I- Requerido inventario facultativo destinado unicamente a averiguar que não ha disposições inoficiosas, a renuncia por parte dos herdeiros ao direito de pedirem o reconhecimento da inoficiosidade e causa para o seu arquivamento, uma vez que as instancias decidiram dentro da sua exclusiva competencia que a declaração de renuncia abrangia todas as doações feitas pelo inventariado a requerente do inventario.
II- Tendo-se decidido na primeira instancia que seria responsavel pelas custas do inventario a parte que viesse a decair numa acção ainda pendente, decisão que transitou em julgado, cumpre a cabeça-de-casal e aos herdeiros do inventariado adiantar as custas devidas, por terem sido eles que, com a sua renuncia, provocaram o arquivamento do processo e a sua remessa a conta, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 142 do Codigo das Custas Judiciais, que abrange tanto o caso em que ainda não ha condenação em custas, como aquele em que ja ha condenação, mas não chegou o momento de concretizar o seu responsavel.