Fundamentação:
Nos termos do disposto no art.º 298.º, n.º 2 do Código Civil “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Existe um consenso na presente controvérsia de que as normas aplicáveis à temática em apreço de modo algum invocam expressamente o instituto da prescrição, sendo consequentemente de abordagem necessária as normas da caducidade.
Ora segundo o disposto no art.º 333.º, n.º1 do Código Civil “a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”.
“Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art.º 303.º” – art.º 333.º, n.º 2 do Código Civil. Esta norma do art.º 303.º implica no seu teor que o tribunal não pode suprir oficiosamente a caducidade; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
A pretensão de pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira liberdade das partes.
O seu credor pode reivindicar o seu pagamento da parte contrária ou não o fazer.
Por sua vez, a parte pretensamente devedora poderá conformar-se com o pagamento; poderá renunciar ao direito de invocar a extemporaneidade do pedido, opor-se ao seu pagamento, invocando esta ou qualquer outro motivo.
Esta liberdade exclui forçosamente a natureza oficiosa do funcionamento da caducidade.
Trata-se de matéria que a doutrina sempre qualificou como uma excepção peremptória, de conhecimento a todo o tempo, cuja procedência origina a absolvição do pedido, maxime da pretensão de efectivação de um direito.
A recorrente, por requerimento judicial, inequivocamente arguiu esta excepção – fls. 901-903.
Nos termos do disposto no art.º 25.º, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais “até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, conforme os casos, as partes que tenham o direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
O acórdão do TRP que decidiu em definitivo a presente lide processual foi publicado em 6.3.2013, conforme teor de fls. 734- 760; mostrando-se já transitado em 17.4.2013 (fls. 764) quando foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância a título definitivo.
A fls. 841 foi pelos recorridos apresentado requerimento contendo nota discriminativa das custas de parte, remetido também à recorrente em 3 de Outubro de 2013.
Ou seja, esta formulou processualmente a sua pretensão cerca de seis meses depois do termo daquele prazo de cinco dias, de forma, diríamos, exuberantemente extemporânea.
De acordo com o conjunto de normas supra mencionado ocorreu, sem margem para dúvidas a caducidade, porque correctamente arguida pela parte a quem interessava tal arguição.
Nos termos do disposto no art.º 139.º, n.º3 do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
Por outro lado, a argumentação contida na decisão judicial, salvo o devido respeito, não pode ser aceitável. Vejamos porquê.
A Portaria n.º 419-A/09, de 17/04 veio determinar que “a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes” – art.º 33.º, n.º1. O n.º2 deste dispositivo exige como condição de apreciação da reclamação, o depósito, à ordem do tribunal, da totalidade do valor da nota das custas de parte.
Não descriminou o legislador quais os fundamentos que podem ser suportar esta reclamação.
Pode-se então concluir que qualquer motivo juridicamente atendível pode constituir fundamento de oposição, incluindo – porque não? – a extemporaneidade.
Todavia – e aqui se encontra a deficiência argumentativa da decisão recorrida – esta possibilidade não exclui a possibilidade de funcionamento, a todo o tempo, da aludida excepção peremptória, porque adequadamente arguida. Se essa exclusão ocorresse estava a retirar à parte um direito já concedido pelo próprio legislador.
Em comentário ao citado art.º 25.º, n.º1 do seu Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, 2013, Salvador da Costa refere que em determinados casos a obrigação de depósito - que se constata ser meio impeditivo de comportamentos dilatórios - como condição de recebimento da reclamação, pode ser exigência excessiva.
Nesta hipótese dos autos, a parte que reclamou o pagamento das custas foi quem criou a maior dilação imaginável.
Iria ainda ser premiada na sua tardia atitude ao exigir-se da outra parte um ónus severo de depósito prévio de quantia superior 8.000 euros, como condição de reconhecimento da extinção do direito de o fazer. O que realmente não faz qualquer sentido.