IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao Agravo:
Pretende o Agravante que seja ordenada a repetição da audiência de julgamento para o Autor J. Costa prestar depoimento de parte requerido pelo mesmo Agravante, sabendo-se que tendo sido admitido tal depoimento, a audiência foi adiada por uma vez em virtude de aquele Autor não ter comparecido para depor, nem ter sido notificado, sendo que, notificado para comparecer na nova data, também não compareceu e foi, então, indeferido o pedido do Réu, ora Agravante, de novo adiamento para a pretendida inquirição.
O n.º 2 do art. 651º do CPC estabelece que “não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo”.
Alega o Agravante que a lei concede às partes a garantia de que por uma vez a audiência de julgamento será adiada por falta de pessoa notificada e de que se não prescinda.
Sucede que o que o Agravante afirma não é exactamente o que diz a lei. O que a lei consigna é que só haverá lugar a um adiamento quaisquer que sejam os motivos que o determinem, excluída a situação de o Tribunal não se poder constituir. O preceituado no n.º 2 do art. 651º, tem de ser entendido em conjugação com o que estabelece o n.º 1 do mesmo artigo, onde se prevêem as causas de adiamento da audiência, que são - para além da impossibilidade de constituição do tribunal, que obviamente implica por si só, e sem entrar em linha de conta, o adiamento - a falta de advogado e a falta de pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou a apresentação de documento que não possa ser examinado no acto e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido.
Donde se conclui que a falta de pessoa, devidamente notificada Se a pessoa não estiver devidamente notificada, parece que a audiência deve ser adiada, como a lei o estabelece expressamente no art. 629º, n.º 2 al. d) relativamente às testemunhas., de que se não prescinda, só poderá ser motivo para adiamento perante a verificação dos seguintes requisitos: o primeiro é o de a audiência ainda não ter sido objecto de adiamento, por esse ou por outro motivo; o segundo é o de o tribunal entender que há grave inconveniente no prosseguimento da audiência sem a presença dessa pessoa.
No caso em apreço a audiência já tinha sido adiada por uma vez, com fundamento na falta do Autor que devia prestar o depoimento, ainda que este não tivesse sido notificado para comparecer. Por isso, uma vez notificado o mesmo Autor para comparecer na nova data e não tendo este comparecido, não devia a audiência ser objecto de novo adiamento, sendo que mesmo que assim não fosse de entender, sempre o tribunal teria de considerar que havia grave inconveniente em que a audiência prosseguisse sem a audição daquele depoente. O que no caso se não verificou, pois que até se referiu no douto despacho recorrido que se encontravam arroladas várias testemunhas para se pronunciarem sobre o mesmo quesito, o que seria suficiente para alicerçar a convicção do tribunal sobre a matéria em causa.
Pelos motivos expostos considera-se que o indeferimento do pedido de novo adiamento da audiência se mostra em conformidade com o que a lei prevê, não merecendo qualquer censura do despacho sindicado, assim improcedendo as conclusões do recurso do Agravante.
b) Quanto à Apelação:
1. .....
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2. - A 2ª questão a dirimir é a de saber se a quantia de 500.000$00, correspondente a uma parte do preço da metade indivisa do terreno onde foi edificado o prédio e a quantia de 15.287.055$00, correspondente ao custo de construção do mesmo prédio, devem ser corrigidas através da aplicação de juros de mora à taxa legal, contados desde 1 de Janeiro de 1975.
O Apelante pretende que aquelas quantias sejam corrigidas pela aplicação de juros de mora à taxa legal, contados desde 1 de Janeiro de 1975, com vista a que verifique um tratamento de igualdade com o direito reconhecido aos Apelados a parte das receitas obtidas com as vendas das fracções, aos quais na sentença se reconheceu direito a juros de mora desde a data das respectivas vendas.
Sucede que na douta sentença recorrida em nosso entender os juros de mora terão sido fixados a contar por referência à data das vendas das fracções, por se ter entendido que, não havendo despesas a tomar em consideração, as receitas provenientes daquelas vendas representavam apenas lucros, que deviam, desde logo, ser divididos pelo Apelante e pelos Apelados. Quer dizer: as quantias a que os Apelados teriam direitos eram quantias líquidas à partida, pelo que os juros de mora teriam de ser calculados a partir do momento em que elas eram devidas.
Porém, como vimos, existiram despesas com a construção do prédio, onde as fracções vendidas se integram, pelo que os lucros só poderão ser encontrados pelo confronto entre as receitas e as despesas. Deste modo, o crédito do Apelados não pode ser havido como um crédito líquido, pelo que o Apelante não se pode considerar como constituído em mora em relação aos Apelados a partir da venda das fracções.
Como se sabe, por regra, o devedor só fica constituído em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir (art. 805º/1 do CC).
Mas se o crédito for ilíquido (por não estar determinado o seu montante), não poderá haver mora enquanto se não proceder à sua liquidação, salvo se a falta da liquidação for imputável ao devedor, porque nesse caso a mora começará a correr antes da liquidação e independentemente dela, ou seja, desde a conduta impedi-tiva da determinação do montante da dívida.
No caso vertente, atendendo aos factos considerados assentes, se não é de entender que o Apelante se tenha constituído em mora em relação aos Apelados a partir da venda de cada uma das fracções, até por não estar apurado qual foi a venda a partir da qual passou a haver lucros, nem o seu montante, o certo é que tendo a última venda sido realizada em 22.05.91, impunha-se que, pelo menos até ao final do ano de 1991, o Apelante tivesse apresentado contas aos Apelados e diligenciado pela liquidação da sua obrigação em relação aos mesmos. Não o tendo feito, considera-se que assumiu uma conduta impeditiva da determinação do montante da dívida em relação aos Apelados, pelo que tem de ser considerado em mora relativamente àquele montante a contar de 01.01.92.
E os juros de mora a tomar em consideração são apenas os devidos pelo montante em dívida aos Apelados. Ao contrário do que argumenta o Apelante, não há que corrigir com a aplicação de juros de mora, contados desde 1 de Janeiro de 1975, a quantia de 500.000$00, correspondente a uma parte do preço da metade indivisa do terreno onde foi edificado o prédio, como aliás foi bem demonstrado na sentença recorrida e para a qual se remete nesta parte. E o mesmo se diga no tocante à quantia de 15.287.055$00, correspondente ao custo de construção do mesmo prédio.
Não há qualquer fundamento legal para fazer incidir juros de mora sobre as verbas em questão, porque a mora só tem cabimento em relação a quantias que não foram pagas atempadamente, o que não é o caso daquelas verbas. É certo que elas constituem, na prática, créditos do Apelante, mas dos quais não se pode considerar desembolsado, na medida em que no encontro das contas só o Apelante é devedor em relação aos Apelados e não estes em relação àquele. O Apelante tendo arrecadado as receitas e não tendo liquidado em devido tempo o que competia pagar aos Apelados é que se constituiu em mora e não estes em relação àquele.
De resto, nem pode agora o Apelante lamentar-se de qualquer diferença de tratamento injustificado, se os juros de mora em relação à dívida para com os Apelados se contam apenas da data de 1 de Janeiro de 1992.
Do que se conclui que nesta parte improcede a douta alegação do Apelante, não havendo que proceder a qualquer correcção nas quantias acima descritas.
No entanto, atendendo às alterações introduzidas no julgamento sobre a matéria de facto, há que diminuir em 15.000.000$00 (montante considerado a mais na venda da fracção “G”) o valor total das vendas, ou seja, de 115.830.000$00 para 100.830.000$00 e de considerar o montante de 15.287.055$00, correspondente ao custo de construção do mesmo prédio, como despesas a subtrair também do valor das vendas, pelo que o montante global dos lucros é de Esc. 85.542.945$00, cabendo ao Apelante Esc. 42.771.472$00 e aos Apelados igual montante. Havendo, todavia, que descontar da quantia devida aos Apelados o montante de Esc. 500.000$00, que estes não haviam pago ao Apelante, pelo que a dívida deste para com aqueles se reduz a Esc. 42.271.472$00 e só por ela a acção merece procedência e devendo os respectivos juros de mora contar de 01.01.1992.
Procede, em parte a Apelação devendo a sentença ser alterada em conformidade.
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