I- O que está na base da agravação prevista na alínea f), do n. 2, do artigo 204, do Código Penal, é o perigo objectivo da utilização da arma (aparente ou oculta), determinando uma maior dificuldade de defesa e de maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz. Ora, para que tal perigo se verifique, objectivamente, é necessário que o agente esteja munido de uma arma eficaz.
II- Para tal efeito, portanto, uma simples pistola de plástico (tal como um spray de limpeza da viseira de capacetes, de nula nocividade para as pessoas), ainda que exibida à vista, na medida em que não tem potencialidade alguma para produzir disparos nem aptidão ofensiva para, normalmente, causar ofensas físicas, não pode considerar-se uma arma, nem mesmo quando provoca, na vítima, o receio (subjectivo) de poder ser ofendida na sua integridade física.
III- Porém, não sendo arma, para efeitos da qualificação do crime de roubo, a pistola de plástico, se tiver a aparência de uma verdadeira e, por isso, tiver infundido medo na vítima, não deixa de constituir um meio de intimidação idóneo a colocá-la na impossibilidade de resistir e, assim, a constrangê-la à entrega do dinheiro, pelo que o agente comete o crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210, n. 1, do Código Penal.