IIFUNDAMENTAÇÃO
De jure
Do incidente de recusa
O número 1 do artigo 43º do Código de Processo Penal prevê que "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
O normativo supra referido e a exigência de verificação de motivo sério e grave procura encontrar o equilíbrio - a concordância prática - entre a dignidade constitucional conferida ao princípio do Juiz Natural [1] [2] e o direito a que a causa seja decidida por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, como consagrado nos arts. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no Diário da República, I- Série, de 9 de Março de 1978, 6º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei nº 65/78, de 13/10, Diário da República, I-Série, de 13 de Outubro de 1978), 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, Diário da República, I-Série, de 12 de Junho de 1978), 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[3] e 203° da Constituição da República Portuguesa.
As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da Constituição da República Portuguesa), constituindo ainda, no processo penal português, tendo em conta a sua estrutura acusatória (artigo 32, nº 5, do aludido texto legal) uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (nº 1 do mesmo artigo) e mesmo do princípio do juiz natural (nº 9, ainda do mesmo preceito constitucional).
Por conseguinte, o critério que presidirá à aferição do mérito das razões do requerimento de recusa deduzido pela arguida diz respeito à imparcialidade, ou não, do juiz visado: é “o direito à imparcialidade” que está em causa num incidente da recusa do juiz, uma vez que o exercício de facto das suas funções exige uma total transparência, independência e imparcialidade.
Não basta ser.
É preciso, também, parecer.
Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça[4].
Da imparcialidade dos juízes
Conforme já se concluiu, a exigência de imparcialidade do juiz é vital na apreciação do requerimento de recusa "in iudicium": tal condição exige que aquele assuma a posição de terceiro, alheio e equidistante relativamente à solução da questão a decidir, sem qualquer posição de partida ou preconceito sobre o conflito de interesses que lhe é submetido.
A imparcialidade do juiz, neste caso a exercer as funções de juiz de instrução criminal, deverá ser aferida nas suas diversas dimensões.
- a)No plano subjetivo, como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Março de 2006[5] , "(...) a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado (…)".
- b)Na sua dimensão objetiva, em que relevam as aparências[6] , impera o adágio anglo-saxónico «justice must not only be done; it must also be seen to be done». Sufragando também este entendimento, o mesmo aresto do Supremo Tribunal de Justiça referiu que "(…) Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si (…)".
Perante o exposto, não merece tutela o simples receio ou temor de que o juiz já tenha algum convencimento prévio relativamente ao "thema decidendum", ou tenha tomado partido a favor de uma das partes, em detrimento de outra, pois sempre será de exigir a demonstração de motivo de especial gravidade que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[7], "a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada (...)."
O fator decisivo consiste em saber se as apreensões do interessado – in casu, da arguida - podem ter-se como objetivamente justificadas: a imparcialidade de um juiz pode ser apreciada numa perspetiva subjetiva ou numa dimensão objetiva.
- a)a dimensão subjetiva da imparcialidade do juiz consiste em apurar se o mesmo deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa (v.g. pareça não ser imparcial). A imparcialidade do julgador deve ser presumida no plano subjetivo, a não ser que factos objetivos evidentes afastem tal presunção.
- b)a aferição da imparcialidade objetiva visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado da perspetiva do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
O caso concreto
A recusa de juiz "in iudicium" encontra-se manifestamente desprovida de fundamentos substanciais.
Para tanto, no plano objetivo, o requerente limita-se a invocar os seguintes atos processuais praticados pelo juiz titular do processo que considera serem desfavoráveis às suas pretensões processuais:
- a)a admissão da assistente sem audição da arguida:
- b)a admissão como assistente depois da acusação do Ministério Público;
- c)a omissão de decisão sobre a (i)legitimidade do Ministério Público para a prolação da acusação;
- d)o indeferimento da inquirição das testemunhas à matéria do R.A.I.;
Não compete a este Tribunal, em sede de apreciação do mérito do incidente de recusa, aferir a legalidade de tais despachos mas, apenas e tão-somente, analisá-los de modo a aferir se os mesmos evidenciam, objetivamente, que o julgador agiu de forma gravemente parcial.
Compulsada a documentação processual que integra os presentes autos, constata-se que os despachos proferidos nos autos são suficientemente claros, fundamentados e eivados de honestidade processual - como a lei e a consciência exigem - não se percebendo dos atos decisórios qualquer parcialidade, dependência, subjetividade, inimizade, interesse pessoal ou interesse estranho ao próprio desenvolvimento e às exigências do processo.
Concretizando.
Em primeiro lugar, importa destacar que, contrariamente ao alegado no requerimento de incidente de recusa, o assistente foi admitido, após ter sido permitido o exercício do contraditório pela arguida (conforme resulta dos despachos exarados a folhas 253 e 259 dos autos principais). A requerente nem sequer pode alegar desconhecimento disso, uma vez que chegou a pronunciar-se a respeito do requerimento de admissão do assistente, embora o tenha feito já após o decurso do respetivo prazo peremptório legal.
Quanto ao segundo argumento (a admissão da assistente após a acusação do Ministério Público), não se percebe o alcance da sua invocação, uma vez que a lei processual admite, expressamente, que "Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento" (artigo 68º, nº3, al. a), do Código de Processo Penal), desde que o procedimento não dependa de acusação particular, "ex vi" do nº 2 do mesmo artigo, o que não é o caso dos autos.
No tocante ao terceiro argumento (a alegada omissão de decisão sobre a (i)legitimidade do Ministério Público para a prolação da acusação), o mesmo também se mostra destituído de fundamento para efeitos de recusa, por resultar do despacho exarado a folhas 259 que o juiz relegou para momento posterior (a decisão instrutória) a apreciação da questão que lhe foi colocada no requerimento de abertura de instrução. Logo, não houve, em termos processuais, uma qualquer negação de apreciação da pretensão da arguida mas apenas um relegar da decisão para o momento próprio – a decisão instrutória -, tal como vem previsto no artigo 308º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Finalmente, quanto à última decisão invocada pela requerente (o alegado indeferimento da inquirição das testemunhas à matéria do requerimento de abertura de instrução), a mesma foi devidamente fundamentada pelo juiz recusando:
- a)a inquirição da testemunha D... foi indeferida por já ter sido ouvida nos autos, não ocorrendo qualquer dos motivos legais que poderiam justificar a sua reinquirição à luz do disposto no artigo 291º, nº 3, do Código de Processo Penal;
- b)quanto às duas demais testemunhas, a arguida foi notificada para esclarecer a matéria de facto concreta à qual as mesmas deveriam ser inquiridas (despacho datado de 25 de Junho de 2018) e, perante o seu silêncio e não se vislumbrando a que matéria deveriam ser inquiridas, a sua inquirição foi indeferida pelo despacho datado de 20 de Setembro de 2018.
Pelo exposto, a requerente não invocou quaisquer factos concretos e reais (nem graves, nem menos graves) susceptíveis de gerar receio fundado de parcialidade do juiz titular dos autos de instrução.
Finalmente, a requerente não alegou qualquer matéria extraprocessual ou de índole pessoal que evidencie alguma parcialidade do juiz recusando.
A iniciativa processual da arguida, ao deduzir o incidente de recusa de juiz como forma de assegurar os seus direitos processuais, é manifestamente censurável e desprovida de fundamento: das decisões que lhe sejam desfavoráveis e que possam ser impugnadas recorre-se.
Não basta um puro convencimento subjetivo por parte da arguida, inspirado pelo teor de atos processuais regulares e fundamentados praticados pelo juiz de instrução criminal, para fundamentar uma suspeição legitimadora de recusa. A simples discordância jurídica, processual ou, mesmo, meramente pessoal, em relação aos atos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundamentar um requerimento de recusa[8].
Atento o exposto, não se vislumbra qualquer motivo "sério" ou "grave" adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz de instrução criminal, evidenciado numa situação concreta e individualizada, na perspetiva dos destinatários (imediatos e mediatos) da decisão instrutória.
Não resulta dos elementos de prova que constam dos autos que o juiz visado tenha cometido qualquer falha ou erro que possa ser atribuído à circunstância de não ser imparcial e que, de algum modo, tenha prejudicado a arguida requerente.
De resto, não foram invocados quaisquer factos susceptíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz visado.
No caso e pelos fundamentos em apreço, não se verifica, pois, qualquer risco de não reconhecimento público da imparcialidade do juiz de instrução criminal, Dr. C..., reconhecendo-se, pelos termos em que foi deduzido, que o requerimento de recusa é manifestamente infundado (artigo 45º, nº 4, do Código de Processo Penal).
Tal decisão determina a condenação da requerente na sanção processual prevista no número 7 do citado artigo 45º, que se fixará em 8 (oito) unidades de conta, tendo em consideração o grau de censurabilidade (médio/elevado) e de dificuldade (reduzida) do incidente em apreço, tendo presente a sanção aplicável de 6 a 20 UCs.
Das custas
Natureza distinta da aludida sanção processual reveste a responsabilidade tributária emergente do decaimento em incidente de recusa.
Pelo decaimento no incidente de recusa de juiz, tendo em conta a dimensão mediana da atividade processual gerada, fixa-se a taxa de justiça respetiva, a cargo da requerente, em 2 UC (duas unidades de conta), "ex vi" do disposto no artigo 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e na Tabela II anexa a este texto legal (na rubrica "Outros incidentes", tributável entre 0,5 e 5 UC).