I- E principio geral largamente imperante o da liberdade contratual, principio segundo o qual as partes podem fixar o conteudo dos contratos, incluindo as clausulas que lhes aprouver, e escolhendo os contratos tipicos ou os diferentes dos previstos no Codigo (artigo 405 do Codigo Civil).
II- A qualificação dos negocios juridicos feita pelas partes não vincula o tribunal e o julgador não esta sujeito a interpretação e aplicação das regras de direito aos negocios celebrados pelas partes.
III- Um contrato designado por escritura publica de "cessação de exploração", deve qualificar-se de "cessão de apartamento em exploração turistica" se o seu conteudo e fins se enquadrarem no estabelecido no Decreto Regulamentar n. 14/78, de 12 de Maio.