I- A concessão definitiva de incentivos fiscais previstos no Dec.-Lei n. 194/80, de 19/6, está condicionada à realização dos objectivos, constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como das demais condições fixadas no despacho que concede provisoriamente esses incentivos.
II- O investimento tem início na data do primeiro documento comprovativo da realização material do documento, valendo como tal a factura respectiva, como resulta da Portaria n.229/86, de 21 de Maio.
III- O requerimento de concessão dos incentivos deve ser prévio em relação ao início do investimento.
IV- Porém, à data do pedido de incentivos fiscais (1981) a citada Portaria não estava em vigor, sendo certo que não decorria da lei (citado Dec.-Lei n. 194/80) que fosse condição necessária
à concessão de benefícios fiscais, que o início do investimento fosse necessariamente posterior à concessão desses benefícios.
V- Assim, se o requerente já deu início ao investimento ainda antes de requerer a concessão de incentivos, no ano de 1981, através da aquisição de determinados equipamentos, mas tal facto é do conhecimento da administração fiscal, que apesar disso, concedeu, embora sob condição, os pretendidos incentivos fiscais, não pode posteriormente a administração fiscal revogar o despacho que concedeu esses incentivos, unicamente com o fundamento que o requerente deu início ao investimento antes de requerer a concessão de incentivos.