Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., sociedade de direito espanhol com sede em ..., ..., ..., .... (Barcelona), Espanha, com o número de contribuinte em Espanha ..., e com sucursal em Portugal sita na Rua ...., ..., ..., ... Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto que imputa a Sua Excelência a Secretária de Estado da Indústria, do Comércio e dos Serviços e é de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário por ela interposto da decisão do Inspector- Geral das Actividades Económicas de manter a apreensão antes feita de ovos de chocolate “KINDER-Surpresa”.
Na sua resposta, a autoridade recorrida veio, além do mais, dar notícia que sobre o recurso hierárquico recaiu acto expresso – o despacho nº 667/SEICS/2002, de 21.11.02, nos termos do qual foi o mesmo rejeitado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do art. 173º do Código do Procedimento Administrativo.
Notificada nos termos e para os efeitos do art. 54º LPTA, a recorrente veio dizer ser verdade que já na pendência do recurso recaiu acto expresso sobre o recurso hierárquico em causa, que atempadamente foi interposto recurso contencioso desse acto expresso, que corre termos na 1ª Secção deste Supremo Tribunal, sob o nº 12/2003C e, invocando razões de economia processual, sugeriu a apensação dos presentes autos àquele recurso que tem por objecto o acto expresso.
Tendo vista, a Exmª Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.
2.
2.1.Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: a) Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Ministério da Economia, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão do Inspector–Geral das Actividades Económicas que lhe havia sido notificada pelo ofício de 3 de Maio de 2002, com a referência S/1424/02/SE e que tinha o seguinte teor:
- a)A apreensão [provisória] dos ovos de chocolate “KINDER – Surpresa” não se deveu à falta de requisitos de rotulagem ou publicidade dos géneros alimentícios em questão, pois não foi esta a infracção verificada pelos agentes da IGAE, nem estes actuaram ao abrigo do Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro;
- b)Os ovos de chocolate “KINDER - Surpresa” violam o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro, porquanto se enquadram no conceito de “géneros alimentícios com mistura directa de brindes”;
- c)A brigada de fiscalização da IGAE agiu em conformidade ao apreender os ovos “KINDER – Surpresa”, na medida em que os mesmos consubstanciam a prática da contra - ordenação prevista no nº 1 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro.
“Face ao parecer acima exposto, informo V. Exª, que é decisão desta Inspecção – Geral manter a apreensão dos ovos de chocolate “KINDER – Surpresa”
- b)No dia 11 de Outubro de 2002 a recorrente intentou neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito da impugnação administrativa referida em a).
- c)No dia 21 de Novembro de 2002, sobre o recurso hierárquico, a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, proferiu o Despacho nº 667/SEICS/2002, nos seguintes termos:
“Visto.
Atentas as regras próprias do processo de contra - ordenação, fixadas no Decreto – Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 244/95, de 14 de Setembro;
Considerando, designadamente, que o citado diploma determina, no nº 1 do seu artigo 55º que as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no respectivo decurso são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem;
Considerando, por outro lado, que a decisão de apreensão ora recorrida foi, de facto, oportunamente objecto de impugnação judicial, por parte da recorrente, no âmbito dos três processos de contra - ordenação em apreço;
Considerando, pois, que o recurso aos meios previstos no Código do Procedimento Administrativo, para os efeitos pretendidos, constitui uma via imprópria, desadequada e sem cobertura legal;
Considerando, por outra via, o conteúdo da Informação nº 97/GJ/02, de 2.8.2002, do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia;
Considerando, finalmente, os pareceres emitidos pelo Instituto do Consumidor e pela Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar no âmbito das diligências complementares efectivadas na sequência do meu Despacho nº 280/SEICS/2002, de 4.7.2002, oportunamente notificado à recorrente;
Rejeito, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, o presente recurso hierárquico (alíneas a) e b) das Conclusões do respectivo requerimento de interposição) e confirmo, consequentemente, o acto recorrido.
(...)”
2.2. O presente recurso contencioso tem por objecto um acto de indeferimento tácito de um recurso hierárquico obrigatório. E a única questão a resolver é a de saber qual a sorte da lide, em face da superveniência, no decurso do processo, de acto expresso que indeferiu o recurso hierárquico em causa.
A questão é recorrente neste Tribunal. Nesta matéria, não obstante as divergências da Doutrina quanto à natureza jurídica do acto tácito (vide, a respeito, Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, II, pp. 333/336 e Sérvulo Correia, “Noções de Direito Administrativo”, p. 409 e segs.) é jurisprudência firme que (i) como decorre da letra do nº 1 do art. 109º CPA, o indeferimento tácito é uma ficção legal, um expediente processual para garantia dos administrados contra a inércia da Administração que, para efeitos reactivos, concede aos requerentes a faculdade de presumirem indeferidas as suas pretensões abrindo-lhes a via da impugnação administrativa e/ou do recurso contencioso (ii) que, por força dessa sua natureza, a respectiva instrumentalidade garantística só tem razão de ser enquanto a pretensão não tiver merecido decisão expressa e cessa sempre que ocorrer esta nova realidade e que (iii), por conseguinte a superveniência de acto de indeferimento expresso no decurso do processo priva o recurso de objecto e determina a extinção da instância por impossibilidade da lide (vide, entre outros, os acórdãos do Pleno de 1998.05.21 – recº nº 37 209, de 1998.07.08 – recº nº 41 535 e de 2003.05.08 – recº nº 46 925 e desta Secção de 2001.03.06 – recº nº 47 055, de 2002.02.28 – recº nº 36 279 e de 2002.12.18 – recº nº 1747/02).
Não se vê razão para divergir desta jurisprudência consolidada.
Posto isto, retornando ao caso concreto sub judice, conforme resulta do probatório (alíneas b) e c)), é inequívoco que, na pendência deste processo, a autoridade recorrida proferiu acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico. Sobre esta matéria não há qualquer dúvida. Esta realidade é confessada pela recorrente que, no seu requerimento de fls. 208/210 dá notícia que interpôs já recurso contencioso de anulação do acto expresso, estando o mesmo a correr termos, na 1ª Secção/1ª Subsecção deste Tribunal com o nº 12/2003 e requer a apensação destes autos a esse outro processo.
Assim, aplicando a lei ao caso em apreço, em sintonia com jurisprudência citada, temos que o presente recurso contencioso de anulação perdeu o seu objecto e não há porque ordenar a apensação requerida uma vez que esta pressupõe a coexistência na ordem jurídica de mais do que um acto, numa relação de dependência ou conexão (arts. 39º nº 1 e 39º nº 1 LPTA). Não é esta a situação em causa, já que, por força da prolação do acto expresso, só ele persiste com susceptibilidade de impugnação contenciosa, tendo cessado a presunção de indeferimento que tornou viável a interposição deste recurso.
3.
Pelo exposto, acordam em:
- a)declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º al. e) do C.P.Civil;
- b)indeferir o requerimento de apensação formulado pela recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – Alberto Augusto Oliveira