Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução instaurada para cobrança de IRC relativo aos anos de 1996 e 1997, no montante de € 5.792,62, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A.A óptica de entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, está eivada de erro de julgamento;
- B.A demanda/contradita da actuação do órgão fiscalizador, não acarreta de per si, a discussão da legalidade das liquidações em concreto;
- C.O que é pleiteado é a inexistência de tributo, por falta de suporte legal;
- D.A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal consignados no artigo 204º do CPPT, apresenta uma estrutura taxativa;
- E.Não pode ser objecto de contenda a legalidade em concreto da dívida exequenda;
- F.A ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, distingue-se da ilegalidade em concreto por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou liquidação;
- G.A situação sub judicie, tem inteira subsunção normativa no artigo 204º, nº 1, alínea a), do CPPT, dado que, não se está a discutir a legalidade em concreto do acto de liquidação;
- H.Alterca-se, sim, a violação do princípio da legalidade tributária, que acarretou a inexigibilidade da dívida exequenda por inexistência (por falte de suporte legal) do tributo;
- I.Inexistia, à data dos factos tributários, qualquer base legal que sustentasse a oposição da Administração Fiscal, e nessa medida, que validasse a possibilidade de se relevar um aspecto formal, em detrimento da substancialidade da relação jurídica;
- J.Está em causa, apenas e só a legalidade do tributo, e não em concreto das liquidações, por falta de suporte legal, por violação de normas constitucionais, mormente, o princípio da legalidade tributária;
- K.Não podendo, de todo, as Circulares, criar novas obrigações acessórias para os contribuintes, em face da sujeição desta ao princípio da legalidade material (artigo 8º, nº 2, alínea c), da LGT;
- L.A dívida exequenda é inexigível, visto inexistir qualquer norma jurídica que sustente/suporte o tributo;
- M.Só estaríamos perante uma contenda de ilegalidade em concreto se aspirássemos aferir se o acto de emissão do certificado de residência, enquanto acto administrativo, tinha carácter constitutivo, ou meramente, declarativo;
- N.A recorrente seria obrigada a concordar com a oposição do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, e portanto, assumir que a questão teria de ser analisada em sede de processo de impugnação judicial, se cotejasse aferir da correcta qualificação do acto administrativo e da inerente produção de efeitos jurídicos;
- O.Conforme Jurisprudência citada, “Estamos perante um ilegalidade abstracta da liquidação, tal qual a vem entendendo a Jurisprudência – abstracta por não se consubstanciar num vício próprio do acto, incorrido por ocasião da sua prática, mas da norma que aplica, por inconstitucional, por isso incapaz de servir de alicerce a este como a outro qualquer acto tributário de liquidação”:
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, já que “e como bem se salienta na decisão recorrida, dúvidas não há de que a oponente vem discutir as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1996 e 1997 com base no entendimento de que é aplicável a taxa normal.
Sendo que a questão suscitadas pela oponente não é uma questão de inexistência ou falta de suporte legal do tributo (no caso o IRC) mas sim uma questão de sujeição ou não sujeição à normal tributação em IRC por força da aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França e de verificação dos respectivos requisitos.
Trata-se, claramente de uma questão que contende com a legalidade concreta da liquidação e que está fora do âmbito de compreensão e de discussão do processo de oposição à execução fiscal”.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida decidiu-se que, atentos os termos da petição inicial e os articulados de fls. 57 e 66, “resulta que o que está em causa são as liquidações adicionais de IRC relativo aos anos de 1996 e 1997 pelo valor correspondente à diferença entre o retido na fonte, pela ora Oponente, de rendimentos constituídos por juros pagos a entidade não residente (12%, por aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e França) e o correspondente a 20% de tais rendimentos, por entender a Administração Fiscal que, no caso concreto, não é aplicável a referida Convenção”.
Sendo assim, “não existem dúvidas de que o que se pretende discutir é se assiste, ou não, razão à Administração Fiscal ao proceder às liquidações adicionais do IRC dos anos de 1996 e 1997 com base no entendimento de que aplicável é a taxa prevista no CIRC e não a taxa reduzida resultante da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e França.
E mais não é preciso para se concluir que é a ilegalidade concreta de tais actos de liquidação que aqui está em causa.
Assim, atento o disposto no artº 204º, nº 1, al. h) do CPPT e “porque a Oponente podia ter lançado mão da impugnação judicial pelo art. 99º e ss. do CPPT”, a oposição terá que improceder, já que não se fundamenta em nenhuma das situações previstas no citado artº 204º, nº 1”.
É contra o assim decidido, como vimos, que se insurge a recorrente alegando, em síntese, que o que está em causa é apenas e tão só “a legalidade do tributo e não em concreto as liquidações, por falta de suporte legal, por violação de normas constitucionais, mormente, o princípio da legalidade tributária…, não podendo de todo as Circulares, criar novas obrigações acessórias para os contribuintes, em face da sujeição destas ao princípio da legalidade material (artigo 8º, nº 2, alínea c), da LGT)”.
Daí que a dívida exequenda seja “inexigível, visto inexistir qualquer norma jurídica que sustente/suporte o tributo”.
Pelo que a situação em apreço, tem inteira subsunção normativa no artigo 204º, nº 1, al. a), do CPPT, uma vez que o que está em causa é a ilegalidade em abstracto da liquidação.
Mas não assiste razão à recorrente.
3 – Com efeito, o fundamento do predito artº 204º, nº 1, al. a) do CPPT reporta-se apenas à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda resultante da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e na qual se encontra prevista a sua liquidação ou donde conste a sua autorização para a sua cobrança na data em que ocorreu a liquidação, tudo por força do disposto nos artºs 106º, 108º e 202º da CRP.
Como refere Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 872, citado no douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, “está-se, aqui, perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancionalismo em que o acto foi praticado.
Cabem aqui todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das norma constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares.
A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto”.
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se os acórdãos desta Secção do STA de 7/11/01, in rec. nº 26.297 e de 20/2/02, in rec. nº 26.643.
Salvo o devido respeito que sempre nos merece melhor opinião, não é esta a situação que encontrámos no caso em apreço.
Com efeito, o que aqui está em causa é tão só a retenção na fonte de IRC sobre o rendimento dos juros pagos pela oponente a entidade não residente, resultante do empréstimo por aquela contraído junto desta.
Ora e assim sendo, como é, nenhuma dúvida é possível quanto à existência, na lei, do IRC, nos exercícios de 1996 e 1997.
E não colhe aqui o argumento que a oponente pretende retirar das Circulares nº 2/73 de 29/1 e nº 23/83 de 5/5, de acordo com o qual, a coberto destas mesmas Circulares, a Administração Fiscal teria criado um imposto resultante de uma obrigação acessória relativa às datas dos certificados de residência, violando assim o princípio da legalidade tributária consagrado no artº 103º da CRP.
Na verdade e da análise dessas Circulares, ressalta à evidência que estas não alteram e muito menos criam um novo imposto, como a oponente afirma. Como vimos, este já existe e está consagrado na lei.
Estas apenas determinam os requisitos de aplicação da Convenção para afastar a dupla tributação entre a França e Portugal e que se prendem com a forma e tempo em que deve ser accionada a referida Convenção.
Como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, “a questão suscitada pela oponente não é uma questão de inexistência ou falta de suporte legal do tributo (no caso o IRC) mas sim uma questão de sujeição ou não sujeição à normal tributação em IRC por força da aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França e de verificação dos respectivos requisitos.
Trata-se, claramente de uma questão que contende com a legalidade concreta da liquidação e que está fora do âmbito de compreensão e de discussão do processo de oposição à execução fiscal”.
Assim sendo, também não vemos em que é que daqui possa resultar qualquer violação do invocado princípio constitucional.
Sendo assim e por que não estamos perante uma ilegalidade abstracta da liquidação, não pode, por isso, servir de fundamento de oposição à execução fiscal, à luz do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.
Nem tão pouco cabe na al. h) do citado normativo, uma vez que sempre a oponente podia ter deduzido impugnação judicial nos termos do artº 111º do CIRC.
Deste modo, bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal por falta de fundamento legal.
4 – Por último e tal como se decidiu na sentença recorrida, sempre acrescentaremos que não é possível proceder à convolação da oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por sua vez, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide, por todos, acórdão de 21/6/00, in rec. nº 24.605).
Ora, no caso em apreço e como resulta dos elementos recolhidos nos autos, as liquidações em causa tem como data limite de pagamento o dia 13/9/01 (vide fls. 32 e 33).
A presente oposição foi deduzida em 24/4/02 (vide fls. 3).
Deste modo e nesta data, já há muito que ia decorrido o prazo de 90 dias a que alude o artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT, pelo que esta seria, assim, intempestiva.
5 – Termos em que, face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.