Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, Secretária de Justiça, residente na Rua …, nº … “…” - …, Linda-a-Velha recorre do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe atribuiu a classificação de suficiente pelo serviço prestado no período compreendido entre 1999/02/05 e 2000/04/10.
Na petição inicial assacou ao acto administrativo impugnado os vícios de aplicação de normas inconstitucionais, de violação de lei e de erro nos pressupostos.
Respondendo, a autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
1.1. Notificada nos termos e para os efeitos do art. 67° RSTA, a recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A- Por Douta Sentença de 21 de Setembro de 2001, proferida pela 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no P° nº 281/2001, já transitada em julgado, foi declarado nulo o acto impugnado.
B- Esse acto constituía o objecto do recurso contencioso acima identificado e consistia na classificação de serviço de suficiente que lhe for atribuída pelo COJ, relativamente ao período compreendido entre 1999/02/05 e 2000/04/10. Ainda segundo essa Sentença, a nulidade assentou na inconstitucionalidade das normas que atribuem competência ao COJ, para avaliar o mérito dos Oficiais de Justiça.
C- Pelo acórdão n° 73/2002, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República no 64, Série “A”, de 2002/03/16, foi “declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas de que resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”.
D- Uma vez que o acto objecto do citado recurso contencioso de anulação foi declarado judicialmente nulo, as consequências da sua nulidade estão consagradas no art. 134° do CPA.
E- Assim, apesar de jamais o COJ (n°1 do art. 137° do CPA) ter competência e /ou legitimidade, para reformar o acto ora objecto do então Recurso Hierárquico, não teve qualquer dúvida em fazê-lo e, inexplicavelmente, o destinatário do então Recurso Hierárquico necessário, nada fez e nada disse.
F- Por esta forma, o acto objecto deste Recurso é ilegal, porque nulo.
G- Muito embora na actualidade, a apreciação do mérito dos Oficiais de Justiça admita recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior de Magistratura (CSM) - n°2 do art. 118° -, o certo é que em primeira mão, continua a ser o COJ quem avalia e determina o mérito e, só depois disso, é que o caso pode ser reapreciado pelo órgão acima identificado.
H- Logo, apesar de se estar perante um quadro legal diferente, continuam a verificar-se todos os pressupostos que determinaram a declaração de inconstitucionalidade que culminou Acórdão do Tribunal Constitucional pelo que e não obstante ter havido alteração legislativa, as actuais normas legais aplicáveis ao caso sub judice são inquestionavelmente inconstitucionais.
I- O acórdão aqui posto em causa apoiou-se totalmente no anterior acórdão, judicialmente declarado nulo, e no relatório a ele subjacente, que esteve na sua génese.
J- A classificação de serviço dos Oficiais de Justiça há-se resultar da ponderação dos elementos de classificação elencados no art 70º do Decreto-Lei n° 343/99, obtida de acordo com o regulamento das respectivas e necessárias inspecções. Todavia, o relatório fez tábua rasa dos conteúdos legais constantes do mapa I anexo ao art. 6° do Dec-Lei n° 343/99, de 26 de Agosto e da Lei n° 3/99, de 13 de Novembro. Mas, muito estranhamente, foi abundante em apreciações subjectivas, com especial incidência no “mau feitio” da então notada e na averiguação da marcação indevida de faltas ao serviço aos oficiais de justiça colocados na sua dependência
M- Por esta forma, o relatório violou em primeiro lugar, princípios consignados nos arts. 3°, 5° e 6° do CPA e, consequentemente, os arts. 70° do Dec-Lei n° 343/99 de 26/08 e 13° do Regulamento das Inspecções do COJ. E, porque o acto sub judice se apropriou de todo o relatório e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões, verifica-se que aquele padece do vício de violação de lei.
N- Entrando na questão disciplinar, é legítimo concluir não ser necessário cumprirem-se os deveres gerais constantes da lei. Isto porque, tanto o relatório como o subsequente Acórdão foram omissos nem tiveram em consideração as anteriores classificações da aqui Recorrente, para além de estarem repletos de considerações totalmente subjectivas (vide, quanto a este último aspecto, o Ac. do STA, de 09/02/1993, na P° n°31 003).
O- Ora, porque o acto sub judice indeferiu tacitamente o atempado Recurso Hierárquico, é legítimo entender-se que se apropriou de todo aquele relatório em causa e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões e, por esse facto, sofre do vício de erro nos pressuposto.
P- No que respeita ao oficio dirigido ao Director-Geral dos Serviços Judiciários, porque susceptível de “comprometer ou ofuscar o grau de consideração e prestígio que são devidos ao Procurador da República Coordenador” não se alcança onde exista a relevância do mesmo, tal como erradamente se pretende no relatório e respectivo acto subsequente. Até, porque o entendimento da Recorrente nesta área está absolutamente correcto. E, o facto de as faltas em questão terem posteriormente sido justificadas pelo DGSJ, isso não significa que a ora Recorrente não tivesse cumprido o seu dever, no âmbito das funções que legalmente lhe estão cometidas.
R- Assim e porque o acto sub judice indeferiu tacitamente o atempado Recurso Hierárquico, é legítimo entender-se que se apropriou de todo aquele relatório em causa e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões. Logo, o acto sofre do vício de violação de lei, porquanto viola o princípio consagrado no art. 5° do CPA.
S- Os juízos formulados no relatório e do qual (como bastas vezes se tem dito) o acto sob recurso se apropriou, somente contêm considerações e apreciações subjectivas sem qualquer suporte factual e, acintosamente, quase pejorativos. Por conseguinte, não está fundamentado nos seguintes aspectos:
a) Quanto à qualidade de trabalho e produtividade o relatório vaga e genericamente refere apenas que “apresentou trabalho que satisfaz” e “procurou respeitar os prazos legais de execução das tarefas que lhe estiveram cometidas”;
b) Acerca da capacidade de orientação e de organização do serviço confunde este iten e respectivos requisitos com “humildade”, “discrição”, “diplomacia”, “sensibilidade” e “carisma”.
T- Logo, porque o acto sub judice se apropriou de todo o relatório e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões, o acto sob recurso padece do vício de violação de lei, dado não estar minimamente fundamentado (arts. 124° e 125° do CPA).
1.2. A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O recurso vem interposto de indeferimento tácito imputado ao Conselho Superior do Ministério Público e formado na sequência de recurso hierárquico deduzido de acórdão do Conselho de Oficiais de Justiça, datado de 2001-01-23, nos termos do qual foi atribuído à ora recorrente a classificação de “Suficiente” relativamente ao serviço prestado no período compreendido entre 99-02-05 e 00-4-10.
Vêm assacados ao indeferimento tácito contenciosamente recorrido vícios de violação de lei decorrentes de alegada inconstitucionalidade das normas legais aplicáveis, de violação dos artigos 3°, 5° e 6° do CPA (princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade), bem como dos artigos 70° do DL nº 343/99, de 26/08 e 13° do Regulamento das Inspecções do COJ, e erro nos pressupostos e vício e forma por falta de fundamentação.
Aderindo por inteiro à argumentação jurídica expendida pela autoridade recorrida na sua resposta de fls. 126 e seguintes, de igual forma se nos afigura que o acto silente sindicado não enferma dos vícios que são atribuídos.
Vejamos.
No que respeita à questão de inconstitucionalidade que vem suscitada no recurso, sempre este Supremo Tribunal tem vindo a entender de forma reiterada e pacífica que o poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no artigo 117°, n° 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218°, n°3 da Constituição da República — cfr. acórdãos de 26-05-04, 30-11-04, 2-12-04, 17-03-05 e 29-06-05, nos recursos n°s 742/03, 269/03, 718/03, 693/04 e 689103, respectivamente.
Nomeadamente, afirma-se nessa jurisprudência que a nova redacção dos artigos 98° e 111°, alínea a) do EFJ introduzida pelo DL nº 96/02, dá uma resposta adequada à questão que havia sido colocada no acórdão do T. Constitucional 73/02, de 20-02-02, relativa à não atribuição de competência exclusiva em matéria de classificação de serviço e de exercício de acção disciplinar ao COJ, assegurando sempre a competência, em última instância, dos Conselhos Superiores respectivos, desse modo se respeitando o disposto no artigo 218°, n°3 da CR, mais se acrescentando que seria legítimo aproveitar a instrução do processo inspectivo em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95° e 107°, alínea a) do EFJ anteriormente vigente e exercer de novo a competência para classificar o funcionário inspeccionado no âmbito da lei ordinária entretanto modificada.
Não se descortinando razões válidas para dissentir da jurisprudência acabada de citar, importa concluir pela conformidade constitucional do quadro normativo em que foi proferido o acto classificativo contenciosamente impugnado.
Carecida de razão também nos parece a recorrente quando defende que a classificação que lhe foi atribuída não resultara da ponderação dos elementos elencados no artigo 70º, nº 3 do DL nº 343/99 e daí que se tivessem desrespeitado os princípios constantes dos artigos 3°, 5° e 6° do CPA.
De facto, como assinala a autoridade recorrida, consta do relatório da inspecção ordinária realizada ao serviço da recorrente análise e avaliação dos elementos previstos no referido artigo 70°, nº 3, sendo certo que os elementos aí elencados revestem um carácter meramente exemplificativo.
Por último, não se nos afigura que o acto impugnado esteja ferido por erro nos seus pressupostos, desde logo porque as classificações de serviço que a recorrente entende deverem ter sido objecto de ponderação se reportam a um período não abrangido pela inspecção realizada e daí que não tinham de ser levadas em conta, encontrando-se o mesmo acto fundamentado com suficiência bastante, uma vez que forneceu à recorrente o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à classificação atribuída e daí que esta se encontrasse habilitada para, e forma eficaz, acometer contenciosamente o acto em causa, como veio a acontecer.
Termos em que se é de parecer que o recurso não deverá obter provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Com interesse para a decisão, a partir dos documentos constantes dos autos e do PA apenso e que abaixo se especificam, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O Conselho dos Oficiais de Justiça procedeu a inspecção ordinária ao serviço prestado pela Recorrente abrangendo o período de 99/02/05 a 2000/04/10 conforme se documenta no processo de acção inspectiva, a fls. 3-59 do PA apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) Nesse processo o Inspector elaborou o seguinte Relatório:
“Tendo em consideração o disposto no art 72°, conjugado com o art. 121°, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, foi efectuada a inspecção ordinária aos oficiais de justiça a exercer funções nos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, pelo que se elabora o presente relatório relativamente à Secretária de Justiça A….
Foram considerados os elementos constantes dos n°s 1, 2 e 3 do art. 70º do diploma citado.
No respeitante ao funcionário em análise há a referir o seguinte:
A)
IDONEIDADE CÍVICA
É civicamente idónea.
No entanto, a exposição de 2000/03/27, de fls. 897 a 916 do apenso A), para a qual nos remetemos, deixa transparecer afectação no relacionamento com parte dos funcionários, seus subordinados.
B)
A QUALIDADE DO TRABALHO E A PRODUTIVIDADE
B1) - A QUALIDADE DO TRABALHO:
Sem deixar de considerar as condições gerais proporcionadas no local de trabalho, os meios técnicos colocados à disposição, bem como a natureza e especificidade do serviço que desenvolveu, apresentou trabalho que satisfaz. Todavia, a sua qualidade ficou ensombrada com a ordem de serviço proferida em 2000/03.08.
Anotaram-se-lhe as anomalias e deficiências constantes da nota que imediatamente segue a este relatório, para a qual nos remetemos.
B2) - A PRODUTIVIDADE
No desempenho das suas funções procurou respeitar os prazos legais de execução das tarefas que lhe estiveram cometidas.
C)
C1) - PREPARAÇÃO TÉCNICA
Resulta da análise sua prestação, ao longo do período agora em causa, que possui os conhecimentos teóricos e práticos adequados para responder às exigências do funcionamento normal do serviço, utilizando os meios técnicos disponíveis.
Damos aqui por inteiramente reproduzido o que ficou dito nos itens qualidade do trabalho/produtividade.
C2) - PREPARAÇÃO INTELECTUAL
Ainda que o seu grau académico deixe transparecer evolução intelectual, reveladora de interesse em melhorar os seus conhecimentos profissionais, o certo é que tal circunstância não impediu que a qualidade do trabalho desenvolvido ficasse prejudicado e a justificar atenção quanto às anomalias constantes da aludida nota.
No curso para acesso à categoria que detém ficou em 60º lugar entre 71 dos candidatos.
Damos igualmente aqui por inteiramente reproduzido o que ficou dito nos itens qualidade do trabalho/produtividade e preparação técnica
D)
ESPÍRITO DE INICIATIVA E COLABORAÇÃO
D1) - INICIATIVA:
Considerando a categoria que possui, procurou agir no sentido de encontrar soluções para os problemas com que se foi deparando no dia a dia, apresentando resultados aceitáveis.
Tomou as iniciativas constantes das informações e nota biográfica de fls. 182 a 189, que aqui se reproduzem na íntegra.
Contudo, na gestão dos recursos humanos não demonstrou a indispensável experiência e necessário discernimento para contrariar os alegados maus hábitos existentes (não os descortinámos com a amplitude que lhe pretende atribuir nos docs. de fls. 926 e 934 a 937, que aqui se dão por reproduzidos na íntegra), dando azo à exposição de 2000/03/27, a que se lhe seguiram a Ordem de Serviço 5/2000 e Provimento 1/2000 do Exm° Sr. Procurador - Coordenador, que igualmente aqui se reproduzem totalmente.
Nos documentos de fls. 926 e 934 a 937, procura realçar o seu desempenho com as referências: “de forma a pôr cobro à actuação de todos aqueles que parecem não querer que a Justiça funcione neste Pais”; “A exponente ao exercer funções nestes Serviços, não pretendeu nem mais nem menos, do que acabar com todo o ABUSO, o que até aqui ninguém conseguiu fazê-lo”.
Para além de evasivas, contundentes, agressivas e pouco correctas, ressalta destas afirmações que funcionários e magistrados conviveram, até à sua chegada, com “ABUSOS”, quando não foi essa a percepção com que ficámos na inspecção levada a cabo aos Serviços, antes constatando tomadas de posição, quer de funcionários, quer de magistrados, quando as situações extravasam a razoabilidade.
Assim o fizeram em relação a duas Técnicas de Justiça Adjuntas e não foi de ânimo leve que também agora reagiram ao modo de actuar da Srª. Secretária de Justiça.
Damos também aqui por reproduzido o que ficou expresso nos itens antecedentes.
D2) - COLABORAÇÃO:
Integra-se no grupo e coopera com colegas, Magistrados, subordinados e Instituições que se relacionam com o serviço, mas limitada pelos condicionalismos emergentes da mencionada Ordem de Serviço que proferiu em 2000/03/08.
Igualmente aqui se dão por inteiramente reproduzidos os diversos itens já ponderados.
E)
A SIMPLIFICAÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS
Procurou a desburocratização e simplificação dos sistemas tradicionais na execução dos actos relacionados com as funções legalmente atribuídas ao seu cargo, em moldes razoavelmente simplificados, explorando as potencialidades oferecidas pela informática. Aqui se dão por reproduzidos os itens antecedentes.
F)
BRIO PROFISSIONAL
Demonstrou interesse em melhorar os seus conhecimentos e em corrigir defeitos.
Todavia, considerando o seu conteúdo funcional na gestão dos recursos humanos, comprometeu seriamente a sua dignidade profissional e os Tribunais pelos reflexos alcançados com a Ordem de Serviço que proferiu em 2000/03/08 e consubstanciados nas exposições de fls. 897 a 916 e de fls. 941 a 1085, na Ordem de Serviço 5/2000 e Provimento 1/2000, estes do Exm° Sr. Procurador - Coordenador, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
Também aqui damos por reproduzido o que ficou dito nos itens anteriores.
H)
PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE
H1) - A PONTUALIDADE
Em regra, comparece ao serviço dentro das horas legalmente estipuladas.
H2) — ASSIDUIDADE
É regular a permanência no local de trabalho, dentro das horas legalmente estipuladas.
I)
A CAPACIDADE DE ORIENTAÇÃO E DE ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
No cumprimento das suas competências não revelou humildade, discrição, diplomacia, sensibilidade, ponderação e carisma para se impor como pólo aglutinador de toda a equipa de trabalho e procurar contornar a situação decorrente dos alegados maus hábitos que refere desde sempre se encontrarem instalados nos Serviços do Ministério Público, pelo não cumprimento do horário de trabalho, desrespeito pela hierarquia e falta de noção de organigrama, colocando-se os funcionários sob a alçada dos Magistrados, quando o seu responsável directo deverá ser o Secretário de Justiça.
Em vez disso, a sua actuação originou divisões, pondo contra si grande parte dos funcionários. Tanto assim que surgiram a exposição de 2000/03/27, subscrita por funcionários do 130 (corroborada individualmente pelas de fls. 941 a 1085), acompanhada de parecer dos Exm°s Magistrados a dar conta de afectação significativa no normal desenvolvimento dos Serviços, a Ordem de Serviço 5/2000 e provimento 1/2000, ambos do Exm° Procurador - da República Coordenador, a ofuscar o grau de consideração e prestígio que lhe seriam devidos.
Deve continuar a pugnar pelo cumprimento da Lei (não resulta dos autos contestação a este facto), mas fazê-lo com sentido de equilíbrio, bom senso e justeza, procurando, se necessário, aconselhamento e colaboração para as situações junto aos Exm°s Magistrados, por forma a evitar fricções e conflitos, porque também eles, ainda que em diferentes funções, são parte integrante da equipa de trabalho e com poder de intervenção, em última análise, tal como resulta da Lei (fls. 940).
É desejável que em profunda reflexão retire as devidas ilações para, futuramente, evitar a ocorrência de situações semelhantes.
Aqui damos por integralmente reproduzido o que ficou dito nos diversos itens que compõem o relatório, para os quais nos remetemos.
PROPOSTA
Pelo exposto propomos, nesta sua primeira apreciação como Secretária de Justiça, a classificação de “SUFICIENTE”.
c) O transcrito Relatório foi acompanhada da descrição anomalias e deficiências, conforme fls. 18 a 20 do PA apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
d) A recorrente pronunciou-se em audiência prévia, nos termos constantes a fls.. 21- 42 do PA apenso e que se dão por inteiramente reproduzidas;
e) O Inspector elaborou, então a Informação Final (fls. 44 a 49 do PA apenso), na qual disse:
“Na apreciação efectuada ao teor da resposta da exponente não vislumbramos que algo de novo tenha sido carreado para os autos, para além do que de concreto lhe observámos.
Sobre os pressupostos em que assentou a proposta de “Suficiente”, tivemos em especial atenção os elementos constantes dos números 1, 2 e 3 do art. 70° do DL no 343/99, de 26/08, analisando com minúcia todo -o percurso do seu desempenho.
Tivemos extremo cuidado em documentarmo-nos, convenientemente, visando o alcance de um juízo de valor equilibrado e justo, não deixando ao acaso todo o circunstancialismo que envolveu a sua actuação, nomeadamente o relatado na resposta. Tanto assim que, conscientes do “melindre” da situação de inegável mau ambiente instalado nos Serviços do M° P°, alongámo-nos um pouco mais na inspecção, para podermos ajuizar com maior segurança, imparcialidade, bom senso e ponderação, como aliás, sempre tem sido nosso apanágio.
Utilizámos os meios normais de apreciação e recorremos às informações idóneas e suficientes.
Relativamente ao conteúdo da resposta apresentada, oferece-nos referir, em síntese, o seguinte:
B) Análise do Relatório I (fls. 1024 a 1032)
A exponente inicia a sua análise ao relatório como o que nos parece ser uma contradição, lamentando-se primeiro do curto espaço de tempo para produzir a resposta, para logo depois se referir que leu e releu o documento de 232 folhas que constitui o relatório.
Alude ao documento subscrito por alguns funcionários da secção, como juntos de fls. 847 a 916, quando a referência correcta é a de folhas 897 a 916.
No que respeita aos funcionários que o subscreveram em número de 13, não pode ser confundido com o do edifício no 130, onde se encontram instalados. Não nos parece que outra leitura se possa fazer a folhas 15 do relatório.
Quanto à mencionada “Cartilha para um mau serviço público” ou “Elucidário do incumprimento dos deveres do funcionário público”, como sugere que devia intitular-se o relatório e documentos que o acompanham, também não nos parece desconexa a sua leitura pelos Oficiais de Justiça para conhecerem o Tribunal onde efectivamente se cumpre a Lei, já que não damos conta de tomadas de posição de funcionários de forma tão consistente nos outros cerca de 400 existentes pelo País, pondo em causa o desempenho do Secretário de Justiça.
Não nos parece que nestes Tribunais não se cumpra também a Lei, nem que no edifício nº 130 se encontrem os piores oficiais de justiça.
Em 11 anos que já temos de ligação ao COJ, primeiro como vogal e depois como inspector, não nos ocorre situação semelhante em que grande de funcionários se expõe a tomar posição relativamente à conduta do superior hierárquico e em que os Srs. Magistrados não hesitaram em manifestar-se também.
Não resulta dos autos, nem do relatório e documentos que o acompanham, que alguma vez tenha sido posto em causa o zeloso cumprimento da Lei por parte da Srª Secretária de Justiça, mas sim a postura adoptada pela exponente para esse cumprimento, conforme foi realçado pelos funcionários na exposição que conjuntamente subscreveram em 2000/03/27 (fls. 897 a 916), corroborada individualmente (fls. 941 a 1085).
Quanto a estas últimas exposições (fls. 941 a 1085), tal como as de fls. 1086 a 1094, cabe referir que limitámo-nos a sugerir aos Srs. Oficiais de Justiça que nos facultassem por escrito, se carácter de obrigatoriedade, o relato daquilo que entendessem ser merecedor de realce, a exemplo de outras inspecções por nós realizadas.
Nem todos os fizeram, incluindo a exponente, a quem igualmente também demos conhecimento dessa sugestão.
Nenhum dos Oficiais de Justiça nos mostrou ou manifestou contrariedade em fazê-lo e aos que declinaram tal sugestão não lhes foram pedidas quaisquer explicações.
Nós é que estranhámos o facto da exponente mostrar estranheza pela sugestão apresentada aos funcionários, reagindo como o oficio s/número, de 2000/07/07, dirigido ao Exm° Sr. Presidente do COJ, quando na reunião havida com o Em° Sr. Procurador da República, Coordenador, (nós, a exponente e a Sª Técnica de Justiça Principal), a Srª Secretária de Justiça manifestou desejo em ver a situação esclarecida por virtude da exposição de 2000/03/27 ter sido enviada a diversas entidades e o seu nome estar em causa.
Nesse contexto, pensámos até que agindo dessa forma íamos de encontro dos desejos da exponente.
No que concerne às declarações constantes de fls. 1086 a 1094, todas produzidas por funcionários (do edifício nº 49) que a exponente refere encontrarem-se sob a sua alçada (os do edifício nº 130, não?), esclarecemos que as considerámos como as outras, por isso também as notificámos à exponente e fizemos constar na nota que imediatamente se segue ao relatório, acentuando que as mesmas são parte integrante deste. E foi na simbiose formada entre as diferentes exposições e o que observámos, e nos foi transmitido, que encontrámos os pressupostos em que assentou o juízo de valor que formulámos, com justeza, equilíbrio, bom senso e imparcialidade, repetimos já que presumimos que a exponente utilize como estratégia descredibilizar a Inspecção, lançando o espectro da falta de imparcialidade, mas convenhamos, para tal afirmação bastou-lhe um só primeiro contacto pessoal connosco, ao reassumir funções, após baixa devida a acidente de trabalho, mas para contrariar os maus hábitos não demonstrou perspicácia para contornar as dificuldades daí emergentes.
É curioso verificar que a exponente só começa a invocar maus hábitos existentes nos Sérvios do M° P° após o surgimento da exposição, conjuntamente subscrita pelos funcionários do edifício n° 130, em 2000/03/27.
C) Análise do Relatório II (fls. 1033 a 1041)
No que respeita à dissertação que faz quanto aos diversos itens que compõem o relatório, sempre diremos que na idoneidade cívica é também de considerar o respeito e amizade que o funcionário granjeie junto dos Colegas, Magistrados e público em geral.
Na qualidade do trabalho remetemo-nos para o que consta na rota de anomalias e deficiências.
Espírito de Iniciativa
Recordamos à exponente termos referido neste item que na gestão dos recursos humanos não demonstrou a indispensável experiência e necessário discernimento para contrariar os alegados maus hábitos, por forma a evitar a situação que veio a verificar-se.
Colaboração
Neste domínio a exponente não invoca factos que não tivessem sido levados em consideração na apreciação efectuada.
Brio Profissional
É por demais evidente que os reflexos alcançados com a Ordem de Serviço de 8/3/2000, a exposição dos Srs. Funcionários (cujo teor foi dado conhecimento a várias entidades), a Ordem de Serviço 5/2000 e Provimento 1/2000, comprometeram a sua dignidade profissional e os Tribunais.
Urbanidade
O relacionamento da exponente ficou enfraquecido com grande parte de Funcionários e Magistrados, face ao conteúdo da exposição de 2000/03/27, de fls. 897 a 916 e das complementares de fls. 946 a 1094 do apenso A), bem como dos docs. de fls. 926 a 934 a 937, da Ordem de Serviço 5/2000 e do Provimento 1/2000 do Exm° Procurador da República — Coordenador e ainda de fls. 185 do Processo de Inspecção.
É uma realidade que não se pode escamotear.
Por último, esclarecemos que sempre nos despedimos dos Exm°s Magistrados e Funcionários aquando da conversa final que mantemos com todos, e até hoje, não chegou até nós tal referência, nas diversas inspecções realizadas.
Capacidade de orientação e de organização do serviço
Neste capítulo, voltamos a dizer que foi na simbiose formada pelas diferentes exposições, nas quais se incluem as de fls. 1086 a 1094, no que observámos e nos foi transmitido que encontrámos base de apoio para o juízo que formulámos.
D) Análise do Relatório III (fls. 1041 a 1043)
Relativamente às anomalias e deficiências, procura a exponente minimizar-lhes os efeitos, mas, a nosso ver, sem argumentação com força bastante para as contrariar.
No que se refere à inobservância ao art. 140°, n° 3 do C.CJ, estranhamos que a exponente se mostre preocupada em tornar o serviço mais expedito, evitando a deslocação da Srª Técnica de Justiça Principal do edifício n° 130 ao do n° 49, mas lhe peça para junto do Exm° Sr. Procurador da República Coordenador, obter esclarecimentos sobre dúvidas resultantes da Ordem de Serviço 5/2000 (Provimento 1/2000), quando a exponente se encontra instalada no mesmo piso em que se situa o gabinete daquele Magistrado.
Por outro lado, na informação que elaborou relativamente ao desempenho da Srª Técnica de Justiça Principal, refere que a mesma se limita a supervisionar, em relação ao edifício n° 49, via telefone.
Sendo assim, fazendo-a deslocar-se do edifício n° 130 ao do n°49 para cumprimento daquela disposição legal, contribuirá, certamente, para uma maior aproximação e supervisão aos funcionários ali em exercício de funções.
Quanto à alusão no relatório à não aderência às sugestões contidas naquele Boletim Informativo, esclarecemos que foi feita tendo em vista a sua observância futura e não como factor penalizante.
No que respeita às faltas assinaladas no dia 08/03/2000, são efectivamente em número de 5, mas a nossa referência a 4 prende-se com as designadas por injustificadas, conforme, aliás, a exponente também faz menção na certidão que nos passou e se encontra junta aos autos.
No que respeita à Ordem de Serviço dada ao funcionário … apresenta explicação, a nosso ver, sem consistência, para que não se continue a considerar discriminatória.
Dá grande ênfase aos alegados maus hábitos existentes para acabar, referindo que se destinava a um controlo rigoroso dos horários praticados pelo funcionário.
A ilação que se pode retirar dessa referência é a de que os alegados maus hálitos parece confinarem-se a este funcionário, em cujo historial de faltas, no período abrangido pela inspecção, constam apenas 11.
Manifestando tanta preocupação pelo controlo rigoroso dos horários praticados pelo funcionário em causa, não lhe ocorreu que fazendo-o deslocar-se do edifício n° 130 ao do n° 49 para assinar o Livro de Ponto, e tomar àquele edifício, estava a comprometer os seus objectivos, ou seja, controlo rigoroso dos horários praticados pelo funcionário, atendendo a que o seu regresso ao edifício n°130 iria sempre acontecer pare além das 9H00.
Alude a situação idêntica levada a cabo por um Sr. Magistrado em relação a outro funcionário, mas não encontrámos documentação escrita sobre tal
As informações que colhemos dão-nos conta que tal ocorrência teve efectivamente lugar na década de 80.
E) Análise do Relatório IV (fls. 1043 a 1045)
Quanto ao alegado relativamente à existência de problemas no edifício n° 130 e não, também, no n°49 (onde a exponente se encontra instalada), é a própria que responde à sua interrogação ao escrever a fls. 1029 “... às declarações constantes de fls. 1086 a 1094, todas produzidas por funcionários que se encontram sob a alçada da ora interessada...”
Daqui parece inferir-se que os funcionários do edifício nº 130 estão fora da alçada da Sª Secretária de Justiça.
É certo que os funcionários que compõem o Quadro do Pessoal dos Serviços do M° P°, estão distribuídos pelos 2 edifícios, mas as competências da exponente mantêm-se em relação a ambos.
Os problemas a que alude terão, pois, a ver com o facto da Sª Secretária de Justiça ter procedido ao corte do Livro de Ponto aos funcionários instalados no edifício n° 130, por incumprimento no horário de entrada e não o tenha feito antes no n° 49, onde também foram referenciados funcionários que, por vezes, não observavam o horário estabelecido.
Não constatámos formas de comportamento significativamente diferentes, quer entre os funcionários do n° 49, quer entre os do n° 130.
Quanto á alegada ausência de recomendações nossas presumimos que essa alusão esteja inserida numa estratégia concebida pela exponente para pôr em causa a inspecção (desde o primeiro contacto que mantivemos no decurso da inspecção que tem vindo a fazer referência falta de imparcialidade da nossa parte, depois coacção sobre os funcionários), tentando ao mesmo tempo desviar a atenção sobre o seu desempenho.
Repetimos, aqui, o que deixámos expresso no relatório “... é desejável que em profunda reflexão retire as devidas ilações para, futuramente, evitar a ocorrência de situações semelhantes”.
Decerto a exponente ainda se recordará que logo no primeiro contacto pessoal que tivemos, em 2000/05/02 (no decurso de inspecção ordinária), pretendemos sensibilizá-la para o que acabámos por incluir o item respeitante à capacidade de orientação e de organização do serviço, ou seja, pugnar efectivamente pelo cumprimento da Lei, mas fazê-lo com bom senso, sentido de equilíbrio e justeza, procurando, se necessário, aconselhamento e colaboração para as situações junto do Exm°s Magistrados, por forma a evitar fricções e conflitos, porque também eles, ainda que em diferentes funções, são parte integrante da equipa de trabalho e com poder de intervenção, em última análise, tal como resulta da Lei e se encontra expresso no oficio do Exm° Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários (fls. 940), em resposta à solicitação que lhe dirigiu.
Nestas recomendações a Srª Secretária de Justiça viu logo falta de imparcialidade da nossa parte, comunicando esse facto ao Exm° Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários.
Com tantas inspecções realizadas nunca foi posta em causa a nossa imparcialidade e isenção no desempenho das nossas funções.
De certo também terá presente as recomendações que lhe fizemos no sentido de evitar a proliferação de pastas de arquivo e sobre as anomalias e deficiências anotadas.
Igualmente o fizemos em relação aos outros funcionários, quer no decurso da inspecção, quer na conversa final que com todos mantivemos.
Assim, atendendo ao exposto, quer no relatório, quer nestas linhas, e a que a resposta não trouxe aos autos argumentos suficientemente fortes para aceitar o juízo de valor que formulámos, tudo devidamente ponderado, mantemos a proposta inicial de “Suficiente”, deixando à consideração do Exm° COJ a decisão final.”
f) No dia 29 de Janeiro de 2001 o Conselho do Oficiais de Justiça tomou a seguinte deliberação:
“2- 11914- A…, Secretário de Justiça, no período compreendido entre 99.02.05. e 00.04.10, pelo Exm° Inspector foi-lhe proposta a notação de “SUFICIENTE”.
Não se conformando, respondeu a fls. 1023/1045, resposta essa que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando ser merecedora de notação superior.
O Exm° Inspector, na sua informação final, de fls. 1139/1144, que aqui se dá por integralmente reproduzida, mantém a sua proposta inicial.
DECIDINDO:
São elementos preponderantes na avaliação do mérito dos oficiais de justiça, os referidos no art. 70º do Dcreto-Lei nº 349/99 de 26.08, de igual forma definidos no art. 13º do RICOJ.
Ora, é à luz da conjugação de todos os elementos a que o referido artigo alude e que aqui damos por reproduzidos, que o Exm° Inspector avalia o desempenho dos Inspeccionados e formula as suas propostas de classificação.
De igual modo, este Conselho, nas suas deliberações de atribuição de mérito aos inspeccionados, sempre terá de ter em consideração, a conjugação referida, de todos aqueles elementos.
Do que dos autos se extrai e que importa agora apreciar é se o desempenho da inspeccionada, conjugando os referidos parâmetros, é ou não susceptível de ser notado de forma diferente daquela que lhe propôs o Exm° Inspector.
Vejamos:
Estes serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Lisboa, têm instalado um inegável mau ambiente que, em nossa opinião deriva duma assunção de chefia caracterizada por um zelo excessivo e por uma postura de relacionamento deficiente, adoptada pela Srª Secretária de Justiça que, a manter-se, inviabiliza qualquer hipótese de normal funcionamento dos serviços.
Ora, entendemos que o Exm° Inspector fez uma análise profunda do estado dos serviços, tirou as conclusões expressas no seu relatório e informação final que uma vez mais consideramos reproduzidos e com os quais concordamos inteiramente.
Da resposta, longa e contundente, não extraímos matéria que nos permita concluir ter sido abalada a fundamentação em que o Exm° Inspector fez suportar a sua proposta de notação.
Assim, aderindo inteiramente aos pressupostos e fundamentos invocados pelo Exm° Inspector, deliberam os membros que constituem este Conselho, atribuir à visada a classificação de
“SUFICIENTE”
g) Por sentença de 21 de Setembro de 2001, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa declarou nula a deliberação do COJ supra transcrita em f);
h) O COJ, por deliberação de 23 de Janeiro de 2003, em execução da sentença anulatória, deliberou atribuir à recorrente a classificação de SUFICIENTE, repetindo, na parte que interessa, a fundamentação já transcrita em f) - cf. fls.67-70 do PA apenso;
i) A recorrente interpôs “recurso hierárquico” de tal deliberação para o Conselho Superior da Magistratura - cfr. fls. 75-83 do PA apenso;
j) O COJ remeteu a dita impugnação administrativa ao Conselho Superior do Ministério Público;
l) No dia 8 de Julho de 2003, o Conselho Superior do Ministério Público tomou a deliberação que a seguir se transcreve:
“O Conselho, face ao decurso do prazo estabelecido no n°4 do artigo 118° do Decreto-Lei n° 96/2002, de 12 de Abril, deliberou ordenar a devolução do processo ao Conselho dos Oficiais de Justiça” - cfr.fls 14 dos autos
2.2. O DIREITO
2.2.1. A recorrente alega que o acto impugnado é nulo. Começa por argumentar, em abono da sua tese, que o primeiro acto de classificação de serviço praticado pelo COJ, foi declarado nulo, pelo TAC de Lisboa, por sentença transitada em julgado e que, estando vedada a possibilidade de ratificação, reforma e conversão de actos nulos, sob pena de incorrer de novo em nulidade, jamais o COJ ou qualquer outra entidade tinha competência e/ou legitimidade para reformar aquele primeiro acto.
Sem razão, porém.
Na verdade, em primeiro lugar, o acto que ora se impugna, apesar de lhe suceder, não é um acto que verse directamente sobre o primeiro acto de classificação, para o depurar das suas ilegalidades e imperfeições iniciais, tendo em vista o seu aproveitamento e manutenção na ordem jurídica. É um outro acto autónomo de reexercício do poder-dever de classificar a funcionária, praticado ao abrigo do novo quadro legal resultante da publicação do DL nº 96/2002 e que, não obstante ser de idêntico conteúdo, não consubstancia a ratificação, reforma ou conversão do acto anterior (cfr., a propósito, Esteves de Oliveira e outros in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª ed., págs. 663/664).
Em segundo lugar, a sentença que declarou a nulidade da deliberação do COJ, com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 98 e 111°/a) do DL n° 376/87, de 11 de Dezembro, por violação do disposto no art. 218°/3 da Constituição na parte em que resulta a atribuição ao COJ de poderes para apreciar o mérito dos funcionários judiciais, não privou a Administração, no seu conjunto, do poder dispositivo na matéria. Ponto é que o órgão que de novo o pratique esteja credenciado por lei ordinária que não afronte a Constituição.
Ora, e passamos já a responder a outro dos argumentos da recorrente, a questão da inconstitucionalidade das normas dos arts. 98° e 111º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na redacção que lhes foi dada pelo DL n° 96/2002, de 12 de Abril, que atribuem competências ao Conselho dos Oficias de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público em matéria de apreciação do mérito dos funcionários judiciais e ao abrigo das quais foi praticado o acto impugnado, não é nova neste Tribunal que sobre ela já se pronunciou, em jurisprudência unânime, em sentido negativo.
Porque merece a nossa inteira concordância, passamos a transcrever o discurso justificativo contido no acórdão de 2005.03.17 — rec° n° 693/04:
“(...) O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) aprovado pelo DL n° 343/99, de 26 de Agosto, prescrevia nos seus artigos 98° e 111° (na sua redacção original):
Artigo 98°
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n° 2 do art. 68
Artigo 111°
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n° 2 do art. 68°”.
O Tribunal Constitucional — acórdão n° 73/2002, de 20.02.2002, in DR, I Série, de 16.03/2002
- declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, destas normas do EFJ, “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça” alinhando, em síntese, os seguintes fundamentos:
“A CRP, quando prescreve (no n° 3 do art. 218º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer.
Da norma do nº 3 do art. 218° da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM”.
O alcance do juízo de inconstitucionalidade emitido neste aresto é, claramente, o de não ser admissível a exclusão, pela lei ordinária, de tais matérias da competência do CSM, por violação do artigo 218°, n°3 da CRP.
Como se afirmou no acórdão deste STA de 26.05.2004, Proc.° n.° 742/03, “o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer administrativamente e em última instância, a função disciplinar ou para apreciar o mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sedeada no CSM, por o nº 3 do art. 218° da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias”.
Face àquela declaração de inconstitucionalidade, foi publicado o DL nº 96/2002, de 12 de Abril, através do qual o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional” e a fim de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança”, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram” (preâmbulo do diploma).
Em consequência, introduziu-se uma nova redacção dos citados preceitos do EFJ, que passaram a dispor:
Artigo 98°
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n°2 do artigo 68°.”
Artigo 111°
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
1- a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n°2 do artigo 68°(...)
2- O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior”
E, por evidente necessidade de articulação, foi dada igualmente nova redacção ao n° 2 do artigo 118° do mesmo Estatuto, que passou a dispor o seguinte:
Artigo 118°
(…)
2- Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do art. 111º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais preferidas ao abrigo do n°2 do art. 68°, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
A questão que agora se coloca é de saber se estas disposições, com a nova redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, continuam a ser inconstitucionais por violação do artigo 218°, n°3 da CRP, como pretende a recorrente.
A resposta é negativa.
Na verdade, nos termos do juízo de constitucionalidade formulado no citado Acórdão do TC n° 73/2002, a nova redacção dos aludidos preceitos do EFJ dá resposta cabal à questão colocada pelo Tribunal Constitucional, de não atribuição de competência exclusiva, nas referidas matérias, ao COJ, assegurando sempre a competência, em última instância, dos Conselhos Superiores respectivos, assim respeitando integralmente o disposto no artigo 218°, n°3 da Lei Fundamental.
Como se escreve no (...) acórdão de 26.05.2004, versando situação idêntica à dos presentes autos, “A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabe recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciam as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art. 218°, n° 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias.
E, sendo assim nenhuma inconstitucionalidade pode ser apontada aos arts. 98° e 111º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dados pelo DL 96/02, pelo que se impõe concluir que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento da Recorrente na vertente disciplinar, já que esta estava afecta ao serviço do MP.”
No mesmo sentido vejam-se, ainda os acórdãos de 2004.11.30 - rec° n° 269/03, de 2005.01.13 — rec° nº 693/04, de 2005.06.09 — rec° n° 689/03 e de 2005.12.14 — rec° nº 1127/04.
Também o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 378/2002, de 26 de Setembro, considerou já que, cabendo, agora, a última palavra aos Conselhos Superiores, não ofende a Constituição a atribuição de competência primária ao COJ para apreciar o mérito dos oficias de justiça, nos termos previstos no art. 111°/a) do Estatuto dos Oficias de Justiça, na redacção dada pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril.
Portanto, o que violava a Constituição não era o COJ ser detentor da primeira palavra.
A ofensa residia na circunstância de lhe caberem a primeira e a última palavra. Daí que, tal como a Jurisprudência deste Supremo Tribunal também já entendeu, a respeito da situação paralela do exercício do poder disciplinar (cf. citado acórdão 689/03), se o COJ sempre teve e continua a ter competência primária válida para apreciar o mérito dos funcionários, não há razão para, no reexercício do poder, não aproveitar, o procedimento inspectivo no qual foi praticado o acto de classificação que foi declarado nulo.
O mesmo é dizer que se não acolhe o outro dos argumentos da recorrente que via em tal aproveitamento uma fonte de nulidade.
Em suma: improcedem as conclusões A a I (inclusive) da alegação da recorrente.
22.2. A impugnante considera ainda (conclusões J a R) que o acto recorrido violou o disposto nos arts. 3º, 5º e 6° do CPA, 70º do DL n° 343/99 de 26/08 e 13° do Regulamento das Inspecções do COJ.
Tudo isto, porque:
(i) fez “tábua rasa” dos conteúdos legais constantes do Mapa I anexo ao art. 6° do DL n° 343/99 de 26 de Agosto e da Lei n° 3/99, de 13 de Novembro
(ii) é totalmente omisso no que respeita às circunstâncias em que decorreu o trabalho realizado, ao volume de serviço existente, às especiais dificuldades conjunturais em meios humanos e materiais, tal como relativamente às classificações e informações resultantes de inspecções anteriores;
(iii) e muito estranhamente foi abundante em apreciações subjectivas, com especial incidência no “mau feitio” da notada e na averiguação da marcação indevida de faltas ao serviço aos oficiais de justiça colocados na sua dependência hierárquica;
(iv) em relação ao oficio dirigido ao Director-Geral dos Serviços Judiciários, não se alcança como possa o mesmo comprometer ou ofuscar o grau de consideração e prestígio que são devidos ao Procurador da República Coordenador;
Vejamos.
Nos termos previstos no art. 70º/1 do DL n° 343/99, de 26.8, na classificação dos oficiais de justiça, “são elementos a tomar em especial consideração” a idoneidade cívica, a qualidade do trabalho e a produtividade, a preparação técnica e intelectual, o espírito de iniciativa e colaboração, a simplificação dos actos processuais, o brio profissional, a urbanidade, a pontualidade a assiduidade.
E nesta matéria não há margem para qualquer dúvida. Como se constata no Processo de Inspecção apenso, é inequívoco que todos esses elementos foram apreciados e avaliados. Primeiro, assinalando, no lugar respectivo, a valorização merecida de acordo com os standards pré-fixados para cada um deles. Depois, mediante uma nota explicativa e justificativa, individualizada, das menções qualitativas atribuídas.
Também não é exacto que não tenham sido ponderadas as circunstâncias em que decorreu o trabalho, o volume de serviço existente, as dificuldades conjunturais em meios humanos e materiais, bem como as classificações anteriores e informações resultantes de inspecções anteriores.
O respectivo registo biográfico foi junto ao processo de inspecção — fls. 190/191 — e na proposta formulada pelo Senhor Inspector dá-se nota de que esta é a primeira classificação de serviço “como Secretária de Justiça.”
O volume de serviço e as condições de trabalho foram tidos em conta na apreciação da produtividade (cfr. p. 5 do PA apenso).
A subjectividade das apreciações, num procedimento de avaliação do desempenho funcional é uma inevitabilidade que, por si só, não afecta a validade do acto avaliativo. Ponto é que os juízos formulados assentem em factos exactos, não sejam arbitrários, nem decorram de erro grosseiro ou manifesto de apreciação ou da utilização de critério ostensivamente inadmissível
Ora, a recorrente não demonstra que, no caso em apreço, ocorra qualquer um desses motivos de invalidade do acto.
Antes de mais, no relatório da inspecção, cujos fundamentos foram, por remissão, incorporados na deliberação impugnada, não se defende que a inspeccionada devesse ter negligenciado a vigilância e fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais dos funcionários subalternos. Pelo contrário, diz-se que deve continuar a pugnar pelo cumprimento da lei, Depois, os documentos constantes do processo dão mostra cabal e objectiva de uma situação de grave conflitualidade entre a recorrente e os demais funcionários, sinal inequívoco do referenciado “mau ambiente” de trabalho. E, ilustrado, por exemplo, pela ordem de serviço de 8 de Março de 2000 (vide fls. 950 do PA apenso), a impor constrangimentos ao trabalho dos funcionários, para além do horário normal, aos sábados, domingos e feriados, comportamento que espelha uma clara incompreensão das especificidades e necessidades do serviço, não se apresenta como desrazoável o juízo de que a recorrente teve uma conduta excessivamente zelosa, inadequada ao bom desempenho funcional e que foi incapaz de se impor como pólo aglutinador de todo o grupo de trabalho.
A mais disso, as comunicações ao Director Geral dos Serviços Judiciários, com referências a anteriores situações de “abuso” e a necessidade sentida pelo Exm° Procurador da República — coordenador (vide fls. 1000 do PA apenso) de tomar posição num conflito que estava a afectar a funcionalidade e prestação dos serviços do Ministério Público são factores que, seguramente, não honram as suas capacidades de organização e chefia.
Assim, a alegação da recorrente improcede também nesta parte (conclusões J a R).
2.2.3. Por fim (conclusões S e T), a recorrente alega que o acto impugnado padece do vicio de falta de fundamentação quanto aos factores “qualidade de trabalho e produtividade” e “capacidade e orientação e de organização do serviço”
Em relação ao primeiro, considera que o relatório apenas diz vaga e genericamente que “apresentou trabalho que satisfaz” e “procurou respeitar os prazos legais de execução das tarefas que lhe estiveram cometidas”.
Nessa parte, a fundamentação do acto de classificação de serviço foi levada a cabo por meio do preenchimento de uma ficha de avaliação de modelo estandardizado. Ora, este Supremo Tribunal, em casos semelhantes, já se pronunciou pela suficiência desta espécie de motivação normalizada (vide acórdãos de 1994.03.17 — rec. n°31 006, de 1994.11.03— rec. n° 30 503, de 1996.03.26— rec. n°34 024, de 1997.11.20— rec. n° 41 623 e de 2005.01.11 - rec. nº 766/04).
Não se vê razão para, no caso em apreço, divergir desta jurisprudência que se filia no entendimento de que a ficha de avaliação, pela sua própria concepção, engloba já o conteúdo declarativo da motivação do acto, em grau de densidade que cumpre o mínimo exigível a uma fundamentação formal. Na verdade, a ficha que foi utilizada indica, de imediato, que, na qualidade a menção atribuída avalia a perfeição do trabalho ponderando a frequência e a gravidade dos erros, tem em conta a quantidade produzida e considera as condições em que o serviço foi prestado, bem como os meios técnicos postos à disposição. E quanto à produtividade dá nota de que avalia o volume de trabalho produzido nas horas de permanência no serviço, tendo em vista a máxima produção, sem prejuízo da qualidade de trabalho e considera os atrasos verificados e/ou o desembaraço e dinamismo demonstrados atendendo ao índice médio de ponderação e às condições de trabalho. Neste contexto, assinalar que a recorrente fez trabalho regular e que satisfaz e que executa as tarefas em tempo útil, acompanhando essas indicações com a listagem das anomalias e deficiências detectadas habilita o notado, na sua situação concreta, a aperceber-se das razões determinantes da classificação. Isto é, este modelo especial não lhe cerceia o exercício das suas garantias administrativas e contenciosas e, nessa medida, não colide com o essencial do dever legal de fundamentar. É um modelo admissível (cfr. Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa De Actos Administrativos”, pp. 221/226) que assegura uma fundamentação suficiente.
Quanto à capacidade de orientação e de organização do serviço a fundamentação é também suficiente apreciada à luz do critério da compreensibilidade do destinatário médio. Não é exacto que, como alega a recorrente, a motivação contenha apenas considerações e apreciações subjectivas sem qualquer suporte factual. No preenchimento da parte normalizada da ficha de avaliação o inspector assinalou a seguinte menção: “as capacidades de orientação e organização são postas em prática de modo inadequado, reflectindo-se na qualidade de trabalho e produtividade do serviço que chefia”. Mas não se limitou a dizer isso. Desenvolveu a indicação com apoio em factos concretos, referindo, nomeadamente a colocação dos funcionários sob a alçada dos Magistrados, quando o seu responsável directo deverá ser o Secretário de Justiça, a afectação significativa do normal desenvolvimento do serviço e que a sua actuação originou divisões pondo contra si grande parte dos funcionários.
Assim, a alegação da recorrente improcede ainda nesta outra parte.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros)
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 26 de Abril de 2006. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – São Pedro.