I- O art. 134 n. 1 do D.L. n. 267/85, de 16 de Julho, não revogou o n. 5 do art. 70 do D. L. n. 100/84, na redacção que lhe foi dada pelo artigo unico da Lei n. 25/85, de 12 de Agosto.
II- O citado n. 5 do art. 70 do D.L. 100/84, não infringindo os arts. 13, 18 ns. 1 e 2, e 20 n. 2 e 268 n. 3 da Lei Fundamental, não enferma de inconstitucionalidade.
III- Tendo sido impugnada contenciosamente, no prazo de
10 dias a contar da notificação ou do respectivo conhecimento oficial, a deliberação da Camara Municipal que declara a perda de mandato do seu Presidente, tal interposição de recurso determina a suspensão de executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porem, suspenso o respectivo mandato ate decisão do Tribunal - n.s 4 e 5 do art. 70 do D.L. n. 100/84, na redacção dada pela Lei n. 25/85, de 12 de Agosto.
IV- Assim, interposto o recurso contencioso daquela deliberação e suspensa a executoriedade dessa deliberação determinada por tal interposição, ficando, porem, suspenso o mandato do Presidente recorrente, não pode este requerer a suspensão de eficacia nos termos dos arts. 76 e seguintes da LPTA, daquela deliberação cuja executoriedade ja esta suspensa "ex lege", embora com a limitação a que alude a ultima parte do citado art. 70 do D.L. n. 100/84.