I- A penhora de créditos, nos termos do artigo 856 n.1 do Código de Processo Civil, efectua-se mediante a simples notificação ao terceiro devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal.
II- Tendo um banco declarado, na sequência de notificação que lhe foi feita de que ficava penhorado o saldo de certa conta à ordem, que essa conta acusava, naquela data, o saldo de X, é a importância desse saldo que está efectivamente penhorada, independentemente dos posteriores desenvolvimentos que a conta venha a ter.
III- Uma conta à ordem, solidária, aberta num banco em nome de vários titulares, dá a qualquer deles o direito de levantar a quantia depositada, o que nada tem a ver com a propriedade do dinheiro depositado.