IIFundamentação
Sabendo-se que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, disponível em www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, está evidenciada a importância desse ónus a cargo do recorrente.
A Sra. Juíza de instrução não admitiu a denunciante a intervir como assistente, decisão com que esta não se conforma, considerando-a “por demais peregrina”, pois entende que o crime tipificado no artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal também protege o património e ela é ofendida.
Por outro lado, considera a recorrente que o requerimento instrutório contém “factos mais que suficientes para subsumir o comportamento da arguida ao crime por que se mostra denunciada”.
Assim, o objecto do recurso centra-se nas seguintes questões:
§ se a denunciante tem legitimidade para se constituir assistente e, portanto, se deve ser admitida a intervir no processo nessa qualidade;
§ se o requerimento de abertura de instrução satisfaz as exigências legais ou se, pelo contrário, havia razões para o rejeitar liminarmente, como aqui aconteceu;
A legitimidade para intervir como assistente Nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, ou seja, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Durante largo tempo, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que o art.º 68.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal consagra o conceito restrito de ofendido: este seria, apenas, o titular do interesse, directa, imediata ou predominantemente tutelado pela norma incriminadora em causa. Aqueles que sejam considerados titulares de direitos ou interesses (só) reflexa ou indirectamente protegidos por determinada infracção criminal não teriam legitimidade para intervir como assistentes[i].
Era com base neste entendimento que se negava aos particulares o direito de intervirem como assistentes em processos que tivessem por objecto crimes de falsificação de documentos, de falsidade de depoimento ou declaração, de denúncia caluniosa, de insolvência dolosa, etc. [cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 12.06.1998 (CJ/Acs. STJ, VI, T. II, 214), da Relação do Porto, de 26.04.2000 (CJ XXV, T. II, 242) e acórdão da Relação de Coimbra, de 03.05.2000 (BMJ 497.º, 449), acórdão da Relação do Porto, de 28.03.2001 (CJ XXVI, T. II, 218) e acórdão da mesma Relação do Porto, de 24.10.2001, publicado, com uma anotação de Isabel São Marcos, na Revista do Ministério Público, n.º 91, 171 e segs.].
No entanto, uma outra corrente defendia que, encarando-se o bem jurídico-penal como um valor corporizado ou encabeçado no seu concreto portador, em quase todos os crimes é possível ver “uma dupla referência do bem jurídico à comunidade e ao portador individual, de sorte que, tratando-se de crimes em que o interesse jurídico protegido possui uma estrutura plural ou complexa (…) não haverá, de facto, razão bastante para recusar aos particulares em que o valor tutelado pelo tipo (ainda e também) se objectiva a qualidade de titular do bem jurídico, logo de ofendido para efeitos da sua constituição como assistente”[ii].
Foi esta a solução acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003, em que se faz notar que só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar se é admissível a constituição como assistente, pois a “análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente”[iii].
No caso, considerou-se (no despacho recorrido, tal como no despacho de arquivamento do inquérito) que os factos denunciados eram, em abstracto, subsumíveis à previsão incriminadora dos artigos 359.º, n.º 1, do Código Penal e 97.º do Código do Notariado.
O citado artigo 359.º inicia o capítulo dos crimes contra a realização da justiça.
Por isso, não pode haver dúvidas de que com essa incriminação se tutela um valor supra individual – precisamente a realização da justiça.
Mas, como é geralmente reconhecido, não está excluído que em qualquer dos tipos incriminadores agrupados sob aquela designação (“crimes contra a realização da justiça”) se possa encontrar tutela para interesses ou bens jurídicos de cariz individual.
Assim foi entendido no acórdão do STJ, de 12.07.2005 (CJ/Acs. STJ, XIII, T. II, 238) em que se pondera que, sendo a falsidade de depoimento um crime contra a realização da justiça, “o prejuízo de terceiro condiciona a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa de pena, através da retractação”, pelo que, “se num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente”[iv].
Mas no caso em apreço há que ter, ainda, em consideração que a norma do artigo 97.º do Código do Notariado não é puramente remissiva, antes define os elementos constitutivos do crime de falsas declarações, como, facilmente, se pode verificar pelo seu teor:
“Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura”.
Trata-se, pois, de um tipo legal autónomo, sendo a remissão, apenas, para as penas aplicáveis ao crime de falsas declarações (do artigo 359.º do Código Penal), em que, à semelhança do que acontece no crime de falsificação de documentos, a par da tutela da credibilidade do documento no tráfico jurídico probatório, se protegem os interesses jurídicos dos particulares prejudicados com a falsa declaração.
Estas são, cremos, razões bastantes para reconhecermos legitimidade à denunciante para se constituir assistente neste processo, pois foi contemplada em testamento como herdeira da quota disponível da herança de M.C.M. e na habilitação de herdeiros em causa foi excluída, pois nela se fez constar que o de cujus “não outorgou testamento nem doação por morte”.
Nesta parte, não pode manter-se a decisão recorrida.
Vejamos se à mesma conclusão deve chegar-se quanto à decisão de rejeitar, liminarmente, o requerimento de abertura de instrução.
A decisão impugnada Para uma correcta decisão da questão equacionada, importa conhecer a decisão posta em crise, que é do seguinte teor (na parte que agora interessa):
“O exercício da acção penal compete ao MºPº (art. 48º do CPP), que, findo o inquérito determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277º, nºs 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283º, nº 1, do CPP).
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1 do CPP), podendo ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MºPº tiver deduzido acusação; e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, als. a) e b) do CPP).
O requerimento para abertura de instrução deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar (art. 287º, nº 3, do CPP).
O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal; esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
Deduzida acusação, o arguido fica a saber qual o objecto do processo, quais os factos que lhe são imputados.
Requerida a instrução pelo assistente relativamente a factos de que o MºPº se tenha abstido de acusar, o respectivo requerimento tem de enunciar os factos que fundamentam a eventual aplicação ao arguido de uma pena, “que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e a elaboração da decisão instrutória (crfr. Maia Gonçalves, CPP Anotado).
A actividade cognitória do juiz de instrução está limitada, pois, pelo objecto da investigação (no caso de não ter havido acusação, pelos factos que o assistente pretende provar), o que implica a necessidade da respectiva enunciação no requerimento de instrução, até para possibilitar a sua realização.
Na realidade, como sublinha o Dr. Souto de Moura (in “Jornadas de Direito Processual Penal”, p. 120) “se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber quais são os factos que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e no entendimento do assistente lá devia estar pode ser muito vasto. O juiz de instrução não prossegue uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MºPº a partir da matéria indiciada no inquérito...”.
No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Germano Marques da Silva (in “Do Processo Penal Preliminar”, p. 264): “O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do MºPº...”.
O requerimento para abertura de instrução formulada pelo assistente constituiu, substancialmente, uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MºPº) que, dada a divergência com a posição assumida pelo MºPº, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial. Deve, pois, dar cumprimento ao disposto no art. 283.º, n.º 3 do CPP.
Que assim é resulta do disposto nos arts. 303º e 309º do CPP, onde se prevê a alteração não substancial e substancial dos factos constantes do requerimento para abertura de instrução, cominando-se com nulidade a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos ... no requerimento para abertura de instrução”.
No caso sub júdice, a requerente, ao invés de descrever a conduta da denunciada passível de incriminação, indicando os factos concretos ocorridos, data e local e com base na averiguação dos quais se poderia concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal, limita-se a referir os pontos pelos quais discorda das conclusões e decisão do MºPº, referindo factos genéricos, os quais não são passíveis de serem comprovados em sede de produção de prova, nem de serem rebatidos pela própria arguida.
Ademais, não indica a requerente os elementos subjectivos do crime que pretende ver imputado à arguida.
Tal significa que nunca a denunciada, poderia ser pronunciada com base no requerimento para abertura de instrução tal como está formulado pela assistente.
Conclui-se, pois, de todo o exposto, que a presente instrução é inadmissível por falta de objecto, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 287º, n.º 3 do CPP, rejeito o requerimento de abertura de instrução, determinando o oportuno arquivamento dos autos”.
O Inquérito – encerramento – como reagir ao despacho final do Ministério Público O processo penal inicia-se e desenvolve-se mediante impulsos provocados pelos participantes processuais.
Começa com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público, quer directamente ou por comunicação dos órgãos de polícia criminal (que é a situação mais frequente), quer através de denúncia de uma qualquer entidade pública ou de um particular (art.º 241.º do Cód. Proc. Penal).
Com a notícia do crime (ou melhor, do facto susceptível de consubstanciar um ou mais crimes), inicia-se a fase de investigação do processo, designada de inquérito, de que o Ministério Público é o dominus, e que irá terminar com um despacho, ou de arquivamento, ou de acusação[v] (art.º 276.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Atribui-se, pois, a uma entidade pública, a um órgão do Estado a competência para investigar a notitia criminis e para, apurando-se que efectivamente foi praticado um crime e quem foi o seu agente, submeter o facto criminoso a julgamento (cfr. artigos 219.º da Constituição e 262.º do Cód. Proc. Penal).
Consagra-se, assim, o princípio da oficialidade, que comporta desvios ou excepções: além de outras situações que aqui não interessa considerar, estando em causa crimes semi-públicos ou particulares, a promoção do processo pelo Ministério Público depende, desde logo, do exercício do direito de queixa pelo respectivo titular.
Como já se referiu, um dos desfechos possíveis do inquérito é o seu arquivamento[vi] e contra ele pode reagir o assistente (o ofendido já investido nessa qualidade ou outra pessoa que, tendo legitimidade para tanto, requeira a sua intervenção como assistente).
Pode fazê-lo por uma de duas vias: através de reclamação hierárquica ou mediante requerimento de abertura de instrução. Mas a opção por uma ou outra destas vias não é deixada ao livre arbítrio do assistente. Há que fazer a opção adequada tendo em conta o escopo legal da instrução.
Para uma corrente doutrinária, a instrução é uma fase (judicial) que, além de ser de comprovação da decisão tomada pelo Ministério Público no termo do inquérito, tem uma componente de investigação complementar, é “um suplemento de investigação autónoma, feita pelo juiz de instrução”[vii].
No entanto, a doutrina dominante rejeita esse papel de “complemento do inquérito” ou “suplemento autónomo de investigação” e caracteriza a instrução como um mecanismo de controlo, com uma finalidade bem definida: a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem à decisão de levar, ou não, o caso a julgamento[viii].
Na verdade, a fase de investigação por excelência é o inquérito que, nos termos do art.º 262.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas”.
Contrariamente ao que acontecia no Código de Processo Penal de 1929, em que a instrução contraditória tinha por fim, além do mais, “esclarecer e completar” a prova obtida na fase de investigação (a instrução preparatória, no processo de querela), a filosofia subjacente ao actual Código de Processo Penal é a de que a instrução é um momento processual de comprovação, um mecanismo de controlo judicial da decisão final tomada no inquérito, não visando completar, ampliar ou prolongar o inquérito, ou, muito menos, realizar outra investigação dos factos, agora pelo juiz de instrução, diferente da do Ministério Público.
Lendo a motivação do recurso, a ideia que transparece é que a recorrente parece reconhecer que na fase de inquérito não foi, realmente, recolhida prova indiciária bastante para deduzir acusação contra a pessoa denunciada e seria na fase de instrução que essa falha seria suprida, pois afirma que requereu (no requerimento instrutório) “prova testemunhal essencial para imputar o crime ao agente”.
Não se compreende porque é que a denunciante não indicou no momento oportuno a “prova essencial para imputar o crime”; se houve insuficiência da investigação realizada pelo Ministério Público no inquérito, essa insuficiência é sindicada hierarquicamente por via de reclamação. A errada valoração dos indícios recolhidos na investigação é que é sindicada judicialmente por via da abertura de instrução (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 752).
Nesta linha, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 27/2001 (DR, II, de 3.03.2001) que “a instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do Ministério Público pelo Juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de arquivamento, que esse é sim o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido, no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao Ministério Público, fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo senão limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correcto e próprio (para isso a lei o prevê) teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º do Código de Processo Penal”.
Requerimento de abertura de instrução - estrutura e conteúdo.
O requerimento de abertura de instrução é a peça processual que consubstancia materialmente uma acusação, que define o objecto do processo e limita os poderes de cognição do juiz[ix].
Sem que tenha de obedecer a esta ordem, o requerimento instrutório apresentado pelo assistente deve conter:
§ uma exposição que, em síntese, contenha as razões, de facto e de direito, da discordância em relação à decisão de arquivamento (assim possibilitando o controlo da actividade do Ministério Público no inquérito)[x];
§ a narração dos factos e a sua subsunção jurídico-penal, ou seja, a indicação das normas que os prevêem e punem como crime(s);
§ a indicação dos actos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo e os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
O ponto fundamental é a narração dos factos imputados ao(s) arguido(s) e a indicação das respectivas normas incriminadoras.
Com efeito, essa narração no requerimento instrutório “não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena” (Acórdão do STJ, de 25.10.006, www.dgsi.pt; Relator: Cons. Oliveira Mendes).
É o conteúdo do requerimento de abertura de instrução que vai definir as bases de facto (e de direito) da questão a submeter ao juiz e, portanto, que vai estabelecer os limites da vinculação temática, ou seja, tal como uma verdadeira acusação, vai condicionar e limitar a actividade do juiz e a decisão instrutória[xi].
Assim sendo, como é, o requerimento instrutório deve conter uma descrição factual que permita considerar preenchidos, quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo do(s) ilícito(s) criminal(is) imputado(s) ao(s) arguido(s), constituindo motivo bastante de indeferimento do requerimento a omissão de factos atinentes ao(s) elemento(s) subjectivo(s) das infracções imputadas[xii].
Com todo o respeito devido, está manifestamente equivocada a recorrente quando afirma (conclusão 13.ª) que “a verdadeira acusação é feita pelo juiz no seu despacho de pronúncia”.
A recorrente alega que refere no requerimento de abertura de instrução “factos mais do que suficientes para subsumir o comportamento da arguida ao crime por que se mostra denunciada” e concretiza dizendo que esses factos estão descritos nos artigos 5.º, 6.º e 13.º daquele requerimento.
Vejamos, então, o teor desses artigos:
- “5.A arguida tinha de facto conhecimento da existência do testamento que instituía a ora denunciante como herdeira do falecido M.D.M. quando celebrou no Cartório Notarial de Cascais escritura de habilitação de herdeiros”.
- 6.Visando prejudicá-la ao omitir a sua qualidade de herdeira.
- 13.Pelo que é totalmente falso que a arguida desconhecesse o testamento quando omitiu a existência da denunciante perante o Notário”.
Como bem se faz notar no despacho recorrido, a recorrente não descreve “a conduta da denunciada passível de incriminação, indicando os factos concretos ocorridos, data e local e com base na averiguação dos quais se poderia concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal”.
Basta atentar na descrição do tipo legal incriminador que atrás se reproduziu.
A única objecção que nos merece a decisão recorrida é quanto à omissão de factos susceptíveis de preencher o elemento subjectivo do crime de falsas declarações.
Como se vê pela transcrição efectuada, a recorrente indicou factos que materializam o (necessário) dolo da denunciada, ainda que, claramente, insuficientes para preencherem, na íntegra, o tipo subjectivo daquele ilícito penal.
Cabe, por último, referir que está, ainda, errada a recorrente quando afirma (conclusão 13.ª) que «não há possibilidade de elaborar “despacho liminar” na fase de instrução em processo penal”.
Se o n.º 3 do art.º 287.º do Cód. Proc. Penal prevê como motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução a sua extemporaneidade, a incompetência do juiz e a inadmissibilidade da instrução e se está fixada jurisprudência no sentido de que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento instrutório (Acórdão do STJ n.º 7/2005, de 12.05.2005, DR, I-A, n.º 212, de 04.11.2005), é bom de ver que tal requerimento pode ser liminarmente rejeitado com algum desses fundamentos, como aqui aconteceu.