I- A validade da pratica do acto da interposição do recurso no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo depende do pagamento da multa a que se refere o artigo 145 do CPC, posterior, portanto, a pratica do acto.
II- Mas a interposição do recurso contencioso, feita nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, e feita mediante apresentação da petição perante a autoridade recorrida, enquanto o pagamento da multa e feito mediante passagem de guias no Tribunal em face da apresentação de documento comprovativo da interposição do recurso.
III- Se o recorrente apresenta a petição do recurso perante a autoridade recorrida no dia seguinte ao do termo do prazo, mas em tempo de ai lhe ser passado recibo da mesma, a fim de o apresentar no Tribunal para a passagem de guias de pagamento de multa, mas ai os serviços retardam imprevisivelmente a passagem de tal recibo, impedindo que o pagamento da multa se faça nesse dia, deve julgar-se verificado o justo impedimento do pagamento imediato e julgar-se valido o que foi efectuado no dia util imediato ao da interposição do recurso.