1. Em 30.04.2005, faleceu “B”.
2. “B” era beneficiário do réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
3. A autora aufere uma pensão de 246,17 euros mensais.
4. A autora e o falecido “B” viveram desde 1975 e até à data referido em 1. em condições análogas às dos cônjuges.
5. A casa de morada da autora e do falecido ficava na Rua …, n° … - r/chão, em …
6. Durante anos a autora e o falecido “B” fizeram vida como se fossem casados (por manifesto lapso de escrita do art. 3° da base instrutória, escreveu-se "durante anos a A. e o R. fizeram vida como se fossem casados ... "), fazendo comunhão de mesa, leito e habitação e a entrega de IRS em conjunto, designadamente nos anos de 2002, 2003 e 2004.
7. Era o falecido “B” a principal fonte de rendimentos do casal.
8. A autora é solteira.
Em face das conclusões formuladas pelo apelante - que delimitam, como regra, o objecto do recurso - a questão que se coloca consiste em saber se o direito a aceder às prestações (pensão de sobrevivência da segurança social), por morte do companheiro, está dependente da prova da indisponibilidade da herança para prestar alimentos e da impossibilidade de os obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil.
Vejamos, então:
A Lei 7/2001, de 11 de Maio, é o diploma que regula, na actualidade, a situação jurídica de "duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos", independentemente do sexo, dispondo o art. 3° al. e) que têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
No entanto, o art. 6° n° 1, que dispõe sobre o regime de acesso às prestações por morte, veio restringir os benefícios a quem reunir as condições do art. 2020° do Código Civil.
O modo como o legislador se expressou (retomando o que já constava da Lei 135/99, de 28 de Agosto, esta revogada expressamente pela citada Lei 7/2001) originou diferentes entendimentos da jurisprudência e da doutrina, uma vez que remeteu para uma norma do Código Civil (art. 2020°) a resolução da questão do efectivo acesso às prestações por morte, sendo que esta norma, por sua vez, faz também remissão para um outro dispositivo (alíneas a) a d) do art. 2009°).
Crê-se, no entanto, que o legislador, atendendo a que não existe, na ordem jurídica, uma equiparação da união de facto ao casamento, pretendeu limitar o direito ao recebimento das prestações sociais, por morte de um dos elementos da união de facto, aos casos em que a herança não dispõe de meios para prestar alimentos ao sobrevivo, nem os alimentos podem ser prestados pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil (no mesmo sentido vd. os acórdão desta Relação proferidos nas apelações 1936/05 e 1557/06).
No caso em apreço, não tendo a autora feito prova de que os alimentos de que carece não podem ser prestados pela herança do falecido, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, não pode ser-lhe reconhecido o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro.
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social do pedido.
Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Évora, 21 de Junho de 2007