4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Importa então apreciar e decidir directamente a questão em causa neste recurso, a saber, se é possível o desconto de € 110,32, do valor (parcial) dos alimentos devidos aos filhos, através da cobrança coerciva a que se refere o art. 189º do DL nº 314/78, de 27 de Outubro (doravante OTM), no valor da pensão de invalidez (€ 307,87) recebida pelo progenitor obrigado a tal pagamento, pensão esta que é o único rendimento do mesmo.
Para fundamentar a atinente resposta afirmativa, aduziu-se conclusivamente o seguinte na decisão recorrida:
«No caso concreto, o tribunal portanto não ordenará desconto sobre a pensão do progenitor até ao montante de € 197,55 que é o valor da pensão social do regime não contributivo não afectando assim o seu limite mínimo para que se possa sustentar dignamente.
Mas no que excede tal valor e até ao montante recebido pelo progenitor, a saber € 110,32 [diferença entre o que recebe (€ 307,87) e o valor que lhe não pode ser penhorado( € 197,55)] pode e deve ordenar-se o cumprimento do disposto no artigo 189ºda OTM, sendo o remanescente para o valor de alimentos suportado pelo FGADM.»
Que dizer?
Consabidamente, a Lei nº 75/98, de 19.11., regulamentada pelo DL nº 164/99, de 15.05., criou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Social) e preceitua no seu artigo 1º que[2]:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
É, assim, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM) que o Estado assegura essas prestações.
E para que o FGADM em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar ao menor, é necessário, nos termos do arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98 e art. 3º n.º 3 do DL n.º 164/99[3], supra citados, que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
- b)residência do menor em território nacional;
- c)O alimentado não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao IAS, no valor, actual, de € 419,22, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior a esse valor, de acordo com o disposto no art. 3º, do DL nº 164/99, de 13/05);
- d)não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM. [4]
Tenha-se presente que é o próprio preâmbulo do DL nº 164/99, de 13.05., que regulamentou a citada Lei nº 75/98, que admite a necessidade do Estado assegurar esses direitos das crianças constitucionalmente consagrados e expressamente refere que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica.”
Igualmente importa não olvidar que os arts. 6º, nº 3 da Lei nº 75/98 e 5º, nº1 do DL 164/99, estabelecem que “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” e, por isso, nas situações em que o obrigado a alimentos tiver património o Estado poderá sempre ser reembolsado das prestações pagas em substituição do devedor.
Donde, e considerando a finalidade dos referidos diplomas – Lei nº 75/98 e DL nº164/99 – assegurar o direito aos menores de condições de subsistência mínimas – pode e deve concluir-se “ser apenas relevante para a intervenção do Fundo que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívidas através dos meios previstos no art.189º do O.T.M., único meio que assegura a celeridade necessária para que a cobrança dos alimentos devidos ao menor garanta a sua sobrevivência”[5].
Isto é, tem-se muito claramente em vista garantir a sobrevivência do(s) menor(es) a quem os alimentos eram devidos e a favor de quem estavam fixados, face ao que cremos ser legítimo concluir que se trata então de assegurar o mínimo de subsistência material necessário à salvaguarda dos seus direitos e interesses basilares e da sua própria dignidade humana.
Daí que muito legitimamente se possa e deva dizer que se a obrigação/intervenção do FGADM se assume, por um lado, como apenas subsidiária, substitutiva e tendencialmente provisória (relativamente à obrigação do progenitor incumpridor), por outro lado configura-se como uma obrigação nova e autónoma, autonomia esta que assenta “na sua própria génese, ratio e teleologia: ela não radica na obrigação natural, legalmente acolhida, derivada dos laços familiares, mas antes dimana da função social do Estado que lhe impõe que garanta aos seus cidadãos, maxime os de tenra idade que não podem prover ao seu sustento, o mínimo de subsistência material necessário à salvaguarda dos seus direitos e interesses basilares e da sua própria dignidade humana.”[6]
Assim, ponderadamente se cuidou na decisão recorrida de só determinar a quota do pagamento por parte e a cargo do FGADM depois de apurada a incoercibilidade parcial junto do obrigado/devedor de alimentos, no quadro do previsto no art. 189º da OTM, que o mesmo é dizer, depois de esgotadas as diligências/procedimentos previstos nesse normativo.
Discorda o progenitor recorrente da decisão recorrida, desde logo por ter deferido o desconto de um montante – do parcial de € 110,32, do total auferido de € 307,87 – face a cuja privação entende estar a ser posto em causa o eminente princípio da dignidade da pessoa humana.
Recordemos que no referenciado normativo (art. 189º da OTM) se prevê a satisfação coerciva da prestação de alimentos a favor do respectivo titular, através de execução de vencimento, salário ou qualquer prestação remuneratória ou de qualquer espécie ("rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes") de que o obrigado seja credor.
Mas de todo e qualquer montante?
Esta é que é efectivamente a questão decidenda.
Nos termos do art. 6º, nº3 da citada Lei nº 75/98, “o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”.
O que é reafirmado no art. 5º, nº1 do DL nº 164/99, no qual se dispõe que “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”.
Consabidamente trata-se de uma sub-rogação legal.
De facto, nos termos legais, o FGADM fica subrogado na medida do que pagar (a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras) e dos direitos do beneficiário de alimentos (com a correspondente obrigação do devedor dos mesmos).
O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (cf. art. 593º, nº1 do C.Civil).
Por outro lado, essa sub-rogação pode ser total ou parcial.
O FGADM só pode ficar sub-rogado nos direitos do menor, a quem efectua o pagamento das prestações, contra o devedor dos alimentos e não em relação a outras prestações a cujo pagamento o devedor de alimentos não estava obrigado.
Donde, se a prestação for de valor superior à obrigação do devedor dos alimentos, não está liminarmente vedado que a sub-rogação seja apenas parcial.
Ora se assim é, importa agora atentar no regime que se encontra estatuído para os casos em que à partida está apurado e assente que o rendimento do obrigado/devedor de alimentos é insuficiente para os fins do cumprimento da sua obrigação.
Com efeito, preceitua-se complementarmente no citado art. 5º do DL nº 164/99 que
«3 - Decorrido o prazo para reembolso sem que este tenha sido efectuado, se o devedor não iniciar o pagamento das prestações de alimentos devidos ao menor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode, desde logo, requerer a execução judicial para reembolso das importâncias pagas, nos termos da lei do processo civil, salvo se se verificar existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor quando este se encontre numa situação de ausência ou insuficiência de recursos que lhe permitam pagar a prestação de alimentos, nomeadamente por razões de saúde ou por se encontrar desempregado.»
A esta luz, temos que o reembolso pode nunca acontecer por manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor e, de facto, o Fundo de Garantia ter de assumir, pontualmente e por essa razão, a título definitivo, o encargo com as prestações que, por decisão do tribunal, pagou ao menor.
Obviamente que nessa situação, como naquela em que a prestação devida pelo devedor dos alimentos seja tão exígua que não permita condições mínimas de subsistência, terá o Estado, na concretização dos princípios que presidem aos diplomas legais referidos, e dos objectivos visados com a criação do regime de garantia dos alimentos devidos a menores, assumir a responsabilidade pelo pagamento das prestações necessárias a assegurar ao menor condições mínimas de subsistência condigna, mesmo sem a esperança do reembolso por parte do possível obrigado a alimentos.
Pois que, só dessa forma fica verdadeiramente protegida a dignidade da criança como pessoa e o direito a uma vida condigna.[7]
Ora se assim é, temos para nós que se pode falar de paralelismo de situações – para os efeitos do previsto no art. 189º da OTM – entre uma situação de inviabilidade de facto (por desemprego e/ou ausência de rendimentos no território nacional) e uma situação de inadmissibilidade legal (por insuficiência do rendimento do obrigado/devedor de alimentos para os fins do cumprimento da sua obrigação).
Face ao que, por identidade de razões, a ambas as situações pode e deve ser aplicado o mesmo regime.
Dito de outra forma: ocorrendo uma situação em que a ter lugar a dedução ao rendimento/vencimento auferido pelo obrigado a alimentos de prestação para esse fim, resultaria que esse obrigado a alimentos ficava privado do rendimento necessário à satisfação das suas necessidades mínimas essenciais, podia e devia ser inviabilizado/dispensado o desconto/dedução nas quantias que lhe são pagas, de um limite mínimo – em obediência ao princípio da dignidade humana, consabidamente com recorte e protecção constitucional – em ordem a colocá-lo fora do eminente risco de subsistência.
Que dizer no caso vertente?
É certo que se cuidou na decisão recorrida de “preservar” mensalmente para o progenitor ora recorrente o montante de € 197,55, da sua pensão mensal de € 307,87 (sendo que este é efectivamente o único rendimento de que dispõe).
Ora se assim foi, encontra-se por via de tal, o limite mínimo a uma subsistência condigna do mesmo, em causa?
Cremos que em alguma medida sim!
Com efeito, admitindo que sempre será difícil – por remeter para o eminente mas relativo valor da dignidade da pessoa humana – e discutível a definição correspondente, pode desde logo invocar-se o ensaio/tentativa constante do acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra de 02/10/2008, no proc. nº 0835440.[8]
Aí, após se historiar os termos da questão e o seu enquadramento jurisprudencial, designadamente em arestos do Tribunal Constitucional, concluiu-se pelo critério do rendimento social de inserção (doravante RSI)[9], isto é, ser este o referencial para o rendimento intangível, adequado ao balanceamento dos interesses em conflito.
Vejamos agora a situação reportada ao momento temporal do caso (ano de 2014).
Na verdade, o Governo, através da Portaria nº 378-B/2013, de 31/12, procedeu à actualização (1%) das pensões de invalidez e velhice para 2014, mantendo em € 419,22 o valor referência do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sendo que os valores das pensões são os seguintes: - Pensão mínima (regime geral): €259,36;
Regime não contributivo e equiparados - Pensão social: €199,53;
Regime especial da Segurança Social das actividades agrícolas: € 239,43.
Consabidamente o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.
Temos assim que por força da conjugação do DL nº13/2013, de 25 de Janeiro (cf. art. 7º) com a Portaria nº 257/2012, de 27 de Agosto (cf. art. 31º), o valor do rendimento social de inserção (RSI) para o ano de 2014 era de € 178,15 ( = € 419,22 x 42,495 %).
Ora se assim é, daqui resulta que o dito valor de € 197,55 que resultaria para o progenitor obrigado P ... – a ter lugar a dedução de € 110,32 na sua pensão, como determinado na decisão recorrida – é, ainda assim, superior a este valor de € 178,15 (do RSI).
Por outro lado, se a questão fosse apreciada à luz da actual redacção do art. 738º, nº4 do n.C.P.Civil (com a epígrafe de “Bens Parcialmente Penhoráveis”), resultaria liminarmente que quando está em causa um crédito de alimentos, apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (que sabemos ser de € 199,53 para o ano de 2014)…
À luz desta ordem de argumentos, cremos que o progenitor obrigado ora recorrente não se podia considerar “injustiçado” pela decisão recorrida (acrescendo até que, a ser aplicado o critério que podia ser, maior seria a dedução da sua pensão a reverter para os seus filhos)!
Contudo, isso seriam soluções sempre tributárias de uma jurisprudência dos conceitos, pelo que, dando prevalência a uma jurisprudência dos valores, em ordem a que não fique no caso comprometida a dignidade pessoal de um progenitor que apenas tem como rendimento mensal uma pensão de invalidez do parco valor de € 307,87.
De facto, atenta a multiplicidade de necessidades que cada pessoa humana tem numa sociedade actual, ficaria salvaguardada no caso, sequer no seu limite mínimo, a dignidade pessoal com um montante mensal na ordem dos € 190,00?
Sobretudo quando o mesmo apenas tem como único rendimento uma pensão de invalidez, o que legitimamente faz presumir a incapacidade física, quiçá definitiva, de angariar outro qualquer meio de subsistência?
Ora, como doutamente tem sido sustentado, «(…)a jurisprudência de conceitos, desde a 2.ª Grande Guerra criticada pela ciência jurídica, deve ser complementada e corrigida pela jurisprudência de valores, corrente que defende que as decisões judiciais devem orientar-se, não tanto pela coerência lógica dos conceitos, mas pelo princípio da coerência axiológica ou valorativa do ordenamento jurídico, sobretudo, quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Os conceitos são meras simplificações da realidade jurídica, que os tribunais e a ciência jurídica têm muitas vezes de adaptar à realidade jurídica concreta (…)»[10]
Nesta linha de entendimento, entendemos que o eminente valor da dignidade pessoal deste concreto progenitor ora recorrente, só ficará salvaguardado desde que se preserve para o mesmo um valor de € 220,00 mensalmente.
Procede assim parcialmente a apelação interposta pelo progenitor obrigado P ... , revogando-se em conformidade o sentido da decisão recorrida, a saber, decide-se agora que não pode ser ordenado desconto sobre a pensão do mesmo até ao montante de € 220,00 mensalmente.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Um obrigado a alimentos não deve ficar privado do rendimento necessário à satisfação das suas necessidades mínimas essenciais, pelo que pode e deve ser inviabilizado/dispensado o desconto/dedução nas quantias que lhe são pagas, de um limite mínimo – em obediência ao princípio da dignidade humana, consabidamente com recorte e protecção constitucional – em ordem a colocá-lo fora do eminente risco de subsistência.
II – Uma primeira solução seria a de adoptar o critério do rendimento social de inserção (RSI) como referencial para a definição desse rendimento intangível, adequado ao balanceamento dos interesses em conflito (o qual para o ano de 2014 é de € 178,15).
III – Podia ainda invocar-se em apoio desse entendimento a actual redacção do art. 738º, nº4 do n.C.P.Civil, com a epígrafe de “Bens Parcialmente Penhoráveis”, da qual resultaria que quando está em causa um crédito de alimentos, apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (que era de € 199,53 para o ano de 2014).
IV – Contudo, isso seriam soluções sempre tributárias de uma jurisprudência dos conceitos, pelo que, dando prevalência a uma jurisprudência dos valores, em ordem a que não fique no caso comprometida a dignidade pessoal de um progenitor que apenas tem como rendimento mensal uma pensão de invalidez do parco valor de € 307,87, é de determinar que não pode ser ordenado desconto sobre o valor dessa pensão que não salvaguarde para o mesmo o montante de € 220,00 mensalmente.