O arguido recorrente cometeu, em co-autoria material, um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelo artigo 26 do Codigo Penal e pelo artigo 3 n. 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, mas tambem um crime de furto de uso de veiculo previsto e punivel pelo artigo 304 n. 1 e n. 2 do Codigo Penal, quando vem provado que, com os outros arguidos:
- um encontro em Lisboa, num baile, formaram o designio de assaltar pessoas, despojando-as dos respectivos haveres;
- decidiram agir em comum de esforços e intentos, munindo-se de armas com as quais intimidariam e agrediriam as pessoas que viessem a abordar;
- um dos arguidos foi buscar uma caçadeira de canos cerrados, que por este foi utilizada para intimidar o condutor de um automovel e outras pessoas que se encontravam dentro deste, enquanto o recorrente e outros arguidos se posicionaram a porta da frente do lado direito, apos o que os arguidos entraram no carro, conduzindo o dono e os outros ocupantes contra sua vontade a um lugar ermo, onde os ofendidos sob ameaça entregaram aos arguidos o dinheiro e haveres que traziam;
- apos estes factos, os arguidos prosseguiram num veiculo, de que se apoderaram contra a vontade do dono, so o abandonando quando, ja perseguidos pela Policia, se despistaram.