I- O desiderato do n. 2 do art. 28 da Lei 109/88, 26.9, e do n. 1 do art. 8 do Dec.Reg. 44/88, 14.12, é o exercício de direitos porventura lesados com a proposta de demarcação da reserva, a fim de que a decisão final seja a mais correcta, pelo que respeita a todos aqueles que são interessados em a contraditar.
II- A legitimidade procedimental na nossa ordem jurídica
é tendencialmente coincidente com a titularidade das respectivas posições jurídicas, activas ou passivas.
III- Quando aquelas normas jurídicas exigem a audiência dos trabalhadores permanente e efectivos ao serviço do prédio, presumem que são eles os titulares das situações jurídicas eventualmente lesadas pelo futuro acto da reserva. Pois se tal titularidade não é deles mas de terceiros, nomeadamente da pessoa colectiva, que se inserem então não faz sentido notificá-los a eles tanto quanto o seu interesse no procedimento
é eventual e indirecto.