IIFundamentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão colocada no recurso é a de saber se a revogação da liberdade condicional não pode ocorrer depois de expirado o respectivo prazo.
6. O recurso não pode proceder.
Vejamos rapidamente e antes de mais, os factos a considerar:
- -o arguido/recorrente foi condenado a 13-03-96, por tráfico de estupefacientes, cometido em 20-12-94, na pena de 7 anos de prisão (cfr. fls. 114);
- -a 24-01-00, foi-lhe concedida a liberdade condicional, desde essa data até 20-12-01 (cfr. fls. 114 e 57);
- -por factos integrantes dos crimes de falsificação de documento agravado e de falsificação de cunhos e que tiveram início em “meados do ano de 2001” (cfr. ponto 18º da matéria de facto do acórdão de fls. 123/223), foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 05-07-04, transitada quanto a ele a 23-01-06 (cfr. fls. 224);
- -por requerimento de 02-10-06, o Mº Pº requer a abertura de processo complementar de revogação de liberdade condicional (cfr. fls. 2/4);
- -depois de instruído tal processo e ouvido que foi o arguido/recorrente, bem como as testemunhas por ele apresentadas, veio a ser proferido o despacho recorrido, que decidiu revogar a liberdade condicional de que aquele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que lhe faltava cumprir.
7. A força da pretensão do arguido - a revogação da liberdade condicional apenas pode ocorrer dentro do período para que foi fixada – é apenas aparente.
Na verdade e como diz o recorrente, o CP/82 aplicável ao caso, em atenção ao tempo em que ocorreu o crime determinante da pretendida revogação da liberdade condicional, determinava no seu artº 64º que “A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta”.
O recorrente faz uma leitura absolutamente literal da norma e conclui que a revogação não pode ocorrer fora do “período da duração” da liberdade condicional.
Só que, nos termos do artº 9º do CCivil, “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Ora, a unidade do sistema jurídico impõe que se siga orientação diferente da defendida pelo recorrente.
O instituto da liberdade condicional - quer o regime do CP/82 quer o regime do CP/95 - destina-se a proporcionar “uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade”, mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado, “o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo”([1]) e tem de obedecer, além do mais, a um fundado juízo de que o “agente” no futuro “mostrar(em) capacidade de se readaptar(em) à vida social e vontade séria de o fazer(em)” (CP/82) ou “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (CP/95).
A revogação da medida ocorre:
- -no regime do CP/82, “1 - A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano. 2 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida…”;
- -no regime do CP/95, quando o “agente” “no seu decurso …: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da … (liberdade condicional)… não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, tudo nos termos dos artºs 64º, nº 1 e 56º, nº 1 do CP (o realce é nosso).
Quer num quer noutro regime – embora só no actual de forma expressa – o cometimento pelo agente de novo crime durante o período da liberdade condicional determina a revogação do benefício, sendo que no regime do CP/82, aí mais desfavorável, a revogação até era “obrigatória”.
Este entendimento da lei anterior é inquestionável: decorre da literalidade da norma e é, até, o único que faz sentido no conjunto normativo do instituto.
Como é bom de ver, o cometimento de um crime e o seu conhecimento pela ordem jurídica são coisas diferentes e que nunca coincidem no tempo: o último ocorre sempre mais tarde do que aquele e, muitas vezes, passado muito tempo.
Assim sendo:
- a revogação da liberdade condicional que, recorde-se, era “obrigatória” no regime do CP/82, poderia ter de ocorrer depois de esgotado o respectivo período de duração; e - por outro lado e por força disso, a norma do artº 64º do CP/82 segundo a qual “A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta” tem de interpretar-se dando o adequado valor à condição “se a liberdade condicional não for revogada”, erigindo-a na sua verdadeira “pedra de toque”.
Aliás, esta será até a principal razão de ser de na execução do remanescente da pena poder vir a ter lugar nova liberdade condicional (cfr. artºs 63º, nº 2 do CP/82 e 64º, nº 3 do CP/95).
7.1. A interpretação que acaba de desenvolver-se não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados 29º, nº 4 e 18º da CRP:
- -o último, por apenas dispor que são directamente aplicáveis as normas constitucionais respeitantes a direitos liberdades e garantias;
- -o primeiro, porque com aquela se respeitam a aplicabilidade do regime mais favorável bem como os pressupostos da pena.
O despacho recorrido tem pois de manter-se.