Provado que a arguida, na qualidade de agente da Polícia de Segurança Pública e no exercício das suas funções, deu uma ordem ao condutor de um veículo automóvel para não entrar num parque de estacionamento particular por já estar ocupado com veículos contra a vontade dos legítimos donos, tendo aquele desobedecido a essa ordem, pretendendo entrar no mesmo, apesar da arguida se ter colocado na sua frente para não entrar, acabando por ser atropelada e cair, motivo que a levou a disparar um tiro para o pneu da frente do veículo, furando-o e obrigando-o a deter a marcha, há que concluir que a conduta da arguida mostra-se perfeitamente legítima, por adequada e proporcionada e autorizada legalmente, impondo-se por isso a sua absolvição relativamente ao crime de dano que lhe havia sido imputado.