Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……, identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso contencioso de anulação contra o acto de Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, de 02/01/2003, que lhe indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da Lista de Classificação Final do concurso para provimento de duas vagas de Assessor da Carreira Técnica Superior na área de recursos geológicos do Quadro de Pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, conforme aviso de abertura publicado no DR II.ª Série, de 26/02/2002.
Indicou como contra interessados B…… e C…….
1.2. Por acórdão de 1.6.2011, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto, por se ter julgado procedente vício de violação do artigo 12.º, n.º 4, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, «por nenhum dos membros do respectivo júri se integrar profissionalmente na área funcional para a qual o concurso foi aberto, sem que a Administração tivesse demonstrado a impossibilidade, ou pelo menos a dificuldade relevante, de cumprir a regra constante daquele artigo».
1.3. Recorrem dessa decisão os contra-interessados, concluindo nas suas alegações:
«1- Na sequência do concurso os recorridos B……. e C…… foram nomeados para o Cargo/categoria de "Assessor";
2- Também, entretanto, o recorrente A…… foi nomeado para o Cargo/categoria de "Assessor";
3- Posteriormente o serviço para que os recorridos B……. e C…… foram nomeados "Assessores", a Direcção de Serviços de Recursos Geológicos, foi extinto, passando a existir a Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos, os recorridos foram nomeados para o Cargo/categoria de "Assessor Principal", os recorridos transitaram para nova carreira da função pública nos termos da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, com a categoria de "Técnico Superior", e com alteração dos posicionamentos remuneratórios;
4- Ainda que o recurso tivesse provimento, o que só por mera hipótese académica se admite, os factos posteriores ao acto recorrido impedem a reconstituição da situação inicial, pelo que, objectivamente, deixou de ter qualquer fundamento a discussão da situação em apreço nestes autos quanto à eventual anulação do acto recorrido, o que determina a inutilidade superveniente da lide;
5- Deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, com as consequências legais;
SEM PRESCINDIR
6- O artigo 12°, nº 4, do D.L. nº 204/98, de 11/07, não impõe que, obrigatoriamente, todos os membros do júri sejam da área funcional para que foi aberto o concurso, apenas determinando que assim o deverá ser se tal for possível, como esclarece o respectivo Preâmbulo;
7- Não sendo possível, os membros do júri poderão pertencer a outra área funcional;
8- Invocando o recorrente A……. a violação do disposto no artigo 12°, nº 4, do D.L. 204/98, incumbia-lhe alegar e demonstrar os factos integradores da alegada violação quanto a, no caso concreto, ser possível que os membros do júri fossem da área funcional para que foi aberto o concurso e que, por isso, fora violado o disposto no nº 4 do artigo 12° do D.L. 204/98, de 11/07, o que não fez, pois nem sequer alegou a possibilidade dos membros do júri serem da área funcional em causa, nem fez prova de tal possibilidade (artigo 342°, nº 1, do Código Civil);
9- Não são os recorridos, nomeadamente a recorrida Administração, que tinham que demonstrar não ser possível, cumprir o disposto no artigo 12°, nº 4, do D.L. 204/98, de 11/07;
10- Deve ser revogado o Acórdão recorrido e negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente A……, com as consequências legais;
11- O Acórdão recorrido viola, designadamente, os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade, da Justiça, da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Certeza e Segurança Jurídicas;
12- O Acórdão recorrido viola, designadamente, o disposto no artigo 342°, nº 1, do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Sabiamente saberão suprir deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido que anulou o acto recorrido e substituindo-se por outro que:
- declare a inutilidade superveniente da lide, com as consequências legais, e,
- no caso de assim não se entender, negue provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente A……, com as consequências legais, e assim se fará JUSTIÇA»
1.4. O autor, ora recorrido jurisdicional, alegou em contrário, concluindo:
«a) não merece censura o douto acórdão sub judice na parte em que decide a anulação do acto contenciosamente recorrido por violação da regra do art° 12°, nº 4, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
b) a Administração decidiu contra legem, absteve-se de fundamentar uma decisão que notoriamente é excepcional, e inquinou o concurso com um dos mais graves erros que podem afectar um procedimento de selecção: nomear para as tarefas de selecção um júri constituído por pessoas que exibem, para a área funcional para a qual o concurso foi aberto, menores conhecimentos que os candidatos, menos qualificações e experiência profissional, ou inferior formação específica adequada;
c) os recorrentes intentaram transpor para a discussão nos presentes autos de recurso contencioso e agora recurso jurisdicional um acervo de factos e argumentos que só em sede de eventual execução de julgado poderiam ser controvertidos, não obstante se afirmar desde já que são manifesta e integralmente improcedentes;
d) não ocorre qualquer vislumbre de inutilidade, sequer parcial, da lide - razão pela qual não se descortina nem esta nem qualquer outra causa de extinção da instância;
e) deve assim o acto inicialmente impugnado ser anulado, como foi, com as legais consequências;
f) e deve ser mantido o douto acórdão posto em crise pelos recorrentes, conforme é de Justiça».
1.5. O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Quanto à questão da inutilidade da lide suportou-se «na mais recente corrente jurisprudencial» dando como exemplo o acórdão deste Tribunal de 20.10.2010, no recurso n.º 941/10.
No que toca «à violação do n.º 4 do art. 12.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, e, nomeadamente, a quem incumbe o ónus da prova de que não é possível constituir o júri de concurso interno com membros da área funcional para a qual ele é aberto» suportou-se na pronúncia do acórdão de 27.1.2010, no processo n.º 978/10. Por isso, no seu entender, «o recorrido alegou e provou que os membros do júri do concurso não eram da área funcional para o qual este mesmo concurso era aberto. À administração competia provar que isso só aconteceu por falta de elementos com tais requisitos, o que não fez atempadamente».
1.6. Notificado o parecer a recorrentes e recorrido apenas se pronunciaram aqueles, e em sentido contrário, reiterando a bondade da sua alegação.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. Nos termos do artigo 713.º, n.º 6, do Código de Processo Civil dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
2.1.2. A essa matéria adita-se a seguinte, resultante da documentação apresentada com as alegações:
a) Os ora recorrentes C…… e B……. foram nomeados assessores do quadro da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia por despacho publicado em DR, II série de 22.1.2003;
b) Aceitaram a nomeação em 23.1.2003;
c) O ora recorrente B……. foi nomeado assessor principal do mesmo quadro por despacho publicado em DR, II série de 19.2.2008, e aceitou a nomeação em 25.2.2008;
d) O ora recorrente C…… foi nomeado assessor principal do mesmo quadro por despacho publicado em DR, II série de 28.6.2005 e aceitou a nomeação em 29.6.2005;
e) O recorrente contencioso, ora recorrido, A……. foi nomeado assessor por despacho publicado em DR II série de 2.2.2006.
2.2. Decorre das alegações de recurso que são duas as questões a debater: a primeira, se se deve julgar inútil o prosseguimento da lide; a segunda, se o acórdão recorrido esteve bem quando anulou o acto impugnado, por violação do artigo 12.º, n.º 4, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, «por nenhum dos membros do respectivo júri se integrar profissionalmente na área funcional para a qual o concurso foi aberto, sem que a Administração tivesse demonstrado a impossibilidade, ou pelo menos a dificuldade relevante, de cumprir a regra constante daquele artigo».
2.2.1. O problema da inutilidade vem suscitado na óptica de saber se um recurso contencioso de anulação deve prosseguir quando a decisão final que se pretende com o mesmo já não pode permitir, por circunstâncias supervenientes, a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo impugnado não tivesse sido praticado. Na verdade, a tese dos recorrentes assenta em que essa reconstituição natural já não é possível, pois «os factos posteriores ao acto recorrido impedem a reconstituição da situação inicial, pelo que, objectivamente, deixou de ter qualquer fundamento a discussão da situação em apreço nestes autos quanto à eventual anulação do acto recorrido».
2.2.1. 1. Comece-se por dizer que não é seguro que não seja possível a reconstituição da situação da situação que existiria se o acto administrativo impugnado não tivesse sido praticado.
Com efeito, essa tese assenta em que após o acto recorrido «houve a promoção do recorrente [recorrente contencioso] a Assessor, houve novas nomeações dos recorridos [os contrainteressados] […] promovidos a Assessores Principais, por despachos posteriores, estes transitaram para a nova carreira de Técnico superior, por escalões, e, dentro desta, já transitaram de escalão remuneratório, a carreira técnica em que os recorridos foram nomeados Assessores foi extinta e estes integrados em novas carreiras, foi extinto o Serviço em causa no acto recorrido, a progressão na nova carreira passou a ser feita por avaliação de desempenho anual no âmbito do SIADAP (e não por concursos).
Estes factos posteriores ao acto recorrido impedem a reconstituição da situação inicial, ainda que o recurso tivesse provimento» (tudo do corpo das alegações).
Ora, a própria tese dos ora recorrentes revela que, pelo menos em parte, não haverá dificuldade na reconstituição da situação.
Basta ver que os ora recorrentes foram nomeados para a categoria de assessor em 22.1.2003, na sequência do referido concurso, e o recorrente contencioso só foi nomeado assessor em 24.2.2006.
Ora, se se vier a concluir que o recorrente contencioso deveria ter sido nomeado, ele, em 2003, não haverá dificuldade nessa reconstituição.
De qualquer modo, esse é problema da execução de sentença onde se determinarão os limites e as possibilidades de reconstituição, se for o caso de reconstituição.
2.2.1. 2. Ademais, mesmo a tese da inutilidade por impossibilidade de reconstituição natural não deve ser sufragada.
Na verdade, no acórdão deste Tribunal de 24 de Janeiro de 2012, no processo n.º 962/11, reiterou-se a jurisprudência de que a mera impossibilidade de reconstituição natural não é caso para declaração de inutilidade da lide.
Disse-se nesse acórdão:
«[…] Com efeito, o tipo de entendimento […] segundo o qual a subsistência do interesse do recorrente no recurso contencioso se deve medir pelos efeitos normais e típicos que retiraria do acto recorrido, sendo indiferentes as consequências indirectas ou reflexas da eventual decisão anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória, foi várias vezes sufragado neste STA, como se pode ver, por exemplo, nos arestos recenseados no acórdão de 29 de Maio de 2002, processo n.º 47745 (em www.dgsi.pt).
Mas esse entendimento, como nesse mesmo acórdão se dá conta, foi perdendo dominância.
E com efeito, observou-se, agora no acórdão de 19.02.2003, processo n.º 1573/02 (em www.dgsi.pt), que tal entendimento foi cedendo o passo a uma outra jurisprudência ‘que pondera só dever declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa, e que sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular o acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra já concluída./ E, na verdade, como se argumenta nos acs. de 19.12.2000, recurso n.º 46.306 (Apêndice de 12.2.2003, pág. 9163), e de 9.7.2002, recursos n.º 48057 e n.º 826-02, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância prevista no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, mantida pela reforma de 1995/96, deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida./ Igualmente, como se salienta no Acórdão do Pleno da Secção de 3 de Julho de 2002, recurso n.º 28775, não pode deixar de se ter em conta o princípio da economia processual, pelo que se não deve obrigar os recorrentes contenciosos, porventura depois de terem suportado uma longa pendência do recurso, a recomeçar de novo, através de acção de responsabilidade civil a propor contra o Estado, na qual teriam de demonstrar a violação do seu direito./ O princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva, como é a que denega um meio processual, remetendo o interessado para outro hipotético a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderia conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente, ainda que lhe permitisse uma melhoria na posição de demandante, não lhe assegurava o objectivo final (cfr. acs. de 15.1.2002, rec. n.º 48343 e de 8.10.2002, rec. n.º 1308-02)./ Acresce que, em caso algum a lei prevê que o recurso de anulação se torna inútil, perde o objecto ou deve cessar por terem sido praticados actos de execução total ou parcial do acto impugnado. Não resulta do artigo 6.º do ETAF, que dispõe sobre o objecto dos recursos contenciosos, nem de qualquer outro normativo, “que o reconhecimento da invalidade do a.a. e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução, total ou parcial, de um acto pretensamente inválido, que, dessa forma, perduraria na ordem jurídica, violando ostensivamente o princípio da legalidade que enforma um Estado de direito” (em Ac. de 30.9.97, rec. 39858, em Apêndice, pág. 6460, retomado em Ac. de 12.7.2000, rec. n.º 46281, Apêndice, de 16.12.02, pág. 6656)./Portanto, mesmo que, como acontece no caso em apreço, a decisão do recurso já não possa produzir efeitos no âmbito do procedimento da formação do contrato de empreitada em que se insere o acto administrativo impugnado, por já ter ocorrido a respectiva execução, a definição da legalidade ou ilegalidade de tal acto continuará a ter interesse, já que, além do mais, poderá, de acordo com o regime geral, e a ser procedente a invocada ilegalidade, servir de base à respectiva execução para determinação da indemnização a que possa ter direito o recorrente por eventuais danos causados pelo acto ilegal, não sendo antecipável, com a certeza que a decisão recorrida proclama, a inadequação do meio da execução de julgados previsto no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho (cfr. Ac. de 25.6.02, recurso n.º 800-02)’.
[…]
A linha jurisprudencial acabada de reportar, muita dela julgando em situações de concursos para celebração de contratos de empreitadas ou de prestação de serviços, tem plena validade para as situações de concursos de pessoal, por serem as mesmas as razões».
Repare-se que, no caso dos autos, a recorrente interpôs recurso em 2003, e só por despacho publicado em 2.2.2006 foi nomeado assessor, ainda sem qualquer decisão do recurso, que só ocorreu em 2011.
Pois bem, nestas circunstâncias, patenteia-se a justeza do citado Pleno de 3 de Julho de 2002, de que “não pode deixar de se ter em conta o princípio da economia processual, pelo que se não deve obrigar os recorrentes contenciosos, porventura depois de terem suportado uma longa pendência do recurso, a recomeçar de novo, através de acção de responsabilidade civil a propor contra o Estado, na qual teriam de demonstrar a violação do seu direito”.
Assim, aquela linha jurisprudencial é a que se deve continuar a afirmar, como defendem recorrido e Ministério Público.
2.2.2. Analisemos, agora, a crítica ao acórdão, por ter anulado o acto administrativo impugnado.
Julgou o acórdão que tinha havido violação do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, «por nenhum dos membros do respectivo júri se integrar profissionalmente na área funcional para a qual o concurso foi aberto, sem que a Administração tivesse demonstrado a impossibilidade, ou pelo menos a dificuldade relevante, de cumprir a regra constante daquele artigo».
Recorde-se que aquele artigo 12.º tem o seguinte texto:
«Artigo 12.º
Composição
1- O júri do concurso é composto por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.
2- Os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes.
3- O presidente do júri não pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente.
4- Os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível.
5- Nos casos em que o director-geral, o subdirector-geral ou o titular de cargo equiparado seja opositor ao concurso, o júri é obrigatoriamente estranho ao serviço para o qual o concurso é aberto.
6- A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
7- No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado»
2.2.2. 1. Os recorrentes não vêm controverter a base factual em que radicou o acórdão. Ou seja, não controvertem que nenhum dos membros do júri integrava profissionalmente a área funcional para que o concurso foi aberto, nem controvertem que a Administração não demonstrou impossibilidade nem sequer dificuldade relevante em constituir o júri com membros integrantes da área profissional para que o concurso foi aberto.
E não há qualquer razão para pôr em causa, oficiosamente, essa base factual, que, assim, se dá por assente.
Os recorrentes também não trazem à controvérsia o entendimento do acórdão recorrido, com alicerce em Paulo Veiga e Moura, de que o artigo 12.º, n.º 4, «apenas permite que, uma vez esgotadas todas as possibilidades de recrutar a totalidade do júri entre funcionários providos ou com habilitação na área funcional para que é aberto o concurso, alguns deles possam pertencer a categorias integradas em outras áreas funcionais» (cfr. Função Pública, 1.º volume, Coimbra Editora, pág. 119).
Esse entendimento já havia sido seguido o Tribunal Central em caso precedente, tendo sido acolhido por este Supremo Tribunal no acórdão de 27-01-2010, no recurso n.º 0978/09, no qual se formulou «que o júri só pode deixar de ser constituído por membros não integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso».
E também nesta parte não há razão dissentir.
2.2.2. 2. Assim, o que agora está à discussão é, simplesmente, um problema de ónus de prova.
Alegam os recorrentes que o acórdão ajuizou mal. É o que decorre, nomeadamente, das conclusões 8 e 9: «8 - Invocando o recorrente A…… a violação do disposto no artigo 12°, nº 4, do D.L. 204/98, incumbia-lhe alegar e demonstrar os factos integradores da alegada violação quanto a, no caso concreto, ser possível que os membros do júri fossem da área funcional para que foi aberto o concurso e que, por isso, fora violado o disposto no nº 4 do artigo 12° do D.L. 204/98, de 11/07, o que não fez, pois nem sequer alegou a possibilidade dos membros do júri serem da área funcional em causa, nem fez prova de tal possibilidade (artigo 342°, nº 1, do Código Civil); / 9 - Não são os recorridos, nomeadamente a recorrida Administração, que tinham que demonstrar não ser possível, cumprir o disposto no artigo 12°, nº 4, do D.L. 204/98, de 11/07».
Ora, ainda nessa matéria, o acórdão recorrido sustentou-se, expressamente, no entendimento que havia seguido no caso confirmado por este Tribunal através do dito acórdão de 27-01-2010, recurso n.º 0978/09.
Pois bem, a remessa para esse acórdão permite-nos verificar que aí foi este Tribunal chamado a pronunciar-se perante caso colocado com os mesmos contornos.
Também aí se alegava que competia ao recorrente contencioso alegar e provar que havia sido possível constituir o júri com elementos integrantes da área funcional para a qual o concurso fora aberto.
O acórdão respondeu a essa questão nos seguintes termos:
«O regime do ónus da prova em procedimento administrativo consta do n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelece que ‘cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado’.
Desta norma infere-se que apenas relativamente aos factos que alegarem cabe o ónus da prova aos interessados, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões, bem como dos pressupostos da sua actuação.
Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova, que está substancialmente em sintonia com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º do Código Civil, deve ser aplicado também nos processos contenciosos de impugnação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio subjacente àquele art. 88.º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva.
Na verdade, sendo a ponderação de interesses que justifica a repartição do ónus da prova no procedimento administrativo baseada num juízo de razoabilidade sobre o que é sensato, em termos de normalidade, exigir a cada uma das partes com interesses conflituantes, o critério de repartição que for adequado no procedimento administrativo também o será no subsequente processo judicial, em que estão em causa os mesmos interesses. Por isso, a sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, pelo facto de o interessado surgir no processo de impugnação contenciosa numa posição em que vem invocar vícios de um acto administrativo, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento administrativo, designadamente o de provar que não se verificam os pressupostos que justificam a que Administração actuasse como actuou, pressupostos esses cuja prova competia a esta demonstrar no procedimento administrativo.
[…]
À face daquela regra do ónus da prova, sendo à Administração que cabe constituir o júri, é sobre ela que recai o ónus da prova dos pressupostos em que assenta a sua actuação ao constitui-lo, designadamente, no caso de incluir nele membros não integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, demonstrar que está verificada a condição de que depende tal inclusão, que é a impossibilidade de o constituir completamente com membros integrados nessa área ou áreas.
Pelo que se referiu, esse ónus é também imposto à Administração no processo judicial que tem por objecto apreciar a legalidade da constituição do júri.
Assim, se houver qualquer dúvida, no processo judicial, sobre o cumprimento pela Administração dos requisitos impostos por lei sobre a constituição do júri, é sobre a Administração, que tem obrigação de os respeitar, que cabe o ónus de demonstrar que os respeitou.
No caso em apreço, está-se, efectivamente perante uma situação de dúvida sobre a constituição do júri.
Na verdade, resultando do n.º 4 do transcrito art. 12.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, que o júri só pode deixar de ser constituído por membros não integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, quando tal não for possível, não se fez qualquer prova sobre essa impossibilidade. […]
Assim, não se demonstrando se era ou não possível constituir o júri com mais membros integrados na área funcional para a qual o concurso foi aberto, por força daquela regra do ónus da prova tem de valorar-se a dúvida processualmente a favor do Recorrente Contencioso, o que se reconduz a considerar processualmente demonstrado que não se verificava impossibilidade de integrar no júri outros elementos dessa área funcional».
Nesse acórdão registou-se uma declaração de voto sinalizando discordância quanto à fundamentação na parte em que sustenta, disse a declaração, a «aplicação analógica do regime de repartição do ónus da prova no procedimento administrativo ao contencioso administrativo».
Mas houve nessa declaração o sublinhado na adesão à pronúncia de que o ónus de prova de que a constituição do júri obedecera ao preceituado legal não cabia ao recorrente contencioso.
Pela via directa de aplicação do artigo 342.º do Código Civil, em sentido diametralmente oposto, afinal, ao que os ora recorrentes vêm defender, disse-se nessa declaração:
«Quanto à repartição do ónus da prova no processo judicial impugnatório e inexistindo preceito especial que a determine (como acontece vg nos processos sancionatórios), entendo que deve ser feita, em princípio, nos termos gerais, sendo a regra geral nessa matéria, a prevista no art°342°, n°1 e 2 do CC, ou seja, ‘aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado’ (n°1) e ‘a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita’ (n°2), sem prejuízo da actuação oficiosa do juiz nesta matéria
Evidentemente que a regra geral será afastada, sempre que a lei imponha excepções e, naturalmente, sempre que for desrazoável ou desproporcional exigir essa prova da parte, em princípio, onerada com a mesma. Por isso, quando questionados, em juízo, os pressupostos de facto em que assentou o acto, caberá à administração demonstrá-los, revertendo a dúvida sobre os mesmos a favor do administrado.
Ora, no presente caso, o Autor alegou, como fundamento da sua pretensão anulatória, e provou, que a maioria dos membros do júri não se integrava na área funcional do concurso como exigia o art°12° n° 4 do DL 204/98, de 11.07 e o Réu, a entidade pública aqui demandada, alegou, em sua defesa, mas não provou, que lhe foi impossível observar esse requisito.
Essa alegada impossibilidade configura um facto impeditivo do direito do Autor e, como tal, a sua prova incumbia ao Réu (art° 342°, n° 2 do CC).
Se após a produção da prova oferecida pelas partes subsiste dúvida sobre esse facto e se essa dúvida não pode ser resolvida pela via oficiosa, então ela deve ser resolvida contra a entidade demandada, não só porque, se provado, aquele facto lhe aproveitaria (art°516° do CPC), mas também, porque, como referimos, a ela cabe demonstrar a legalidade da sua actuação, estando, de resto, no caso, em melhores condições para o fazer».
Resulta que o acórdão de 27-01-2010, quer na fundamentação que fez vencimento, quer na formulação da declaração de voto, radica na regra de distribuição de ónus de prova contemplada no artigo 342.º, do C. Civil. A fundamentação que fez vencimento, por via indirecta, na medida em que descortina no procedimento administrativo regime sobre a repartição do ónus da prova que está substancialmente em sintonia com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º do Código Civil; a declaração de voto directamente nesse artigo e números.
E na verdade, seja por uma seja por outra via, e pois que qualquer delas converge sobre o regime de distribuição, no que aqui se acompanha, deve-se afirmar, igualmente, que não têm razão os recorrentes, pois, ao contrário do que defendem, o regime aplicável leva a concluir pela bondade do aresto ora sob recurso, o qual não infringiu o invocado artigo 342.º do Código Civil.
2.2.2. 3. Nas conclusões das alegações de recurso sustentam os recorrentes que «11 - O Acórdão recorrido viola, designadamente, os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade, da Justiça, da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Certeza e Segurança Jurídicas».
Ocorre que essa conclusão não tem qualquer explicitação no corpo das alegações. Não existe nele qualquer apresentação ou explicitação das razões pelas quais assim se fulmina o acórdão.
Ora, sendo a conclusão 11 a mera reprodução do que consta do corpo das alegações, e não constando deste qualquer substanciação ou motivação das alegada violação, não é possível considerar que esteja efectivamente suscitada uma concreta questão, sendo que, ademais, não se descortina essa alegada violação.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, sendo a taxa de justiça de 200 euros e a procuradoria de 100 euros.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2012. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.