I- As indemnizações por acidentes simultaneamente de trabalho e de viação, apesar de serem diferentes nos títulos de que derivam e nos riscos que cobrem se não cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido tanto material como moral.
II- Resulta da referida Base XXXVII da Lei 2127, a autonomia das indemnizações, aí se conferindo ao lesado o direito ao recebimento da importância correspondente à maior de tais indemnizações.
III- O direito a tal reembolso destina-se a impedir o enriquecimento injusto do lesado à custa da entidade patronal - artigo 473 do Código Civil.
IV- Tendo a vítima exigido e obtido o pagamento da indemnização pelo acidente de viação não se justifica o direito de regresso na medida em que, em tal hipótese, e de acordo com o n. 2 da referida Base XXXVII, à entidade patronal ou seguradora apenas resta o direito ao reembolso pela vítima da quantia paga.