Texto
“A…”, notificada do acórdão, de 2-4-2009, proferido nos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, de fls. 250 a 254, «vem, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º de Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma do acórdão». Para o efeito, vem dizer o seguinte, ipsis verbis . DA ADMISSIBILIDADE DA REFORMA DO ACÓRDÃO O presente requerimento apresentado do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Administrativo (“ STA ”), que negou provimento ao recurso interposto pela ora Requerente da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (“ TTL ”) proferida no âmbito do processo supra referido, concluindo pela inadmissibilidade da arguição do incidente de nulidade por omissão de citação do executado como fundamento de suspensão do respectivo processo executivo, assenta no manifesto lapso do mesmo Tribunal na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e na contradição entre a decisão da causa e os factos provados em conformidade com documentos juntos aos autos, e que, só por si, implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida, como a seguir melhor se explicitará. Pelo presente requerimento pretende a Requerente ver reformado o mesmo acórdão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 669.º do CPC , aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT . 1.1. Da irrecorribilidade do acórdão objecto de reforma De acordo com o disposto no n.º 1 artigo 666.º do CPC , uma vez proferida a decisão fica, de imediato, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, Conquanto, é ainda lícito ao juiz, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo do CPC, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na mesma decisão - sentença ou acórdão - e reformá-la . Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 669.º do CPC , “ Não cabendo recurso da decisão , é (…) lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença [ou acórdão]”. [Sublinhado da Requerente] Reforma que, no presente caso, tem por objecto o acórdão do STA que negou provimento ao recurso da ora Requerente, e confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (“ TTL ”), concluindo pela ausência de fundamento para a suspensão do processo executivo quando assente na pendência de um incidente de arguição de nulidade do mesmo por falta de citação do respectivo executado. “O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais” (cf. n.º 1 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por “ CRP ”). Termos em que, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional (“ TC ”), as decisões do STA são proferidas em última instância. Sendo que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos de recorribilidade para o TC (cf. n.º 1 do artigo 203.º da CRP e artigo 6.º da Lei n.º 28/82 , de 1 de Novembro), Determinando a irrecorribilidade do acórdão objecto do presente requerimento. 1.2. Dos fundamentos materiais da reforma Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 669.º CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando ( i ) tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável e ( ii ) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Ora, no recurso apreciado pelo STA, colocava-se a questão de saber se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 52.º da Lei Geral Tributária (“ LGT ”) e 169.º do CPPT, a arguição da nulidade por falta de citação do executado relevava para efeitos de suspensão do processo executivo. A esta questão respondeu o STA negativamente, por não considerar aplicável, ao caso, o disposto nos artigos supra citados. Entendeu o STA no aresto objecto do presente requerimento, em nosso entender bem, e por interpretação conjunta das normas supra citadas que “ poderá ocorrer a suspensão do processo executivo nos casos de pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade e a inexigibilidade da dívida exequenda, entendendo (...), por um lado, que são abrangidas todas as situações em que esteja em causa a ilegalidade da cobrança da dívida, e não apenas a ilegalidade da liquidação subjacente à dúvida exequenda, e, por outro, que será assim quando o sujeito passivo recorra a outros meios procedimentais e processuais para pôr em causa a legalidade da dívida (latu sensu), não sendo o artigo 169.º do CPPT , neste sentido, taxativo ”. [Sublinhado da Requerente] E continuou defendendo, mais uma vez bem, que a legalidade da dívida exequenda é um conceito mais lato que o conceito de legalidade da liquidação. Concluindo todavia, num silogismo imperfeito, que tal conceito não comporta a arguição de nulidade do processo executivo, afastando a aplicação, ao caso dos autos, da possibilidade de suspensão do processo executivo para o qual o maior interessado - o executado - não fora citado. Como bem refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “ é inequívoco que a possibilidade de suspensão (...) prevista [no artigo 52.° da LGT ] não se reduz aos casos em que esteja em discussão a legalidade da dívida exequenda, em sentido estrito, como reflexo da ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas abrangerá todos os casos em que esteja em causa a legalidade da sua cobrança ” (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, pg. 170). Assim, afastado que está o carácter taxativo dos fundamentos de suspensão do processo executivo, devem relevar para efeitos da respectiva suspensão quaisquer outros meios de reacção através dos quais se discuta a legalidade da dívida ou da respectiva cobrança (legalidade da liquidação ou da execução), Ora, se tanto o artigo 169.° do CPPT como o artigo 52.° da LGT abrem a porta a fundamentos de suspensão do processo executivo que não se encontrem expressamente elencados em tais preceitos, devem relevar, para efeitos de suspensão, quaisquer meios de reacção através dos quais se discuta a legalidade da dívida ou da respectiva cobrança. Não vemos pois como negar que a nulidade do processo de execução fiscal por falta de citação seja uma questão de legalidade/validade de cobrança da dívida exequenda (efectuada através do mesmo processo de execução fiscal) - o que aliás este douto STA também não faz. E arguir a nulidade do processo executivo por falta de citação não é outra coisa que não discutir a legalidade/validade do mesmo processo executivo e, por isso, discutir a legalidade da cobrança coerciva, Não podendo, por conseguinte, deixar de consubstanciar fundamento bastante para a suspensão do processo executivo, para os efeitos dos artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT. E só por lapso, ainda que ostensivo e patente, não obteve a tese da ora Requerente vencimento no acórdão objecto do presente requerimento. Pois se: ( i ) este douto STA considera “inequívoco” que a possibilidade de suspensão prevista nos artigos 52.° da LGT e 169.º do CPPT “(...) abrangerá todos os casos em que esteja em causa a legalidade da sua cobrança ”; e ( ii ) a falta de citação constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (cf. artigo 165.° , n.° 1 alínea a) do CPPT ); a única conclusão lógica e possível é precisamente a de que a arguição de tal nulidade põe em causa precisamente a legalidade da cobrança da dívida e não pode por isso deixar de relevar como facto suspensivo da execução. Este douto STA só não retira das premissas elencadas aquela conclusão necessária porque parte do pressuposto errado, e que os próprios documentos juntos aos autos contrariam, de que a Requerente poderia ter deduzido oposição. Na realidade, este douto Tribunal é peremptório ao afirmar que “(...) o executado - quer tenha sido regularmente citado, quer haja sido citado de modo irregular -, na verdade, pode sempre, e nas palavras da ora recorrente «arguir por via de oposição judicial todos os vícios relacionados com a inexigibilidade da dívida e com isso ver suspenso o processo executivo »” Acrescentando que “(...) bastaria que esta [a Requerente] houvesse deduzido (e tivesse sido recebida) oposição à execução - suposta ainda evidentemente a existência de penhora ou garantia bastante da “dívida exequenda e acrescido “. Não no fez. Sibi imputet.”. Ora, há em tal informação diversos lapsos que importa esclarecer. Desde logo, a possibilidade de deduzir oposição depende da citação, como bem afirma este douto STA, ainda que irregular. Contudo, o pressuposto errado de que parte é exactamente esse, parecendo esquecer que no caso concreto NÃO HOUVE CITAÇÃO , ou seja, a nulidade arguida é a falta de citação, que constitui nulidade precisamente porque coarcta o direito a apresentar oposição. O mesmo será dizer, que fica a Requerente ilegalmente privada do direito de acesso aos meios de reacção que consubstanciam os fundamentos típicos de suspensão do processo executivo, Termos em que, não pode a Requerente, contrariamente ao que afirma este douto STA, queixar-se de si mesma, mas antes queixar-se da Administração Tributária, que ao ilegalmente omitir a citação da Requerente, não lhe permitiu deduzir oposição e ver por essa via suspenso o processo executivo. Relembre-se que o processo executivo em causa tem por objecto uma dívida de IRC de 1999, que a Requerente, como resulta indiscutivelmente provado do doc. n.° 8 junto aos autos, pagou integralmente em 8 de Agosto de 2006. Em face de tal pagamento integral, o processo executivo foi devidamente extinto, nessa mesma data, conforme resulta de diversos documentos juntos, desde logo da tramitação constante do doc. n.° 13. Em 18 de Dezembro de 2006 foi reactivado o processo extinto por pagamento integral, sendo certo que a Requerente não foi, até à presente data, citada em tal processo, que até onde era do seu conhecimento se encontrava extinto. Assim, a Requerente requereu e procedeu ao pagamento integral de um processo executivo que a Administração Tributária obviamente, e nos termos da lei, extinguiu. Contudo, a mesma Administração Tributária entendeu, meses depois da extinção, “reactivar” um processo executivo inexistente (porque havia sido extinto), sem disso dar conhecimento à Requerente através da competente e necessária citação, Assim impedindo o direito de da ora Requerente se opor. Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do CPPT , a citação é “ o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ” Devendo no mesmo acto de citação, por imperativo legal, ser comunicado ao sujeito passivo quais os prazos para oposição à execução e para apresentação do requerimento para pagamento em prestações ou dação em pagamento (cf. n.° 1 do artigo 189.° e artigo 190.° , ambos do CPPT ). Como bem afirma o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “ Na sequência da citação, o citado, além de deduzir oposição à execução, pode requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (art.° 189°, n.ºs 1 a 3, 190°, n.° 1, 196°, n.° 1, e 201 °, n.º 1 deste Código) e arguir nulidades no próprio processo de execução, designadamente a nulidade da citação por inobservância de formalidades legais ” (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. II, Áreas Editora, 2007, pg. 312). A citação é, por isso, um momento fundamental, em que o citado toma conhecimento da pendência de um processo executivo que contra si pende e dos direitos que lhe assistem, abrindo-se o prazo para que possa contestar judicialmente a legalidade da mesma execução. Motivo pelo qual, o legislador penaliza com o vício de nulidade insanável a falta de citação, sempre que esta possa prejudicar a defesa do interessado (cf. artigo 165.° , n.° 1 a) do CPPT ). Ora, se é facto assente que, no caso dos autos, se está perante uma situação de verdadeira e própria omissão de citação para o processo executivo, Assim se privando o executado do tempestivo exercício do direito de oposição à execução, Com prejuízo claro para a sua defesa, Não nos resta se não concluir pela nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação do executado. Aliás, a falta de citação da Requerente é notória e resulta clara dos documentos juntos à reclamação judicial (desde logo da tramitação do processo junta ao doc. n.° 13 e do doc. n.° 9), pelo que não se vê sequer como pode este douto STA sugerir que a Requerente poderia, querendo, ter deduzido oposição, quando não foi citada para o efeito. O STA partiu pois, erroneamente, do pressuposto de que se estava perante uma situação de citação irregular, Quando, na verdade, não houve lugar a citação, regular ou irregular, da Requerente . Termos em que, salvo o devido respeito, não pode o STA exigir a alguém que se defenda de um acto que, sem culpa, desconhece. Mais, que desconhece sem obrigação de conhecer. A situação exposta é ainda mais surpreendente quando confrontada com o acórdão deste douto STA, de 25 de Março de 2009 (proc. n.° 923/08), que se pronunciou sobre a competência material do TTL para apreciar, em primeira instância, a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado. É que nesse acórdão, e a propósito do mesmo processo executivo, considerou este douto STA que a Requerente não foi “ citada para intervir na execução fiscal em causa, instaurada para cobrança da quantia € 96.218,10, relativa a IRC do ano de 1999 (...)”, “ Sendo a falta de citação, nesta situação, susceptível de prejudicar a defesa do citado, coarctado que fica da possibilidade de deduzir oposição (cfr. art.° 196.º do CPPT ) ”, Note-se que o acórdão transcrito teve como relator o Ilustre Conselheiro Pimenta do Vale, pertencendo ao colectivo, e como asa o Ilustre Conselheiro Jorge Lino. Ora, tais ilustres Conselheiros integram também o colectivo do acórdão ora em causa e cuja reforma se pretende, sendo o Ilustre Conselheiro Jorge Lino, precisamente, o seu relator. Ou seja, os mesmos Ilustres Conselheiros que afirmam de forma peremptória, no acórdão tirado no processo n.° 923/08, que a Requerente não foi citada no processo executivo n.° 3247200101040600 e que essa falta prejudicou a sua defesa, coarctando lhe a possibilidade de deduzir oposição, afirmam no acórdão aqui em crise que poderia tê-lo feito. Fica pois claramente demonstrado, quer porque tal resulta cabalmente dos documentos juntos à reclamação judicial, quer do recente acórdão proferido por este douto STA no processo n.° 923/08, que a Requerente não foi citada, ficando assim coarctada a sua possibilidade de deduzir oposição, pelo que o acórdão não pode deixar de ser reformado neste ponto. Ora, não tendo a Requerente sido citada, ficou naturalmente coarctada a possibilidade de deduzir oposição, pelo que é inteiramente verdadeira e de toda a acuidade a conclusão 8. do seu recurso transcrita no acórdão, segundo a qual “ a solução propugnada pela sentença recorrida conduziria a uma solução inadmissível: um contribuinte regularmente citado poderia apreciar e arguir por via de oposição judicial todos os vícios relacionados com a inexigibilidade da dívida e com isso ver suspenso o processo executivo; ao passo que um contribuinte a quem não foi sequer dada a oportunidade de sindicar judicialmente tais vícios (porque não foi citado) e arguísse a nulidade do processo por falta de citação veria o processo executivo correr temos enquanto não fosse apreciada a nulidade invocada. ”. É que na realidade, se a Requerente não foi citada - como é certo que não foi - não pode exercer o meio de defesa que lhe permitiria ver suspenso o processo executivo, não lhe sendo sequer possível prestar garantia idónea. Assim, e na realidade, se a Administração Tributária tivesse actuado nos termos legalmente prescritos e citado a Requerente, esta poderia ter deduzido oposição e requerido a prestação de garantia para suspensão do processo executivo. Como a Administração Tributária não o fez, atropelando a lei, a falta de atribuição de relevo à arguição de nulidade como tendo efeito suspensivo levaria a que a Requerente não tivesse o direito a ver suspenso o processo executivo até à decisão que venha a recair sobre a nulidade arguida. Por outras palavras, a ilegalidade cometida pela Administração Tributária - que consubstancia nulidade do processo executivo por falta de citação - permitiria à mesma Administração Tributária cobrar coercivamente a dívida que, na falta de tal atropelo, não poderia cobrar coercivamente pela pendência da oposição à execução e consequente suspensão do processo executivo. Ou seja, a Administração Tributária atropela os princípios legais vigentes, não cita a Requerente, veda-lhe o direito a deduzir oposição, e é premiada por isso, sendo-lhe permitido cobrar coercivamente uma dívida que se tivesse cumprido a lei teria essa cobrança suspensa... É pois notório o desacerto da decisão, que só pode chegar a tal conclusão por partir do pressuposto, que já vimos não ser correcto, de que a Requerente poderia ter deduzido oposição, o que não é verdade, como o próprio douto STA já reconheceu expressamente. E nem se diga que os meios de reacção a que deve ser atribuído efeito suspensivo não elencados são apenas aqueles em que seja invocado um fundamento de inexigibilidade da dívida. É que a arguição de nulidade por falta de citação está a montante dessa questão, uma vez que a falta de citação, ao coarctar a possibilidade de deduzir oposição, situa-se antes de o contribuinte poder sequer invocar qualquer fundamento de inexigibilidade. Pois se a falta de citação veda a possibilidade de discutir a legalidade da cobrança coerciva, discutindo todavia a legalidade do próprio processo executivo, é evidente que o processo executivo tem necessariamente que se suspender enquanto a nulidade arguida é apreciada. De outra forma, e porque lhe foi vedada a possibilidade de deduzir oposição, a Requerente não tem como prestar garantia nem suspender o processo, o que significa que poderá ser penhorado e vendido o seu património e extinto o processo executivo. Se a final se concluir - como aliás este douto STA já concluiu no proc. 923/08 -, que a Requerente não foi citada e que por isso a nulidade se verifica, o processo executivo já estará extinto e não pode por isso ser deduzida qualquer oposição.... Pensemos numa situação em que determinado contribuinte pretendia invocar, em sede executiva, a prescrição da dívida ou a caducidade do direito à liquidação. Se for citado, o contribuinte deduz oposição e é-lhe permitido suspender o processo mediante prestação de garantia. Se não for o que constitui uma nulidade - o contribuinte pode arguir a nulidade, o que é sem dúvida discutir a legalidade do processo executivo, mas tal não teria efeito suspensivo, pelo que veria penhorado e vendido o seu património e extinto o processo executivo. Estava pois encontrada a forma de a Administração Tributária poder ver satisfeitas coercivamente as dívidas que de outra forma não poderia cobrar - deixava de citar o executado, retirava-lhe o direito a deduzir oposição e ver suspenso o processo e cobrava a dívida que, de forma legal, não poderia cobrar (em face da suspensão). Assim, não restam dúvidas que o lapso ostensivo e patente em que incorre o acórdão objecto do presente requerimento, traduzido na consideração de que bastaria à ora Requerente deduzir oposição para ver satisfeitas as suas pretensões de suspensão do processo executivo, quando a mesma não foi, sequer, citada para o mesmo processo, foi causa do sentido imprimido à decisão que inquinou. Dir-se-á pois, em conclusão, que a solução consagrada no acórdão cuja reforma se pretende pode apenas compreender-se à luz do pressuposto erróneo em que a mesma assenta - o de que a Requerente poderia, querendo, ter deduzido oposição. Clarificada esta questão, e tendo aliás os Ilustre Conselheiros que a subscrevem já a admitido expressamente no acórdão proferido no proc. 923/08, que a citação não teve lugar e que por isso foi vedada à Requerente a possibilidade de deduzir oposição, não poderá deixar de ser revista a decisão à luz desta questão fundamental. Atenta a falta de citação da Requerente, parece evidente que a arguição de tal nulidade não é mais do que a discussão sobre a legalidade do processo executivo, pelo que não pode deixar de atribuir-se a tal arguição efeitos suspensivo, nos termos dos artigos 52.° da LGT e 169°. do CPPT, precisamente porque, tal como se afirma, e bem, no acórdão aqui em causa, referindo-se à dívida exequenda “(…) é inegável que a possibilidade de suspensão aqui prevista (..) abrangerá todos os casos em que esteja em causa a legalidade da sua cobrança (..)”. DOS EFEITOS DA REFORMA A possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, não obstante o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal que os proferiu, encontra base legal no n.° 2 do artigo 669.° do CPC , aplicável aos autos por força do disposto no artigo 2.° alínea e) do CPPT . E « Sobre o sentido do dispositivo contido neste normativo [v.g. o n.° 2 do artigo 669.° do CPC ], encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que “ a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente (assim se limitando a regra contida no n.° 1 do art.° 666.º do mesmo Código) o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração ( n.° 2 do artigo 669.º CPC ). » (cf. Ac. STA de 06-06-2007, proc. n.° 0154/07) [Sublinhado da Requerente] Assim, demonstrado que está o preenchimento dos pressupostos de aplicação do n.° 2 do artigo 669.° do CPC , estatui o mesmo normativo que deve o juiz alterar “ (…) o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável (...) e na qualificação jurídica dos factos ”, e a correcção da apreciação dos factos assentes e documentados nos autos que, só por si, implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida no acórdão objecto do presente requerimento. Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser dado provimento ao presente requerimento e, em consequência, ser reformado o acórdão do STA no sentido de, considerando que a Requerente não foi citada no processo executivo e lhe foi por essa via vedada a possibilidade de deduzir oposição e obter a suspensão do mesmo, determinar a ilegalidade do despacho reclamado, ordenando a suspensão do processo executivo com fundamento na pendência do requerimento de arguição de nulidade por falta de citação do executado para o processo de execução fiscal que corre termos junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2. Não houve resposta da parte contrária. Tudo visto, cumpre decidir, em conferência. 2.1 Nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil , « Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa » [n.º 1]; « É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes » [n.º 2]. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil , que permite o “Esclarecimento ou reforma da sentença”, « Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos » [alínea a)]; e, quando « constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida » [alínea b)]. A expressão "lapso manifesto" não tem, no n.º 2, o mesmo alcance que no art. 667 ("inexactidões devidas a (…) lapso manifesto"): não se trata já de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores – cf. José Lebre de Freitas, e outros, no Código de Processo Civil Anotado , vol 2.º, em anotação ao artigo 669.º. Para obter a reforma de uma decisão judicial, exige a lei, como se vê, que «por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»; ou «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração». 2.2 A ora requerente – que neste processo começou por levantar um incidente de arguição de nulidade por falta de citação – configura o presente pedido de reforma como um novo recurso jurisdicional, onde, aliás, aduz inclusivamente matéria de facto. Na verdade, a ora requerente, conforme pedido expresso que faz, pretende, além do mais, que o Supremo Tribunal Administrativo considere, hic et nunc , «que a Requerente não foi citada no processo executivo e lhe foi por essa via vedada a possibilidade de deduzir oposição e obter a suspensão do mesmo». Mas a questão que o acórdão reformando resolveu foi a de saber se a arguição da nulidade de falta de citação na execução fiscal «releva para efeitos de suspensão do processo executivo, nos termos do art.º 169.º do CPPT » – questão única que nestes termos havia sido colocada ao Tribunal de recurso pela recorrente, ora requerente. Outra, aliás, não podia ter sido a questão decidenda, quer em face do teor do despacho proferido no processo executivo pelo órgão da execução fiscal, quer em face do conteúdo da sentença recorrida. Com efeito, o despacho do órgão da execução fiscal é do seguinte teor, ipsis verbis (cf. o ponto 14. do probatório do acórdão reformando). Pelo requerimento entregue em 11/08/2008, vem a executada A… solicitar a suspensão do Processo executivo acima identificado, com fundamento na interposição de um recurso junto do Tribunal da decisão de um requerimento de incidente de arguição de nulidade por falta de citação. Ora, não tendo o legislador considerado tal situação, para efeitos suspensivos, não merece o pedido deferimento, por falta de tipicidade na Lei. E a sentença recorrida confirmou o despacho do órgão da execução fiscal, de não suspensão do processo executivo – seguindo aliás o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado , vol. II, 5.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2007, pág. 171, de não se poder considerar que se encontrem reunidos os pressupostos legais para a atribuição do efeito suspensivo «quando esteja em causa um incidente de arguição de nulidades processuais, independentemente da forma que o mesmo assuma». Por sua vez, o acórdão reformando, negando provimento ao recurso, respondeu à questão decidenda (suspensão, ou não, do processo executivo), dizendo que a arguição da nulidade de falta de citação na execução fiscal não «releva para efeitos de suspensão do processo executivo, nos termos do art.º 169.º do CPPT ». Como assim, não é caso de que «por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos». Nem a ora requerente indica ou especifica que «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração». Na verdade, a profusa peça de 82 artigos, consignada supra no ponto 1.2 – que nomeia a despropósito e sem fidedignidade (cf., v.g ., o seu artigo 14.), do mesmo passo que labora em erro notório acerca do objecto do acórdão que ataca –, evidencia-se completamente alheia e, por isso, imprestável a um pedido de reforma que se houvesse de pretender fundamentado na lei. Assim sendo, não pode proceder o presente requerimento de reforma do acórdão em causa. Estamos deste modo a concluir, em súmula, que, nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil , « Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa »; e só ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.º do mesmo diploma pode proceder o requerimento de reforma , quando «por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», ou «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida». 3. Termos em que se indefere o presente requerimento de reforma. Custas pela requerente, com a taxa de justiça de sete unidades de conta. Lisboa, 17 de Junho 2009. – Jorge Lino (relator) – Isabel Marques da Silva – Pimenta do Vale.