I- A culpa constitui matéria de facto se se basear no incumprimento dos deveres de deligência, de prudência e previdência, mas só constitui matéria de direito, se se basear em violação de qualquer preceito legal ou regulamentar.
II- O nexo de causalidade constitui matéria de facto da competência das instâncias.
III- A presunção da culpa do n. 3 do artigo 503 do Código Civil não se verifica quando a utilização do veículo é feita por pessoa que age no seu interesse pessoal e não para satisfazer o interesse do proprietário, não havendo responsabilidade deste.
IV- E a falta de prova da culpa - artigo 504, n. 2 do Código Civil - exonera o condutor do veículo e, consequentemente, a responsabilidade da seguradora.
V- O montante da indemnização por danos não patrimoniais há-de ser calculado segundo critério de equidade, atendendo-se ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, dependendo do prudente arbítrio do juiz às dores sofridas com as lesões e suas sequelas, estado de angústia, ele.
VI- A indemnização pelos danos patrimonais há-de corresponder
à diferença entre a situação real e a situação hipotética do património do lesado, devendo compensar a exacta separação entre uma e outra.
VII- Dada a especificidade da responsabilidade pelo risco, não se justifica a aplicação de factores de correcção resultantes da desvalorização da moeda, mas nada obsta à condenação do responsável pela indemnização em juros de mora.