e, menos ainda, face à materialidade dada como assente – única a que, nesta sede, pode atender-se -, que hajam representado o sucumbir da recorrente a um quadro de solicitação exterior que tenha diminuído consideravelmente a sua culpa.
É, assim, de afastar, e em absoluto, a possibilidade de unificação na figura da infracção continuada dos ilícitos contra-ordenacionais em cuja prática a arguida incorreu, impondo-se manter a respectiva condenação plúrima.
Improcede, portanto, o fundamento que, de contrário à conclusão que se alcançou, foi aduzido para sustentar o presente recurso.
iv. Sendo, como é, de manter a condenação da recorrente pela prática dos ilícitos contra-ordenacionais enunciados no antecedente ponto iii., o ponto está em saber se deve aos mesmos fazer-se corresponder a sanção de admoestação.
A resposta é, porém, negativa.
Com efeito, a admoestação é aplicável, nos termos estabelecidos pelo artº 51º do RGCO, nos casos em que se surpreenda reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente.
Ora, as infracções em que a recorrente se mostra incursa estão longe de poder ser qualificadas como de reduzida gravidade, para o que basta atentar na natureza dos bens postos em perigo – de entre os quais se destaca o da segurança dos utilizadores pedonais da via pública – e, bem assim, nas molduras abstractas das coimas que lhes correspondem, ainda que com redução, como melhor se verá infra, dos seus quantitativos para metade nas situações, como a vertente, em que os delitos são imputáveis a título de negligência.
Para além disso, cabe salientar que, não obstante a acção de fiscalização que se realizou no dia ........2021, a recorrente incorreu, cerca de três meses mais tarde, na prática renovada de um dos delitos, o relativo à ocupação sem licença da via pública em actividades de apoio às tarefas de betonagem e de cargas/descargas.
A recorrente descurou importantes deveres postos a seu cargo, de que era capaz e que estavam ao seu alcance.
Bem andou a 1ª instância a arredar a aplicação da sanção de admoestação.
v. Resta, por fim, apreciar se, de facto, a decisão recorrida procedeu, ou não, a errada aplicação do direito, na determinação das coimas parcelares e da coima única aplicadas, e se violou, ou não, a proibição da reformatio in pejus.
Principiando-se por este último ponto, constitui uma evidência que o tribunal a quo não violou a antedita proibição, com assento na previsão do artº 72º-A do RGCO, na medida em que não modificou, em prejuízo da recorrente, as sanções que vinham aplicadas pela entidade administrativa.
Com efeito, e como pode observar-se pelo confronto respectivo, a entidade administrativa – já excluída a contra-ordenação de que tratámos no ponto ii. - aplicou as sanções que, de seguida, se designam sob o ponto 1., tendo o tribunal a quo aplicado as que vão, também de seguida, designadas sob o ponto 2.:
- Infracção p. e p. pelos artºs 13º, nº 4, al. d) e 31º, nº 1, al. d), ponto ii)
1. Coima de € 15.960,00
2. Coima de € 12.000,00
- Infracção p. e p. pelos artºs 5º, nº 2 e 31º, nº 1, al. a), ponto i)
1. Coima de € 2.660,00
2. Coima de € 2.500,00
- Infracção [........2021] p. e p. pelos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i)
1. Coima de € 15.960,00
2. Coima de € 12.000,00
- Infracção [........2021] p. e p. pelos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i)
1. Coima de € 15.960,00
2. Coima de € 12.000,00
Em cúmulo jurídico, que englobou a infracção de que tratámos no ponto ii., a entidade administrativa aplicou a coima única de € 25.000,00, que correspondeu à exacta medida da coima única aplicada, também, pelo tribunal a quo.
Coisa inteiramente distinta é já a de saber se é detectável que a 1ª instância deixou de considerar a circunstância de ter desgraduado o título de imputação subjectiva das infracções incursas de dolo [eventual] – que deu por não demonstrado - para negligência – que suportou nas afirmações de que a recorrente sabia estar obrigada a garantir o cumprimento das prescrições contidas no ROVPEO, o que não fez, por ter descurado a diligência que estava ao seu alcance e de que era capaz.
Nesse particular, o que, à luz da decisão proferida, pode dizer-se é que o tribunal a quo reduziu o valor das coimas parcelares aplicadas pela entidade administrativa, embora, assinale-se, haja aplicado a mesma coima única, o que encerra patente paradoxo.
Para além disso, e não obstante a operada redução do valor das coimas parcelares aplicadas, não fica inteiramente evidente, à face do texto da decisão recorrida, se o tribunal a quo tomou em devida conta a previsão do nº 2 do artº 31º do ROVPEO, no qual se estabelece que, sendo as infracções praticadas com negligência, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade7.
Seja como for, certo é que, perante as molduras que, no aponto condicionalismo, constituem a baliza para a determinação das coimas parcelares a aplicar, constitui uma evidência que estas, e, por inerência, a coima única aplicada, exorbitaram dos limites emergentes do artº 18º do RGCO.
E, não estando, embora, o tribunal a quo adstrito ao critério seguido pela entidade administrativa – que aplicou à recorrente coimas parcelares pelos valores mínimos previstos para cada uma das infracções, se praticadas, como entendeu seria o caso, com dolo eventual -, nunca seria de desconsiderar totalmente o posicionamento que, nesse sentido, foi acolhido.
Impondo-se, na circunstância, substituir a decisão do tribunal a quo, no tocante às coimas parcelares e única a aplicar, é de considerar, nessa tarefa, a gravidade das infracções incursas – de intensidade não desprezível -, a medida da culpa – que traduz o grau de censurabilidade que a conduta do agente deve merecer, e que não se confunde, propriamente, com o título de imputação subjectiva, já reflectido na redução da moldura abstracta aplicável, embora não seja estranho a este parâmetro a intensidade da negligência, que, no caso, deve tomar-se como revestindo a modalidade de inconsciente [artº 15º, al. b) do Cód. Penal, aplicável ex vi do artº 32º do RGCO -, a ausência de antecedentes contra-ordenacionais conhecidos e a impossibilidade de ser afirmar que da prática das infracções foi retirado benefício económico.
Tudo ponderado, é, então, de aplicar à recorrente as seguintes coimas parcelares:
- Infracção p. e p. pelos artºs 13º, nº 4, al. d) e 31º, nº 1, al. d), ponto ii) [moldura € 7.980,00 a € 15.960,00]: € 8.500,00
- Infracção p. e p. pelos artºs 5º, nº 2 e 31º, nº 1, al. a), ponto i) [moldura € 1.330,00 a € 3.990,00]: € 1.500,00
- Infracção [........2021] p. e p. pelos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i) [moldura € 7.980,00 a € 15.960,00]: € 8.500,00
- Infracção [........2021] p. e p. pelos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i) [moldura € 7.980,00 a € 15.960,00]: € 8.500,00
Sendo a moldura da coima única a aplicar de € 8.500,00 a € 25.500,008, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação da coima única de € 11.200,00.
Pelas razões explicitadas ao longo da presente fundamentação, é de conceder, em concordância com as soluções acolhidas, parcial provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, termos em que se decide:
[1] . Absolver a recorrente da imputada prática de contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 4 e 31º, nº 1, al. c), ponto xix) do Regulamento de Ocupação da Via pública com Estaleiros de Obras [ROVPEO], aprovado pela Deliberação nº 263/AML/2014 da Assembleia Municipal da CM de Lisboa, e publicado no 2º Suplemento ao Boletim Municipal nº 1079;
[2] . Mantendo-se a condenação da recorrente pela prática das demais infracções que lhe vêm imputadas, aplicar-lhe
a) . As coimas parcelares de
i. Contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 13º, nº 4, al. d) e 31º, nº 1, al. d), ponto ii), do ROVPEO: € 8.500,00;
ii. Contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 5º, nº 2 e 31º, nº 1, al. a), ponto i), do ROVPEO: € 1.500,00;
iii. Contra-ordenação [........2021] p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i), do ROVPEO: € 8.500,00;
iv. Contra-ordenação [........2021] p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 12º, nº 4 e 31º, nº 1, al. d), ponto i), do ROVPEO: € 8.500,00;
b) . A coima única de € 11.200,00.
[3] . Manter, no mais, a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP.
Notifique.
Lisboa, 2025.10.08
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Carlos Alexandre
João Bártolo
1. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt.
2. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdão do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
3. Como refere Sérgio Gonçalves Poças, in “Processo Penal – Quando o Recurso Incide sobre a Decisão da Matéria de Facto”, Revista Julgar nº 10, Janeiro-Abril 2010, pp. 25 e 26:
“3.1. Do vício do artigo 410º, nº 2, al. a) – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Se o recorrente alega este vício – partindo necessariamente da análise do texto da decisão recorrida – deve especificar os factos que em seu entender era necessário – para a decisão justa que devia ser proferida – que o tribunal a quo tivesse indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo.
Assim, num discurso argumentativo, encorpado e completo, mas ao mesmo simples e claro, o recorrente deve procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários (fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita. (…)”.
4. Aplicável ex vi do nº 1 do artº 41º do RGCO.
5. Assim, e entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, 2011, pp. 91 e 92.
6. Nesse sentido, acórdãos do TRE de 11.07.2013 [Proc. nº 82/12.2YQSTR.E1] e de 15.06.2023 [Proc. nº 97/23.5T8FAR.E1] e acórdão do TRP de 03.05.2024 [Proc. nº 1542/23.5T8CBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
7. Determinando-se as coimas a aplicar, nos termos do artº 31º do ROVPOE, por referência à RMG, ascendia esta, à data das infracções incursas, ao montante de € 665,00 [cfr. Dec. L. nº 109-A/2020, de 31.12].
8. Cfr. artº 19º do RGCO.