I- Recusada pela administração fiscal a própria existência de uma amortização praticada pelo contribuinte, os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecer da impugnação judicial deduzida contra a liquidação da contribuição industrial em que se não considerou aquela amortização como um custo.
II- A cedência, por contrato titulado por escritura pública, das carreiras de serviço público de transporte colectivo de passageiros configura um trespasse de concessão.
III- A amortização dos trespasses é permitida, mas só nos casos de deperecimento efectivo devidamente comprovado.
IV- O condicionamento industrial a que se refere o n. 61, divisão II, tabela II, da Portaria n. 21867, de 2 de Fevereiro de 1966, é o relativo às indústrias e fabricos que constavam do quadro anexo ao Decreto-
-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1964, e demais legislação posterior.