I- O prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da notificação ou conhecimento oficial da decisão recorrida pelo recorrente, quando essa decisão não tenha de ser obrigatoriamente publicada e a respectiva execução não implique a pratica de actos reveladores da sua existencia.
II- A rubrica "Artigos de vidro" do n. 6 do quadro I anexo ao Decreto-Lei n. 39634 não abrange o fabrico manual, a partir do vidro adquirido a outrem e com a utilização de um maçarico, de peças ou artigos em vidro.