I- A lei concede o direito de requerer a abertura da instrução a quem, tendo legitimidade para se constituir assistente, requeira ao Juiz a sua intervenção nessa qualidade, desde que assim proceda no prazo de cinco dias a contar da comunicação do arquivamento do inquerito.
II- Com a nova redacção conferida ao art. 185, do Codigo das Custas Judiciais, pelo Dec. lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, a intenção do legislador tera sido ( não pode ser outra ) a de exigir o pagamento da taxa de justiça apenas depois de realizada a instrução. Com essa nova redacção, que põe termo a " tradição tributaria " que o Supremo Tribunal de Justiça tinha mantido no Assento de 26/11/1985 ( B. M. J.
315, pag. 137 ), a taxa de justiça devida pela instrução ( pela realização desta ) pode ser agora fixada com a necessaria justeza, em atenção a natureza do processo, ao volume da actividade desenvolvida e a complexidade das diligencias.