031374 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Oliveira e Castro
Processo: 031374
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Câmara municipal, Alteração de prédio urbano, Deliberação, Legitimidade passiva, Prejuízo directo
Sumário
I - Nos termos do disposto no n. 2 do art. 77 da LPTA no requerimento de suspensão de eficácia de um acto administrativo devem ser indicadas as identidades e residências dos interessados a quem a suspensão de eficácia possa directamente prejudicar. II - Não há, por conseguinte, legitimidade passiva quando não se indiquem interessados para os quais não resulte um prejuízo efectivo e imediato da requerida suspensão de eficácia.*