I- Não prejudica o conhecimento do objecto do recurso o facto de o recorrente, no requerimento em que pretendeu corrigir o erro, constante da petição inicial, sobre a data do despacho impugnado, resultante de erro de escrita cometido no ofício de notificação que lhe foi dirigido, haver indicado novamente, por manifesto lapso de escrita, a data anteriormente indicada na petição como a do despacho impugnado.
II- As câmaras municipais podem ordenar o despejo administrativo de imóveis da autarquia que estejam ocupados por particulares, sem qualquer título ou mediante autorização a título precário.