A..., inconformada com o despacho do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, por intempestividade, lhe indeferiu liminarmente a impugnação deduzida contra a liquidação da taxa de urbanização, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- A)A douta decisão sob recurso não podia indeferir o pedido por extemporaneidade, sem previamente ter qualificado os vícios imputados aos actos de liquidação e cobrança da quantia impugnada.
- B)Os actos impugnados sofrem de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
- C)A operação subjacente à liquidação da taxa de urbanização - licenciamento de construção em loteamento urbano é operação não subsumível no artigo 99º do Regulamento Municipal de Obras.
- D)O artigo 99º do RMO na sua alínea b) apenas prevê incidência da taxa “na construção de edifícios não inseridos em loteamentos urbanos”.
- E)Não tendo sido criadas infraestruturas urbanísticas há falta de lei habilitante que permitisse cobrar a chamada taxa de urbanização, o que implica haver nulidade com o mesmo fundamento.
- F)A falta de pressupostos de facto e a errada subsunção dos factos às normas legais, geram manifestamente inconstitucionalidade formal do acto impugnado por falta de norma prévia - lei habilitante - que permita legalmente a liquidação e cobrança.
- G)A douta sentença viola de forma clara o regime jurídico das nulidades e bem assim, consequentemente, o disposto no referido artigo 134º do C.P.A. que permite que a nulidade seja invocável a todo o tempo, como também ofende a jurisprudência de que se deu exemplo no citado Acórdão do S.T.A. de 21/11/90.
Contra alegou a Câmara Municipal do Porto, batendo-se pela manutenção do julgado.
Os autos foram cobrados ao Ministério Público nos termos do artigo 22º do C.P.P.T. .
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A decisão recorrida, considerando que o prazo para pagamento voluntário do tributo impugnado terminou em 24/Julho/00 e que o prazo para a respectiva impugnação expirava em 23/Outubro seguinte, declarou extemporânea a impugnação pois que apenas foi apresentada em 27/Dezembro/00.
A isto contrapõe a recorrente que fundamentou a oposição quer na nulidade do tributo impugnado, por ser nula a deliberação que o criou, quer na inconstitucionalidade do regulamento que a prevê, por falta de menção da lei habilitante.
Vejamos, pois, se a impugnação foi ou não tempestiva, sendo certo, porém, que foi deduzida para além do prazo de 90 dias previsto no artigo 102º nº 1 do C.P.P.T. .
Acontece, pois, que o artigo 102º nº 3 do C.P.T.T. refere que a impugnação, com fundamento em nulidade pode ser deduzida a todo o tempo.
Sustenta a recorrente que, nos termos do artigo 2º nº 4 da Lei nº 42/98, de 6/Agosto, são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais valias não previstas na lei.
Contudo, como se referiu no acórdão do Plenário deste S.T.A., de 30/5/01, Processo 22251, os actos de liquidação e cobrança do imposto ou taxa com fundamento em deliberação nula, só são nulos se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental - d), nº 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo - o que não é o caso em que apenas se viola o princípio da legalidade tributária.
Assim e sem curar agora de saber se a deliberação que criou o tributo impugnado era ou não nula, o certo é que, ainda que o fosse, o tributo ao abrigo dela liquidado só seria nulo se violasse o conteúdo essencial de um seu direito fundamental.
O que manifestamente não ocorre, nem nada vem alegado nesse sentido.
Assim não ocorrendo a apontada nulidade, o tributo em causa apenas podia ser impugnado no prazo de 90 dias.
Mas a recorrente suscita também a inconstitucionalidade do tributo impugnado, por falta de menção da lei habilitante no regulamento que o prevê.
Porém, como este S.T.A. vem afirmando, o acto tributário que aplica norma inconstitucional, porque ferido de vício de violação de lei não é nulo mas meramente anulável (v. Acórdão STA 4/3/98, recurso 19305, 11/3/98, rec. 20907 e, do Pleno da 1ª Secção, de 8/10/98, recurso 34722).
Deste modo, o acto tributário, impugnado com fundamento em inconstitucionalidade, apenas o podia ser dentro do aludido prazo de 90 dias.
Ora, como a impugnação foi deduzida para além do prazo legal, sempre haveria que ser, como foi, liminarmente indeferido.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Fonseca Limão - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel