I- Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do
CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos.
II- Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidaçôes adicionais da cont. industrial, a que se refere o artigo 102 parágrafo 1 do CCI e, assim, em regime de cobrança eventual que, dado o não pagamento, se converteu em virtual - cfr. artigo 3 do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, que aprovou o CIRC.
III- O mês do vencimento - mês seguinte ao do débito ao tesoureiro e subsequente abertura do cofre - artigo 102 parágrafo 2 e 103 do CCI - constitui o prazo de pagamento voluntário a que se refere aquela alínea a) do artigo 123.
IV- Assim, o prazo para impugnar conta-se a partir do último dia deste mês, pelo que o primeiro dia do prazo é o dia 1 do mês seguinte.
V- O pagamento voluntário - artigo 102, 107 e 109 do
CPT- é o efectuado dentro do prazo estabelecido mas leis tributárias, sem juros de mora.
VI- O artigo 7 do Decreto-Lei 154/91, de 23/4, que aprovou o CPT, não se aplica aos códigos que regiam os impostos já então abolidos e, como tal revogados, mas aos vigentes como o CCA e Cod. Sisa, pois só estes podiam ser adaptados às disposições de cobrança do CPT.