Rec. n. 315/05-30
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 2000.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação procedente, pelo que anulou a liquidação impugnada.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Tendo sido interposta impugnação contra o acto de liquidação adicional de IRS relativa ao exercício de 2000, foi proferida decisão, na qual, considerando-se ter existido preterição de formalidade essencial por omissão do direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, se determinou na procedência da impugnação a anulabilidade do acto impugnado.
- 2.Sustenta a douta sentença que o direito de audição deve ser exercido cumulativamente em duas fases do procedimento: antes da decisão de aplicação de métodos indirectos e antes da liquidação.
- 3.Entende a Fazenda Pública que o direito de audição apenas deverá ser exercido uma única vez no procedimento, exceptuados os casos em que são invocados factos novos, estribando-se nas sucessivas introduções legislativas ao art. 60º da LGT e anterior doutrina no mesmo sentido.
- 4.O direito de audiência prévia, integrando o princípio da participação consignado no art. 60º da LGT, concretiza o direito dos interessados à participação na formação das decisões que lhes digam respeito, e incide sobre o objecto do procedimento após a recolha de prova e pronto para a decisão, ou seja, deve ser exercido, concluída a instrução e antes da decisão final, conforme determina o art. 100º do CPA.
- 5.Esclareceu o legislador através de interpretação autêntica, que a lei não prevê que o direito de audição seja facultado em todas as formas previstas nas várias alíneas do n. 1 do art. 60º da LGT, mas sim por qualquer uma das formas aí previstas, e mais recentemente que, existindo relatório de inspecção não há que facultar o exercício do direito de audição apenas para antes da decisão de aplicação de métodos indirectos.
- 6.No caso concreto, o momento adequado para a efectivação do direito de audição, só sendo este exercitável uma vez no procedimento, é antes da conclusão do relatório de inspecção, isto é, entre o fim da instrução – recolha dos elementos relevantes por parte da Administração Tributária – e a decisão do procedimento, possibilitando a participação do contribuinte quer antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quer antes da liquidação.
- 7.Resulta do probatório que foi remetida ao impugnante carta registada com o projecto de conclusões do relatório de inspecção, para exercer o direito de audição nos termos do art. 60º do RCPIT, dele constando quer a decisão de aplicação de métodos indirectos, quer a quantificação da matéria colectável que conduz à liquidação do imposto.
- 8.Afigura-se assim cumprida, por se encontrar satisfeito o direito de participação que a norma pretende salvaguardar, a obrigação legal prevista na alínea d) do n. 1 do art. 60º da LGT.
- 9.Deve ser revogada a douta sentença sob recurso, entendendo-se que não ocorreu preterição de formalidade essencial no procedimento de liquidação.
- 10.A douta sentença recorrida violou o disposto no n. 1 do art. 60º da LGT, o n. 3 do mesmo preceito, na redacção que lhe for dada pelo n. 1 do art. 13º da Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo n. 2 da mesma norma, a alínea d) do n. 1 do art. 60º da LGT, com a redacção que lhe foi dada pelo n. 1 do art. 40º da Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo n. 2 da mesma norma e ainda o art. 60º do RCPIT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento, defendendo também que deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Na sequência de uma acção de fiscalização efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto ao impugnante, foi efectuada uma declaração oficiosa modelo 3 de IRS, com recurso a correcções técnicas e métodos indirectos, referente ao ano de 2000.
- 2.Nos termos das Conclusões da acção de inspecção, foi determinada a matéria tributável relativa ao exercício de 2000, no montante de € 55.262,80.
- 3.No seguimento da fixação da matéria tributável do impugnante relativa ao ano de 2000, foi efectuada a liquidação n. 5350016564, no montante de imposto a pagar de € 13.122,70, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 17/3/2003.
- 4.Em 20/6/2002 foi remetida ao impugnante carta registada com o projecto de conclusões do relatório de inspecção, para exercer o direito de audição, a qual veio devolvida, com indicação de "não reclamada".
- 5.A impugnação foi apresentada em 16/5/2003.
- 3.Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
O Mm. Juiz julgou procedente a impugnação, pelo facto de a FP não ter ouvido o impugnante antes da decisão de aplicação de métodos indirectos.
E baseou-se para o efeito no art. 60º, 1, d) da LGT, cuja redacção, à data, era a seguinte:
“1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
“…
“d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos…”.
A isto obtempera a recorrente Fazenda Pública, referindo que, tendo havido relatório de inspecção, não havia que previamente ouvir o impugnante sobre a decisão de aplicação de métodos indirectos.
Demais que aquele normativo foi alterado, tendo o legislador fixado à norma em causa carácter interpretativo.
Vejamos.
A citada norma (art. 60º, 1, d) da LGT) foi realmente alterada pelo art. 40º, 1, da Lei n. 55-B/2004, de 30/12, passando a ter a seguinte redacção:
“d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção”.
E o n. 2 do citado art. 40º da Lei n. 55-B/2004, estatui:
“A nova redacção da línea d) do n. 1 do art. 60º da Lei Geral Tributária … tem natureza interpretativa”.
Ora, dispõe o art. 13º, 1, do CC:
“A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga”.
A lei interpretativa, que é uma interpretação autêntica da lei, é vinculativa.
Acresce dizer que a lei interpretativa “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” ( Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
Significa isto que, a ter havido, como houve, relatório de inspecção, a AT não tinha que ouvir o impugnante sobre a sua decisão de aplicação de métodos indirectos.
Por aqui pois a não audição do impugnante, por parte da FP, sobre a sua decisão de aplicação de métodos indirectos não viola qualquer preceito legal.
Entretanto, no seu douto parecer, o EPGA, que defende, neste ponto, a posição da FP, sustenta igualmente que deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, por isso que “não tendo a carta (que continha o relatório de inspecção) sido recebida pelo contribuinte … não se sabe se esse facto lhe é imputável ou não (art. 19º, 3, da LGT) ”.
E para assim se pronunciar, teve o Exmº Magistrado em conta o ponto 4 do probatório, onde se decidiu que: “Em 20/6/2002 foi remetida ao impugnante carta registada com o projecto de conclusões do relatório de inspecção, para exercer o direito de audição, a qual veio devolvida, com indicação de "não reclamada".
Não comungamos desta perspectiva.
Na verdade, e na petição inicial, o impugnante reporta-se à inspecção tributária (“a liquidação foi fixada com base no resultado de inspecção tributária” – artigo 2º da petição inicial), mas não se imputa, à FP qualquer omissão.
Sendo assim, não há que ordenar a ampliação da matéria de facto.
Não ocorre pois o vício de violação de lei imputado ao procedimento tributário que culminou com a liquidação.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação, mantendo-se em consequência, a liquidação impugnada.
Custas pela impugnante, ora recorrida, mas apenas na 1ª instância.
Lisboa, 18 de Maio de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.