1. As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação art. 3º, nº 2 da Lei 2/90, de 20/1.
2. O referido art. 3º, nº 2 da Lei 2/90, de 20/1 contém uma regra de actualização de pensões de aposentação/jubilação, que deve ser articulada com as regras sobre os pressupostos da norma jubilação (art. 123 da Lei 47/86, de 15/10) sobre o cálculo (art. 124/2 da mesma lei), sendo aplicável subsidiariamente "o regime estabelecido para a função pública" (art. 125º da Lei 47/86, de 15/10).
3. Assim não pode dizer-se que do art. 3º, 2 da Lei 2/90, de 20/1 decorre a plena igualdade, em todos os casos, entre as remunerações dos magistrados no activo e as pensões dos magistrados jubilados de categoria e escalão idênticos. Tal igualdade só existe nos casos em que os magistrados jubilados tenham descontado para a C.G.A., pelo menos, durante 36 anos (salvo os casos de incapacidade).