IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
- 1.Ao A. pertence um imóvel sito no lugar da …, freguesia de …, Amarante, com a área aproximada de 800 m2.
- 2.Nele o A cultiva e cultivava já em 12 de Janeiro de 2016, para além do mais, milho, batata e cebola.
- 3.O autor obtinha géneros agrícolas dessa sua actividade, que destinava ao seu sustento e do seu agregado familiar.
- 4.O referido terreno é ladeado, junto à Estrada Nacional, em …, por um muro, em pedra, com a altura aproximada de metro e meio, cerca de cinco metros de extensão e 30/40 centímetros de largura ou espessura.
- 5.O muro referido em 4) é um muro de suporte de terras do campo/leira onde o A habitualmente executava e executa trabalhos agrícolas.
- 6.Na referida extensão de cerca de 5 metros de comprimento, as pedras do muro referido em 4), em 12 de Janeiro de 2016, haviam caído para a Estrada Nacional, em …, devido ao mau tempo que se tinha registado nos dias anteriores.
- 7.Pelas 12 horas desse dia 12 de Janeiro de 2016, quando o A se preparava para compor um muro de suporte de terras em pedra, do campo/leira no qual habitualmente executava os trabalhos agrícolas, designadamente quando o A estava a separar as pedras da terra com vista a recolocar as pedras no muro de suporte de terras derrubado, o A ficou com 5º dedo da mão esquerda preso entre duas pedras, sendo que cada pedra tinha cerca de 50 kg e com 50 cm de comprimento.
- 8.O sinistrado encontrava-se reformado, aquando do referido em 7).
- 9.O sinistrado não se encontrava colectado junto da Autoridade Tributária já que somente realizava trabalhos agrícolas nos seus terrenos, para sua subsistência.
- 10.Não constava qualquer actividade fiscal associada ao número de contribuinte do sinistrado.
- 11.Aquando do referido em 7), o A não efectuava trabalhos para terceiros, nem prestava serviços a terceiros, nem comercializava produtos a terceiros, apenas cultivando as suas terras para benefício próprio.
- 12.Em consequência do referido em 7), advieram para o autor as lesões descritas no autor de exame médico de fls. 37 e seguintes, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 2,2425%, desde 18 de Maio de 2016, data em que lhe foi atribuída alta clínica.
- 13.Do acidente resultou ainda para o autor os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- a.ITA de 13 de Janeiro a 29 de Abril de 2016 (108 dias).
- b.ITP de 90% de 30 de Abril a 18 de Maio de 2016 (19 dias).
- 14.À data do referido em 7), havia transferido para a ré a responsabilidade por acidentes de trabalho, sendo a profissão segura agricultor, mediante contrato validamente celebrado, titulado pela apólice nº …….. ……, junta aos autos, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00.
- 15.A título de indemnização por períodos de incapacidade o autor recebeu da ré a quantia de €2.544,53.
- 16.Realizada a Tentativa de Conciliação a 6 de Dezembro de 2016, o autor concordou com o coeficiente de desvalorização atribuído pelo perito do Gabinete Médico – Legal de Penafiel a que corresponde o capital de remição da pensão anual de € 116,48, devida desde 19 de Maio de 2016, dia seguinte ao da alta.
- 17.O autor nasceu a 11 de Dezembro de 1951.
Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou que:
i. À data do acidente o sinistrado de funções de construção civil – pedreiro.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, defendendo que há erro de julgamento, por não ter sido considerado provado que “À data do acidente o sinistrado exercia funções de construção civil – pedreiro”, ou seja, o facto controvertido sob o número 9, da base instrutória.
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [n.º1, al. a)];
- -Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º1, al. b)];
- -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [n.º 1, al. c)];
- -Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [n.º2, al. a)].
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico da jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as mesmas devem conter sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e, também, o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Em suma, como sintetiza o Ac. STJ de 01-10-2015 [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], recai “sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual».
Tendo presentes estes princípios, conclui-se que a recorrente observou os ónus de alegação referidos.
No que tange às conclusões, mostra-se cumprido o que se entende como suficiente, designadamente, o recorrente identifica o facto que impugna e concretiza a resposta alternativa.
Quanto ao mais, recorrendo às alegações, verifica-se que igualmente são cumpridos os demais ónus de alegação. O recorrente indica os meios de prova em que sustenta a impugnação, nomeadamente, o depoimento de parte do autor e testemunho de Herculano Gomes Sorte, referindo os extratos das declarações dos mesmos que entende relevantes e procedendo à menção da sua localização na gravação. Expressa, ainda, as razões que o levam a pretender resposta diversa.
Conclui-se, pois, que foram observados os ónus de impugnação impostos pelo art.º 640.º do CPC.
Passemos à apreciação.
Na base instrutória o Tribunal a quo fez constar o facto controvertido seguinte:
[9] À data o sinistrado de funções de construção civil – pedreiro?
Na decisão sobre a matéria de facto foi considerado não provado que “À data do acidente o sinistrado de funções de construção civil – pedreiro”.
Discorda a recorrente, pretende que o facto controvertido em causa passe a considerar-se provado.
Adianta-se já que a pretensão não pode ser acolhida.
É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em dgsi.pt].
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269].
No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.
Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].
Na presente causa o thema decidendum ou, por outras palavras, a questão essencial em discussão, consiste em saber se as tarefas que eram executadas pelo A. quando ocorreu o acidente de trabalho, nas circunstâncias que descreveu e se vieram a provar, têm enquadramento na actividade segura -agricultor (facto 14), como defende aquele, ou pelo contrário, se extravasam esse enquadramento, antes se subsumindo à actividade de pedreiro, como vem defendendo a Recorrente, desde a tentativa de conciliação, para recusar a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente.
Por conseguinte, a inserção do facto controvertido 9 na base instrutória, com a redacção que lhe foi conferida pelo tribunal a quo – acolhendo o afirmado pela ré seguradora -, revela-se incorrecta, na medida em que encerra uma conclusão que dá resposta a questão controvertida essencial para a decisão da causa.
Mas constando o facto da base instrutória, o problema já se coloca a montante e, logo, pelas mesmas razões, o facto não podia ser considerado provado e, caso o tivesse sido, teria que ser desconsiderado por este Tribunal ad quem, independentemente até de sobre ele recair impugnação, no âmbito dos poderes oficiosos conferidos pelo art.º 662.º /1, do CPC.
Assim sendo, como é lógico, não poderá a pretensão do recorrente ser acolhida. A conclusão que quer ver retirada há-de resultar, se for caso disso, dos factos que alegou e provou.
Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.4 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos em razão do tribunal a quo ter considerado que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo esta tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro.
Começaremos por deixar nota das partes da fundamentação da sentença relevantes para a apreciação deste ponto, onde se lê o seguinte:
- «(..)
No caso dos autos, a R seguradora invoca que está excluída a responsabilidade de indemnizar por o sinistrado estar reformado e apenas exercer actividade de agricultura para sua subsistência e do agregado.
Entendemos que tal argumento não pode proceder.
Como decorre do artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais –, os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na referida lei, nos termos que vierem a ser regulamentados (n.º1), considerando-se como tal os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria (n.º 2).
O mencionado seguro de acidentes para trabalhadores independentes consta do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.
Como se dá conta no preâmbulo deste diploma, através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
E o carácter obrigatório do seguro não abrange os trabalhadores cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família.
É o que resulta expressamente do artigo 1.º do diploma legal em referência, que sob a epígrafe “Obrigatoriedade de seguro”, estipula:
- «1.Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguros de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
- 2.São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar».
Daqui decorre que o legislador estendeu aos trabalhadores independentes (considerando-se como tal os que exercem uma actividade por conta própria e desde que a mesma não se destine exclusivamente ao consumo e utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar) os benefícios emergentes da Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (Lei n.º 100/97, de 13-09), fazendo todavia depender a atribuição de tais benefícios da efectivação (obrigatória) de um contrato de seguro.
Como se pode ler no Ac TRE de 12/7/2011, relator Exmo Senhor Juiz Desembargador João Luís Nunes, publicado em www.dgsi.pt, que seguiremos de perto: “a norma citada prevê dois tipos de situações: (i) a, diremos, genérica, do trabalhador que exerce a actividade por conta própria – mas não destrinçando a lei que a mesma actividade tenha ou não que ser remunerada e tenha ou não que ser prestada a outrem –, em que é obrigatória a celebração do contrato de seguro; (ii) a do trabalhador independente, cuja produção se destina exclusivamente ao seu consumo ou do seu agregado familiar, caso em que a celebração do contrato de seguros se torna meramente facultativa.”
Pode-se, assim, dizer que a situação típica, normal, é a de um trabalhador independente que exerce a actividade para outrem e que em contrapartida lhe é pago o resultado dessa actividade (v.g. em regime de contrato de prestação de serviços, ou outro).
Todavia, a actividade desse trabalhador independente pode não se esgotar aí: ele pode, por exemplo, fazer um trabalho esporádico a outrem de modo gracioso, ou pode até realizar um trabalho para si mesmo e/ou para o seu agregado familiar.
E, continuando a citar o mesmo douto aresto, “tais situações, segundo se entende, caem no âmbito da letra da lei do seguro de acidentes para trabalhadores independentes (Decreto-Lei n.º 159/99, de 11-05), maxime no n.º 1 do artigo 1.º, uma vez que aí não se distingue se a actividade tem ou não que ser remunerada ou se tem ou não que se prestada exclusivamente a outrem.”
Tal interpretação insere-se também no espírito da lei, pois, como bem se pode ler no referido Ac TRE: se o que se pretende com o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes é garantir a estes e seus familiares os benefícios que emergem da Lei 100/97, em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, mal se compreenderia que se no trabalho por si desenvolvido o trabalhador independente exercesse uma actividade quer para outrem, quer para si mesmo ou para o agregado familiar, caso sofresse um acidente nesta última situação, o mesmo não fosse considerado acidente de trabalho e, como tal, o trabalhador e seus familiares ficassem sem direito às indemnizações e prestações previstas na lei dos acidentes de trabalho.
Todavia, essa situação é distinta daquela em que o trabalhador independente apenas realiza a actividade/produção para si próprio e/ou agregado familiar: aí compreende-se que o «risco» corra por conta do trabalhador e, por isso, que não exista a obrigatoriedade da celebração do contrato de seguro. Contudo, celebrado este, não pode o mesmo deixar de abranger qualquer eventual acidente sofrido pelo trabalhador - como se pode ler no referido aresto.
Neste mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10- 02-2005 (CJ, 2005, I, pág. 60) e do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2008 (CJ, 2008, IV, 229) – citados no aresto da TRE que vimos acompanhando, quando neles se afirma que a actividade constitui o critério fundamental para aferir da abrangência do seguro infortunístico laboral que atinge um trabalhador independente: se aquela «…se integra no âmbito da sua profissionalidade e pela qual ele estava seguro, então independentemente de estar a laborar para si ou para outrem, com remuneração ou sem ela, o sinistro de que eventualmente venha a ser vítima, estará a coberto do contrato de seguro que celebrou (salvo naturalmente as hipóteses de invalidade deste)».
Em sentido idêntico, vejam-se os Ac TRC de 15/10/2013, Exmo Senhor Desembargador Relator Arlindo Oliveira e Ac TRG de 2/3/2017, Exmo Senhor Desembargador Relator Antero Veiga, publicados igualmente em www.dgsi.pt.
Tudo visto, concluímos que, no caso dos autos, o A/sinistrado, desenvolvia actividade agrícola por conta própria, da qual retirava produtos para o seu sustento e do seu agregado (pontos 1) a 3), 8) a 11) da matéria de facto provada), pelo que está abrangido pelo contrato de seguro facultativo para trabalhadores independentes nos termos já atrás melhor expressos, falecendo o primeiro dos argumentos esgrimido pela R seguradora para se eximir à responsabilidade de indemnizar o A/sinistrado.
Invoca ainda a R Seguradora que a actividade exercida pelo sinistrado à data do acidente não se incluía no âmbito da actividade segura, sendo certo que a actividade segura era a actividade agrícola.
Nos termos do “Regime Jurídico do Contrato de Seguro”, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, nomeadamente nos seus artigos 32.º a 35.º, o contrato de seguro deve ser formalizado por escrito pelo segurador, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes, a menos que a desconformidade entre ele (apólice) e o acordado resultem de documento escrito o de outro suporte duradouro (art. 35.º).
A LAT/2009 consagra, no seu art. 81.º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho” deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Em vigor à data do acidente dos autos estava Norma n.º 3/2009-R, de 5 de Março (publicada no D.R. 2.ª Série, n.º 57, de 23/3/2009), que veio aprovar a “Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes”.
A apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, ao pretender definir o objecto do seguro, estabelece, na sua cláusula 3.ª n.º 1, que “o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice”.
O contrato de seguro de acidentes de trabalho é, pois, definido pela natureza da actividade profissional (económica) a que a pessoa segura se dedica.
Como se pode ler no Ac TRC de 10/3/2016, Exmo Senhor Desembargador Relator Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt: a cobertura estará, assim, circunscrita ao tipo de actividade que constitui o objecto do contrato, e em função da qual foram estipulados o prémio e as restantes condições contratuais (v., por exemplo, Ac. do STJ de 13-03-2002, in CJ/STJ, t. I, pag. 274).
E continuando a citar o mesmo aresto, nos negócios jurídicos em geral – como também, por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro – a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236.º do Código Civil. Só assim não acontecerá quando seja irrazoável imputar ao declarante o sentido declarativo assim apurado, ou quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante. Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237.º do mesmo Código).
Nos negócios formais – como acaba por suceder em parte no caso do contrato de seguro quando é entregue pelo segurador o instrumento apólice, sem invocação de divergência com o acordado – o sentido hipotético da declaração, tem de ter um mínimo de correspondência no texto que a corporiza (art. 238.º n.º 1 do CC).
Por seu turno, continuando a acompanhar o mesmo acórdão, importa considerar que nos contratos de adesão como também é o caso, de acordo com o disposto nos arts. 10.º e 11.º do D.L. n.º 446/85, de 25/10, as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes conferiria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real e, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
Mas como também ali se afirma, citando-se Moitinho de Almeida, in Contrato de Seguro, Estudos, Coimbra Editora, 2009, pags. 126 e segs, «mesmo nos casos em que se imponha uma interpretação complementadora por força da existência de cláusulas insuficientes, ou falta de cláusulas necessárias, tal interpretação não pode conduzir a uma ampliação do objecto negocial, limite este que, no domínio dos seguros, deve ser entendido de modo particular, dada a relevância da amplitude do risco no âmbito deste contrato, ali acrescentando que tal interpretação é de excluir quando “implique a ampliação do núcleo da prestação da seguradora, na acepção da jurisprudência alemã segundo a qual esse núcleo se reporta aquelas cláusulas que estabelecem as condições e delimitam a prestação da seguradora, sem as quais o núcleo essencial do contrato careceria de precisão”».
Neste douto aresto analisou-se um caso em que a actividade indicada nas condições particulares da apólice era a de “Sondagens Geológicas e Levantamentos Topográficos”, tendo julgado incluídas nessa actividade as que decorram ao funcionamento e segurança do estaleiro de suporte à mesma actividade, com fundamento no facto das mesmas concorrerem, de forma acessória e complementar, para o objecto do contrato de seguro. Contudo, uma vez que nesse caso, autor se havia lesionado a desmontar um holofote, entendeu o Tribunal que tal não tinha relação com o suporte à actividade de “Sondagens Geológicas e Levantamentos Topográficos”, ainda que de suporte de estaleiro, sendo que, nesse caso, o acidente ocorreu quando o autor procedia à desactivação do estaleiro para proceder à sua venda, que na altura do acidente o estaleiro já não tinha quaisquer máquinas e/ou equipamentos no seu interior.
Revertendo ao caso dos autos, teremos de fixar o sentido, que chamaríamos de “prático e sensato” da declaração (o mais consentâneo com uma postura de boa fé na interpretação do contrato), pelo que, na interpretação do contrato de seguro, teremos de admitir que a actividade de agricultura levaria a aceitar que um declaratário normal e um contratante indeterminado normal, que as subscrevesse, entenderia que actividades acessórias como as que decorram da operação de separar pedras de terra, que haviam tombado a uma estrada e eram contíguas a uma bora/muro de suporte de terras composto por pedras (concreta tarefa que o autor desempenhava quando se feriu – cfr ponto 7 da matéria de facto provada), estivessem compreendidos nas tarefas abrangidas pelo objecto do contrato de seguro - como o mais consentâneo com uma postura de boa fé na interpretação do contrato.
Aliás, afigura-se-nos que até a tarefa que o sinistrado se preparava para iniciar, mas que ainda não havia iniciado, de reparação do muro de suporte de terras do campo que agricultava habitualmente, tendo presente que o muro havia tombado por força da intempérie numa extensão de cerca de 5 m e tinha cerca de 1,5 m de altura, também teriam relação com o suporte à actividade de agricultura.
Por tudo o exposto, concluímos que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro, improcedendo o aduzido pela R a tal propósito.
Assim, compulsada a matéria de facto apurada teremos de concluir que o acidente sobre que versam os autos ocorreu no tempo e no local do trabalho.
(..) ».
A discordância do recorrente estriba-se nos argumentos seguintes:
- i)O sinistrado sofreu o ocidente no exercício de funções de construção civil - pedreiro- que nado têm que ver com a cobertura de seguro, ou seja, trabalhos agrícolas; em consequência deveria ter considerado que o acidente sofrido pelo autor não estava abrangido pelo contrato de seguro celebrado.
- ii)Entendeu o Tribunal a quo que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro, mas atendendo à matéria de facto provada, deveria ter-se considerado que o acidente sofrido pelo autor não foi acidente de trabalho, e como tal o controlo de seguro não se aplica: não se verificou um acidente de trabalho sofrido pelo Autor, mas um acidente pessoal, pois que não ocorreu enquanto, ou durante, o exercício da sua atividade como agricultor, enquanto atividade económica e lucrativo; a equiparação consagrada na LAT – art.º 2.º, n° 2 e no CT de 2003 – art.º 10.º, reporta-se o situações em que existe uma prestação de trabalho sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade, não a situações de trabalho de voluntariado, em que se obtém apenas satisfação moral, não havendo qualquer "risco económico" e "risco profissional".
Quanto a esta segunda linha de argumentação, recorrendo às alegações para melhor se compreender, é desenvolvida a partir da consideração seguinte: “A reconstrução de um muro em pedra com uma altura superior a 1 metro e meio, e com comprimento superior a 5 metros, num terreno próprio do autor, não pode considerar-se que o Autor se encontrava a exercer a actividade de agricultura em regime lucrativo como trabalhador por conta própria e para outrem com o intuito lucrativo ou económico».
Adianta-se já acompanhar-se a sentença recorrida, afigurando-se-nos que faz uma correcta aplicação do direito aos factos, devidamente justificada em exaustiva e criteriosa fundamentação. Embora procurando não repetir a fundamentação do Tribunal a quo, importa justificar esta asserção,
II.4.1 Atenta a data em que ocorreu o acidente de trabalho –12 de Janeiro de 2016 – é aplicável Lei 98/2009, de 4 de Setembro (art.º 186.º da mesma), a qual vigora desde 1 de Janeiro de 2010 (art.º 188.º).
No que concerne aos trabalhadores independentes, estabelece o artigo 184.º que “A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes consta de diploma próprio”.
A aludida regulamentação autónoma consta do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio., afigurando-se-nos pertinente começar por deixar umas breves notas para melhor se compreender o âmbito de aplicação deste diploma.
A Lei 100/97 de 13 de Setembro estabelecia o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, tendo sido revogada com a entrada em vigor da Lei 98/2009 [art.º 186.º al. b)].
Contudo, nos termos do artigo 181.º da Lei 98/20009, “As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei”.
Vale isto por dizer que as remissões contidas no Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, para a Lei 100/97, de 13 de Setembro, mantém inteira validade, devendo ser entendidas como feitas para a correspondente legislação vigente.
O art.º 2.º da Lei 100/97, dispunha, no que aqui releva:
1 - Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 - Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
3(..).
Fora da equiparação do n.º2 do art.º 2.º, ficavam os “trabalhadores independentes”, que pela primeira vez o legislador veio incluir no regime de reparação de acidentes de trabalho, sujeitos a regra específica, como resulta do art.º 3.º, dispondo o seguinte:
[Artigo 3.º Trabalhadores independentes]
- [1]«Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.
[2]Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria».
Assim, nos termos da Lei, os trabalhadores que exerçam uma “actividade por conta própria”, portanto sem estarem colocados numa posição de subordinação jurídica, elemento típico e definidor de uma relação de trabalho subordinado, beneficiam do regime de reparação dos acidentes de trabalho, mas para tanto recaindo sobre eles o dever de efectuar um seguro, nos termos a definir em diploma próprio.
Vindo depois o DL 143/99 (RLAT) estabelecer, no art.º 1, n.º 2 al. b), que “são objecto de regulamentação autónoma os preceitos da mesma lei”, isto é da LAT, referentes a “Trabalhadores independentes (artigo 3.º)”.
A aludida regulamentação autónoma veio a concretizar-se através do aludido Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, diploma que, como se lê do respectivo preâmbulo, “(..) visa regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”.
Para consecução desse objectivo estabelecendo o artigo 1.º [Obrigatoriedade de seguro]:
[1] “Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”.
[2] – São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.
Deste último normativo resulta estabelecida uma distinção entre trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo agregado familiar (n.º2) e aqueles outros, isto é, os que em regra prestam uma actividade para outrem, embora com ausência de subordinação jurídica, nomeadamente através de contratos de prestação de serviços (cfr. art.º 1152.º do CC). [Nesse sentido, os arestos citados pelo Tribunal a quo].
Para aqueles últimos (do n.º2) a celebração do contrato de seguro é facultativa, enquanto que para os primeiros (do n.º1) é obrigatória, em termos idênticos à obrigação que impende sobre as entidades empregadoras, por força do disposto no artigo 37.º 1, da LAT.
Num breve parêntesis, não é despiciendo assinalar que o art.º 18.º da Lei n.º 99/2003, que aprovou o CT/03, na previsão de vir a ser aplicado o regime relativo a acidentes de trabalho previsto nos artigos 218.º a 312.º do CT/03 - o que não chegou a acontecer, mas ocorreria com a entrada em vigor das normas regulamentares e consequente revogação da Lei 100/97 e do DL 143/99 (art.º 21.º n.º2 al. g) e l) – veio dispor, na linha do art.º 3.º, da LAT, que “Os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação complementar”.
A situação do autor enquadra-se no n.º2, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 159/99.
Com efeito, tal resulta dos factos 1 a 3: era proprietário de um terreno com a com a área aproximada de 800 m2, onde cultivava já em 12 de Janeiro de 2016, para além do mais, milho, batata e cebola, obtendo géneros agrícolas dessa sua actividade, que destinava ao seu sustento e do seu agregado familiar.
Portanto, não estava obrigado a transferir o risco da sua actividade por contrato de seguro, mas assistia-lhe o direito a poder fazê-lo, caso assim o entendesse, de modo a ficar protegido, enquanto trabalhador independente - cuja produção se destin(ava) exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar - garantindo para si “e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”.
É neste contexto que se compreende o contrato de seguro celebrado com a Ré, transferindo para esta a “responsabilidade por acidentes de trabalho, sendo a profissão segura agricultor (..) , titulado pela apólice nº ……. ……, junta aos autos, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00” (facto 14).
Portanto, se bem entendemos a argumentação da recorrente, não lhe assiste razão quando também argumenta que o Autor não estava a exercer uma “a actividade de agricultura em regime lucrativo como trabalhador por conta própria e para outrem com o intuito lucrativo ou económico”. Melhor explicando, para que o risco de acidente de trabalho durante a execução de trabalhos da actividade segura – agricultor – estivesse coberto, não era necessário que o autor estivesse a trabalhar “por conta própria e para outrem com o intuito lucrativo ou económico”.
Por outro lado, salvo o devido respeito, não tem aqui aplicação o art.º 2,º n.º2, da Lei 100/97. Como se explicou, é o artigo 3.º que regula no que concerne aos trabalhadores independentes.
O que é condição para se qualificar o acidente como de trabalho, é que as tarefas desenvolvidas pelo autor quando ocorreu o acidente se enquadrem no âmbito da actividade segura: agricultor.
Relevam, pois, os factos 4 a 7, deles decorrendo, em síntese, que o terreno que era fabricado pelo autor é é ladeado por um muro, em pedra, com a altura aproximada de metro e meio, cerca de cinco metros de extensão e 30/40 centímetros de largura ou espessura, o qual tem a função de “suporte de terras do campo/leira onde o A habitualmente executava e executa trabalhos agrícolas”. As pedras do muro, em 12 de Janeiro de 2016, haviam caído para a Estrada Nacional devido ao mau tempo que se tinha registado nos dias anteriores, tendo o acidente ocorrido quando o A se preparava para compor o muro, designadamente quando estava a separar as pedras da terra com vista a recolocá-las, consistindo o mesmo no facto de ter ficado “com 5º dedo da mão esquerda preso entre duas pedras, sendo que cada pedra tinha cerca de 50 kg e com 50 cm de comprimento”.
É perante estes factos que se coloca a questão de saber se essas tarefas se enquadram no objecto da actividade segura.
Na perspectiva da Recorrente o autor estava a desenvolver a actividade de pedreiro, não coberta pelo contrato de seguro.
Entende-se por pedreiro aquele que trabalha em obras de alvenaria, isto é, com pedras, tijolos, blocos ou outros materiais, geralmente ligados com cimento ou argamassa, usados na construção de paredes ou muros; e, diz-se que é agricultor aquele que cultiva a terra, preparando-a e cuidando-a para que produza. [cfr. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, priberam.pt].
Pode dizer-se que as tarefas que o autor realizava quando sofreu o acidente de trabalho são enquadráveis no amplo leque das tarefas que são executadas no exercício da actividade de pedreiros, mas o facto de estar pontualmente a separar pedras da terra para as recolocar no muro não é suficiente para concluir que exercia funções de construção civil – pedreiro.
Do mesmo modo, se um pedreiro estiver a limpar uma parte de um terreno - cavando e cortando mato -, preparando-o para depois erguer um muro, também poderá dizer-se essas tarefas se enquadram no âmbito daquelas que normalmente são executadas por um agricultor, mas não fará igualmente sentido dizer que estava a desenvolver a actividade de agricultor.
Em qualquer actividade de trabalho, seja manual ou intelectual, há um núcleo essencial de tarefas que a caracterizam, mas que não esgotam o leque daquelas que o trabalhador tem que executar para alcançar o objectivo final, existindo sempre outras que são acessórias ou complementares daquelas primeiras.
Na agricultura, em terrenos desnivelados, é típico procurar conter a terra, de modo a evitar que vá sucessivamente deslizando do plano superior para o inferior, em especial quando chove, através de muros construídos simplesmente com pedra. É um procedimento básico e necessário na preparação do terreno de cultivo, que qualquer agricultor conhece e executa.
Numa situação paralela à dos autos, qualquer outro agricultor que fosse confrontado com as mesmas circunstâncias, isto é, com o desmoronar, devido às chuvas, de uma parte de um muro de pedra que tivesse por função suster as terras de cultivo, teria procedido exactamente como o autor, procurando por si repor as pedras por forma a reparar o muro e evitar que o deslizamento da terra se acentuasse. Não se trata de uma actividade especializada ou que só possa ser efectuada por um pedreiro, mas antes de uma das tais tarefas acessórias ou complementares do trabalho agrícola.
Como bem assinala o Tribunal a quo a apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes - aprovada pela Norma n.º 3/2009-R, de 5 de Março (publicada no D.R. 2.ª Série, n.º 57, de 23/3/2009 - ao pretender definir o objecto do seguro, estabelece, na sua cláusula 3.ª n.º 1, que “o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice”.
No caso concreto a actividade profissional por conta própria identificada na apólice é a de agricultor. E, contrariamente ao que defende a recorrente, pelas razões que se explicaram, nem pode dizer-se que as tarefas executadas pelo autor quando sofreu o acidente agravam o risco da actividade segura. O contrato de seguro de acidente de trabalho garante o risco que decorre não só do exercício das tarefas que integram o núcleo essencial da actividade profissional objecto do mesmo, mas também todas aquelas que sejam complementares ou acessórias daquelas primeiras, estando com elas directamente conexionadas.
Em suma, como bem entendeu o tribunal a quo “a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro”.
Concluindo, improcede o recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.