I- A recusa de exibição da escrita prevista no corpo do artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções implica uma conduta dolosa, expressa ou tacita.
II- A presunção de recusa de exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos prevista na paragrafo 1 do artigo 109 do mesmo
Codigo apenas e de ter-se como verificada: a) Quando os contribuintes, embora presentes nos respectivos estabelecimentos ou outros locais sujeitos a fiscalização, não ponham a disposição dos funcionarios competentes os elementos que, nos termos do artigo 82, deviam estar mantidos em arquivo; b) Nos casos em que os livros, facturas e demais documentos que devem estar mantidos em arquivo nos termos do artigo 82 não tenham sido postos a disposição dos funcionarios em consequencia de os contribuintes, nas suas ausencias ou impedimentos, não terem assegurado nos respectivos estabelecimentos, ou outros locais sujeitos a fiscalização, a presença de pessoa que apresente os indicados elementos;
III- E de convolar-se para a infracção prevista e punida pelos artigos 82 e 118 do Codigo do Imposto de Transacções nos casos em que o arguido, acusado de recusa de exibição da escrita, declara não satisfazer a apresentação desta, com a alegação de não saber dela, mas faculta aos autuantes o acesso a sua escrita e esta devia estar mantida em arquivo.