I -
Acordam, em Conferência, no Tribunal dos Conflitos
1.
«A……, S.A.», com sede na Rua ……, n.°…, em Lisboa, instaurou, em 3.9.2009, na Comarca do Alentejo Litoral, Juízos de Santiago do Cacém, contra o Estado Português, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo:
- A declaração de nulidade do registo de aquisição a favor do Estado Português, pela Ap. 12, de 04.12. 2008;
- A declaração de que a A. é a proprietária do prédio rústico ‘…… ’, identificado no art. 1º da P.I., condenando-se o R. «Estado» a reconhecer-lhe tal direito;
- A determinação do cancelamento da inscrição do prédio a favor do Estado Português, efectuada pela Ap. 12, de 04.12.2008, bem como a inscrição a seu favor na Repartição de Finanças;
- A reposição da inscrição do referido prédio, efectuada pela Ap. 25/041096, a favor da A., por derivar, sem interrupção do trato sucessivo, da Ap. 07/210795.
Subsidiariamente, pede:
- A declaração da A. como proprietária do referido prédio rústico, com fundamento na aquisição por usucapião;
- A determinação da inscrição do prédio a favor da A., na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças, com fundamento na aquisição por usucapião;
- O cancelamento na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças de todos os registos incompatíveis com a aquisição do prédio por usucapião.
Alegou para o efeito, em resumo útil, o seguinte:
- É dona e legítima proprietária do prédio misto denominado ‘…… ’, com a área de 605,0750 Ha, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1, Secção JJ1, e na matriz urbana sob o artigo 139, da freguesia de Ermidas do Sado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.° 00568/210795, prédio que a A. e seus antepossuidores, com excepção do período que decorreu entre a sua expropriação e a reversão do mesmo, sempre exploraram para fins agrícolas e florestais, desenvolvendo culturas de regadio e sequeiro e procedendo à extracção da cortiça, rendimento principal do prédio, de aptidão predominantemente florestal;
- A A. adquiriu o prédio misto reivindicado, por escritura de 2.8.96, a B……, C…… e D……, herdeiros de E……, cuja aquisição registou a seu favor na Conservatória do Reg. Predial, pela Apresentação 25/041096, depois convertida em definitiva pela Apresentação 10/111196;
- O R. «Estado Português», pela Apresentação 12, de 4.12.2008, registou o dito prédio a seu favor, com fundamento na aquisição originária por expropriação por utilidade pública;
- Tendo disso conhecimento, a A. requereu junto da Conservatória do Reg. Predial o cancelamento do registo a favor do ‘Estado’, com fundamento em nulidade;
- O prédio, relativamente à parte rústica, fora expropriado a E……, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, pela Portaria n.° 673/75, de 15/11, que veio a ser derrogada pela Portaria n.° 250/95, publicada no D.R., II série, de 17.8.95, revertendo os direitos de propriedade a favor do expropriado E……/herdeiros, e restabelecendo-se o direito de propriedade, tal como existia à data das medidas de expropriação - art. 14.° da Lei n.° 109/88, de 26/9;
- O R. ‘Estado’ adquiriu originariamente, pela Portaria 673/75, a parte rústica do prédio, pela relação jurídica emergente do acto expropriativo, estabelecida com o expropriado E……, cabendo àquele pagar ao titular do direito extinto a indemnização compensatória;
- Esta relação jurídica expropriativa, estabelecida entre o expropriado e o ‘Estado’, é reportada a 1975, data da publicação da Portaria de expropriação, quando já são decorridos mais de 34 anos;
- A A. tem registado, desde 4.10.96, a parte rústica e urbana do prédio a seu favor, por aquisição onerosa aos herdeiros do expropriado, por escritura pública de 2.8.96, quando eram já decorridos mais de 21 anos sobre a data do acto expropriativo, sendo que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define;
- A A. não foi expropriada pela Portaria 673/75, nem por qualquer outra, não existindo assim entre a A. e o R. qualquer relação expropriativa que permita interromper o trato sucessivo, com fundamento em aquisição originária, uma vez que não lhe é oponível a Portaria Expropriativa 673/75, instrumento que não é por isso título suficiente para, relativamente à A., determinar a aquisição originária do prédio por parte do ‘Estado’, uma vez que não existe entre a A. e o ‘Estado’ qualquer relação jurídica de carácter expropriativo;
- Na data do registo efectuado a favor do R. ‘Estado’, mais de 33 anos depois da publicação da Portaria referida, já não era legalmente possível configurar uma expropriação, tal como ocorreu em 1975;
- Nem a expropriação ocorrida em 1975, nem a anulação da Portaria de reversão n.° 250/95, de 17 de Agosto, por decisão judicial de 10.12.2002, lhe são oponíveis, sendo que à data da inscrição da transmissão do prédio para a A. a Portaria de expropriação 673/75 se encontrava derrogada pela Portaria 250/95, pelo que o registo a favor do ‘Estado’ é nulo, por insuficiência do título, e é também nulo por violação do princípio do trato sucessivo;
- A A. adquiriu o prédio através de negócio oneroso e registou a sua aquisição como terceiro de boa-fé, pelo que o registo prevalece sobre o posterior registo do ‘Estado’, sendo que, além da aquisição do prédio por forma derivada, também o adquiriu por usucapião, nos termos do art. 1294.° do Cód. Civil;
- É o próprio ‘Estado’ que, ao derrogar a expropriação pela Portaria de reversão 250/95, de 17/8, vem assumir que o prédio já não lhe pertence, mas aos herdeiros do ex-expropriado;
- O R. ‘Estado’ voltou a assumir que o prédio é propriedade privada quando, no requerimento apresentado no S.T.A., onde era apreciada a legalidade da Portaria de reversão, refere que o prédio é propriedade privada a partir da publicação do acto administrativo de reversão;
- O R. ‘Estado’ nunca registou o prédio a seu favor com fundamento no acto expropriativo, anteriormente ao registo da A.
- A acção de anulação da Portaria de reversão 250/95, de 17/8, também nunca foi registada, o que era obrigatório nos termos do art. 3.° do C.R.P.
- A A., como proprietária do prédio identificado, goza, nos termos do art. 1305.° do Cód. Civil, dos direitos de uso, disposição e fruição das coisas que lhe pertencem, podendo exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade.
2.
O R. contestou, suscitando, além do mais, a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal demandado.
No Despacho Saneador de fls. 918/ss., considerando que a relação jurídica objecto da presente acção é uma relação jurídico-administrativa, subtraída aos Foro comum, julgou-se verificada a excepcionada incompetência material do Tribunal, com a consequente absolvição do R. da Instância.
A decisão assentou basicamente nestes fundamentos (transcrevem-se os passos relevantes):
‘Se dos pedidos formulados se poderia pensar estarmos perante uma simples acção de reivindicação, exclusivamente do foro privado, da conjugação com a causa de pedir resulta coisa diferente.
Com efeito, para formular tais pedidos, a A. assenta no pressuposto de que não lhe são oponíveis quer o acto expropriativo que incidiu sobre tal prédio, quer a decisão judicial que determinou a anulação da Portaria de reversão.
Colocada a questão nestes termos, a decisão a proferir incidirá principalmente sobre a validade e eficácia de tais actos em relação à A., sendo que a procedência ou improcedência do pedido principal dependerá exclusivamente das conclusões a extrair de tal análise.
Nos casos em que se tem discutido a validade e eficácia do acto expropriativo, a Jurisprudência do Tribunal de Conflitos, como bem refere o R., tem vindo a fixar a competência à jurisdição administrativa. Vejam-se os Acórdãos de 25.5.2006 e de 3.11.2004, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido veja-se o Ac. da RC de 23.1.2007, a que também alude o R. na contestação, o qual se encontra disponível da mesma base de dados.
Com particular relevo, e isto porque a arguição da incompetência material por parte do R. Estado se cingiu ao pedido principal, o Ac. RP de 14.10.99, in CJ, tomo 4, Ano XXIV, pg. 217, refere que ‘intentada acção, no Tribunal Comum, a pedir o reconhecimento do direito de propriedade de terreno que foi objecto de expropriação por utilidade pública declarada pelo Estado, há incompetência absoluta desse Tribunal em razão da matéria, mesmo que se invoque também, como fundamento do pedido, a usucapião’. (Nosso sublinhado).
Ou seja, a declaração de incompetência material deverá assim estender-se também ao pedido subsidiário.
Em conclusão, a relação jurídica objecto da presente acção é uma relação jurídico-administrativa e, como tal, subtraída ao foro dos Tribunais comuns.
Pelo exposto, e atento o disposto nos arts. 212.º, n.º 3 da C.R.P. e 4.°, n.º1) a), do ETAF, 101º, 103° e 105. ° do C. P. C., julgo verificada a excepção dilatória de incompetência material deste Tribunal para conhecimento da pretensão da A., e em consequência absolvo o R. Estado Português da Instância.
Custas a cargo da A.’.
3.
A A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito, já que a mesma foi inteiramente confirmada pelo Acórdão de 19.1.2011, prolatado a fls. 995 e seguintes.
4.
Ainda irresignada, a A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
(Foi aí proferido o despacho de fls. 1040, pelo respectivo Conselheiro-Relator, ordenando a remessa dos Autos a este Tribunal, no entendimento de que - por força do disposto no n.°2 do art. 107.° do C.P.C. - o recurso destinado a fixar o Tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos).
A recorrente rematou as suas alegações com este quadro conclusivo:
- O pedido principal da acção, bem como o pedido subsidiário, consistem no reconhecimento do direito de propriedade, questão de direito privado regulada pelas normas e princípios do direito civil;
- Na decisão sobre a matéria da excepção da incompetência material há que ler em conta a factualidade emergente da P.I. e o pedido, nos precisos termos em que é formulado pela A.
- O facto jurídico em que se fundamenta o pedido principal e o pedido subsidiário é respectivamente a aquisição onerosa do prédio pela A., registada e de boa fé, e o exercício da posse, titulada, de boa fé, pública e pacífica, a que acresce a posse dos transmitentes - arts. 291.º, 874.º, 879.º, 1256º, 1260º, 1311.° e 1316.º do Cód. Civil e 5.º, 7.° e 17.º da C.R.P.
- Os pedidos de anulação, cancelamento, reposição de registos e de inscrições prediais, aparentemente cumulados com o pedido principal e subsidiário são meramente dependentes e acessórios, e sem autonomia em termos de competência - art. 96.º/1 do C.P. C.
- A anulação, cancelamento ou reposição de registos e de inscrições prediais não são relações jurídico-administrativas de direito privado, reguladas pelo C.R.P.
- Não está em causa nos Autos a anulação de qualquer acto ou relação de carácter administrativo da competência dos Tribunais Administrativos, enquadrável no art. 1.º, f), do ETAF;
- A decisão do pedido de reconhecimento do direito de propriedade com fundamento na usucapião não depende da apreciação da reversão expropriativa;
- O prédio expropriado no âmbito da Reforma Agrária pela Portaria 6 73/75, de 15/11, por via dessa expropriação passou a fazer parte do domínio privado do Estado;
- A aquisição do prédio por usucapião pode ter lugar tendo havido, ou não, a reversão expropriativa;
- Todas as relações jurídicas na presente causa são de natureza cível, submetidas à legislação comum sobre a aquisição e reconhecimento do direito de propriedade, regras e presunções do registo predial e que não se enquadram nas alíneas do n. º1 do art.º 4.° do ETAF;
- O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 4.°, n.º1, e) e f) do ETAF, arts. 1.º, 5.º, 7.° e 17.º do C.R.P., 101.º, 103.º, 105.º, 493.º/2 e 494.° do C.P. C., os arts. 291.º, 874.º, 879.º, 1256.º. 1260.º, 1305.º, 1311.º e 1316.º do Cód. Civil e 212.º, n.º3, da C.R.P.
O M.° P.° respondeu, concluindo que, face ao que os Autos evidenciam e documentam, é de manter a decisão, com a improcedência do recurso.
5.
Distribuídos, foram os Autos continuados com ‘vista’ ao M.° P.°, que remeteu para a posição já constante de fls. 1026/ss., na qual se pugna pela total improcedência da pretensão recursiva.
Considerando que a Relação de Évora confirmou a decisão que julgou materialmente incompetente o Tribunal judicial, com o fundamento de que o objecto da acção é uma relação jurídica administrativa - e vista a previsão constante do já referido n.°2 do art. 107.° do C.P.C. - o recurso, visando a fixação do Tribunal competente, interpõe-se efectivamente para este Tribunal.
É, pois, esta a questão proposta - a determinação de qual o Foro competente, se o comum, se o administrativo.
Corridos os vistos, cumpre apreciar, analisar e decidir.
II -
Fundamentação
1- Dos Factos
Os elementos de facto relevantes, todos de natureza e comprovação processual, maxime os constantes do articulado inicial, mostram-se descritos no desenvolvimento do precedente Relatório, aqui se dando por inteiramente vertidos.
Alguma outra ocorrência que importe reter será convocada.
2- Conhecendo.
No pressuposto de que a relação jurídica objecto da acção é uma relação jurídico-administrativa, entenderam as Instâncias, (o 1.º Juízo da Grande Instância Cível, Comarca do Alentejo Litoral/Santiago do Cacém, primeiro, e, depois, o Tribunal da Relação de Évora), ser o Tribunal comum materialmente incompetente para conhecimento da pretensão da A.
O art. 115.º do C.P.C. contém a noção do que constitui um conflito de jurisdição e um conflito de competência.
Nos termos do seu n.°1, ‘Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão; o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo’.
Ora, in casu, não obstante a A. ter interposto recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora directamente para o S.T.J., a situação sujeita enquadra-se, como se deixou já consignado, na previsão do art. 107.°/2 do C.P.C.:
‘Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos’.
Como se constata, a intervenção do Tribunal dos Conflitos, neste contexto, não dirime propriamente um conflito negativo de jurisdição, nos termos em que o mesmo se mostra delineado pelo referido art. 115.°/1 do C.P.C., pois não houve pronúncia divergente de Tribunais sobre a sua competência.
Esta opção legal tem um escopo preventivo.
E visa simultaneamente, como se plasmou no Acórdão deste Tribunal de 3.11.2004 (In ww.dgsi.pt, Relator Cons. Henriques Gaspar.),
citando Abílio Neto (op.loc.cit.), contornar a circunstância de o S.T.J. não ter jurisdição sobre os Tribunais do Contencioso Administrativo.
A questão a resolver consiste, como se equacionou, em determinar qual o Foro competente.
A regra geral nesta matéria - com assento Constitucional, ut art. 211.º/1 da C.R.P., e reflexo na lei ordinária, no art. 18.°/ 1 da LOFTJ/Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro - é a de que os Tribunais judiciais comuns em matéria cível (a que aqui importa), exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais: ‘São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional’.
A sua competência é, pois, genérica, mas residual.
Aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais - art. 212.°/3 da C.R.P. e art. 1.°/1 da Lei n.° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, na redacção actualizada pelo DLei n.° 166/2009, de 19 de 31/7, com o âmbito da sua jurisdição delineado no respectivo art. 4º.
A competência afere-se - como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, há muito, nemine discrepante - em função do modo como o A. configurou a acção ou, mais concretamente, considerando os termos em que se mostra estruturada e formulada a pretensão/pedido e os fundamentos/causa de pedir que a/o sustentam, entendida a ‘causa petendi’ como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (Antunes Varela e outros, ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pg. 245.).
(Na doutrina, v.g., Alberto dos Reis, ‘Comentário ao C.P.C’., Vol. I, pg. 147; Manuel de Andrade, ‘Noções Elementares de Processo Civil’, pgs. 90-91; Antunes Varela & outros, ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pg. 207.
Na Jurisprudência, inter alia, e além do Aresto acima identificado, os Acórdãos deste Tribunal de 16.12.2004, de 25.5.2006, de 2.3.2011 e de 30.6.2011, todos publicitados em www.dgsi.pt).
A esta luz, importa, pois, analisar os termos e modo como se apresenta estruturada a acção, sem embargo de, na solução a eleger, se haverem naturalmente por irrelevantes, quer o juízo de prognose sobre a viabilidade da mesma, no que tange ao respectivo mérito, quer a construção/qualificação jurídica que enformou a tese propugnada.
Analisada a providência que se reclama (nela se compreendendo os respectivos fundamentos), constata-se que a A., anunciando vir intentar uma acção de reivindicação e reconhecimento de propriedade, invoca a qualidade de dona e legítima proprietária do identificado prédio misto denominado, ‘……’, que alega ter adquirido onerosamente aos herdeiros do expropriado E…… .
Pretende afinal ver declarado que é proprietária do referido prédio (pedido principal) e que o R./’Estado Português’ seja condenado a reconhecer-lhe tal direito, com as consequentes declaração de nulidade do registo de aquisição e cancelamento da respectiva inscrição a favor do Estado, e reposição da inscrição do mesmo, de Outubro de 1996, a seu favor.
Subsidiariamente pede que seja declarada proprietária do identificado prédio rústico com fundamento na sua aquisição por usucapião.
Tudo visto.
Contrariamente ao ajuizado nas Instâncias, não cremos que o objecto da acção, nos termos em que vem delineado, se constitua numa relação jurídica administrativa, pese embora pareçam impressivos, num primeiro conspecto, os argumentos em que se funda aquele entendimento.
O que se pretende é, imediata e claramente, o reconhecimento de uma relação de domínio privado, de direito de propriedade - situada, pois, nos planos dominial e registral - invocando-se como fundamento primeiro da aquisição um acto oneroso de compra e venda e, subsidiariamente, a sua aquisição mediante a usucapião.
Com efeito - ante o pedido formulado e em rectas contas - a oposição, relativamente à A., de qualquer eventual efeito, prévio ou reflexo, do acto expropriativo que oportunamente incidiu sobre tal prédio, com as vicissitudes administrativas conhecidas, configurará, na medida em que constitua pressuposto necessário da decisão de mérito - numa qualquer das formas por que se apresente, seja enquanto resultante do desenho da causa de pedir, da arguição/existência de uma excepção, ou do objecto de incidente em correlação lógica, mais ou menos directa, com o thema decidendum (Vide Lebre de Freitas e outros, em anotação ao art. 97.° do C.P.C., C.P.C., Vol. 1.°.) - mera questão prejudicial, a considerar nos termos previstos no art. 97.°/1 C.P.C.
(‘Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o Juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie').
Em suma:
O conhecimento do pedido deduzido, (principal ou subsidiário, já que os demais - maxime o de anulação do registo de aquisição a favor do Estado - são, como a própria recorrente reconhece, dependentes ou consequentes do pretendido reconhecimento do direito de propriedade, e, por isso, seu mero corolário), em qualquer circunstância, não poderá deixar de acontecer no Foro comum, onde a acção foi proposta, não havendo razão válida que caucione a sua transferência para a jurisdição administrativa.
Sem prejuízo do entendimento consolidado e jurisprudencialmente pacífico, no STA e no S.T.J., de que a relação jurídica de expropriação é de natureza administrativa, (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal de 3.11.2004), sendo competente, para a causa em que discuta a validade e eficácia do acto expropriativo, a jurisdição administrativa, certo é que não é esse o cenário aqui em causa, como se deixou dilucidado.
Acolhem-se as razões aduzidas que enformam as asserções conclusivas da motivação.
III -
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogando o Acórdão impugnado, declara-se caber à jurisdição comum (comarca/Juízo em que foi proposta) a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2012. - Manuel Augusto Fernandes da Silva (Relator) - Jorge Artur Madeira dos Santos - Paulo Távora Victor - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Bento São Pedro - Orlando Viegas Martins Afonso.