Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, manteve a sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA dirigido contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que determinou a sua expulsão de Portugal.
- 1.2.Não justificou a admissibilidade da revista.
- 1.3.A entidade requerida não contra-alegou.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
- 3.2.O TAC de Lisboa e o TCA Sul julgaram indeferido o pedido de suspensão de eficácia por terem entendido que o recorrente não impugnou a ordem de expulsão no prazo de 3 meses, previsto no art. 58, 2, al. b) do CPTA. Com efeito, diz – em suma – o TCA Sul: “(…) face aos factos indiciariamente provados deriva apenas que o recorrente viu caducar a sua autorização temporária de residência em 19-5-2008, que na mesma data iniciou o cumprimento da pena de 9 anos de prisão, que em 23-2-2012 foi dada ordem para a sua expulsão, ordem que lhe foi notificada em 2-10-2012 e que após a sua libertação foi entregue ao SEF para cumprimento da ordem antes dada. Até à data da apresentação desta PI, em 25-3-2014, o recorrente não impugnou a ordem de expulsão. Nestes termos, atendendo ao teor da PI, considerando que o recorrente apenas aduz a ilegalidade da ordem de expulsão por lhe dever ser aplicável o regime da Lei 37/2006, teria de ter impugnado aquele acto de expulsão no prazo de 3 meses após a sua notificação, conforme determina o art. 58º, n.º 2, al. b) do CPTA.”
- 3.3.O recorrente, neste recurso, alega ter invocado nulidades e só na acção principal se poderá concluir se estamos ou não perante um acto nulo. No entanto, nem sequer faz um recorte claro e preciso do vício que imputa ao acto que seja gerador de nulidade. Limita-se a argumentar no sentido de que essa questão deve ser apreciada na acção principal.
- 3.4.A nosso ver a questão a decidir não justifica a admissão da revista.
Na verdade o entendimento do TCA Sul mostra-se plausível, juridicamente fundamentado, e em boa verdade nem sequer é concretamente posto em causa neste recurso. O recorrente, como já referimos, nem sequer explicita que vício do acto, objecto do pedido de suspensão de eficácia, que em seu entender é gerador de nulidade.
Deste modo, porque a questão a decidir diz respeito apenas ao presente processo e foi decidida de modo fundamentado e juridicamente plausível, sem que essa decisão tenha sido concretamente posta em causa (não se argumentou a razão do vício ser uma nulidade e não mera anulabilidade), não se justifica admitir a revista.