I- Nos termos do disposto no n. 2 do art. 77 da
LPTA no requerimento de suspensão de eficácia de um acto administrativo devem ser indicadas as identidades e residências dos interessados a quem a suspensão de eficácia possa directamente prejudicar.
II- Não há, por conseguinte, legitimidade passiva quando não se indiquem interessados para os quais não resulte um prejuízo efectivo e imediato da requerida suspensão de eficácia.*