I- Denunciando o autor, o empreiteiro, pelo seu comportamento, a rejeição da indemnização a que se reporta o art. 211, n. 2, do Dec.Lei n. 235/86, de 18/8, haverá de provar então os danos efectivos resultantes da rescisão operada no exercício do seu direito, do respectivo contrato.
II- Não pode ser aceite como definidora da existência e limites dos lucros cessantes advindos de tal rescisão, a singela matéria consistente na afirmação de que numa obra daquele tipo era razoável esperar, e o A. esperava mesmo, um lucro de 15% sobre os trabalhos a efectuar.
III- A garantia bancária, como caução, não deve ser declarada extinta enquanto decorrer o período de garantia das obras e não se demonstrarem assegurados nos termos legais os créditos a que se reporta o art. 201 do referido Dec.Lei n. 235/86, não cabendo ao dono da obra qualquer responsabilidade pelas respectivas comissões.
IV- O lesado não pode reclamar em acção de responsabilidade civil o pagamento de despesas que possam entrar em regra de custas ou que estejam abrangidas pela procuradoria.
V- O credor tem direito às despesas extrajudiciais que haja efectuado em vista da cobrança da dívida.
VI- O quesito em que se pergunta se uma das partes deliberou rescindir o contrato, não encerra matéria de direito.