I- A nova redacção dada aos arts. 51, 52 e 53 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, pela Lei n. 18/91, de 12 de Junho, passando a atribuir ao presidente da câmara municipal a competência para "superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município", que antes pertencia à câmara municipal, não revogou tacitamente a disposição especial do art. 9, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 52/91, de 25 de Janeiro, que confere à câmara municipal a competência para autorizar a abertura do concurso de provimento.
II- Não enferma de vício de incompetência em razão do autor do acto, a deliberação camarária que, ao abrigo da referida norma do art. 9, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 12/91, já na vigência da redacção do art. 52, n. 2, alínea a), do Decreto-Lei n. 100/84, determina a abertura de concurso de acesso no âmbito dos respectivos serviços municipais.