IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Face à prova documental existente, há que ter como adquiridos para estes autos os seguintes FACTOS
no apenso E do Processo de Insolvência n.º 143/07TBPFR, do .º Juízo de Paços de Ferreira, foi proferida a sentença, já transitada em julgado, de que se encontra certidão a fls. 50 e 51, a qual aqui é dada integralmente por reproduzida;
esse apenso refere-se a reclamação de crédito, apresentada por C………., tendo sido proferida decisão reconhecendo o crédito de € 23.613,88 e ficando graduado nos mesmos termos em que o foram os créditos dos demais trabalhadores;
no apenso F do Processo de Insolvência n.º 143/07TBPFR, do .º Juízo de Paços de Ferreira, foi proferida a sentença, já transitada em julgado, de que se encontra certidão a fls. 52 e 53, a qual aqui é dada integralmente por reproduzida;
esse apenso refere-se a reclamação de crédito apresentada por D………., tendo sido proferida decisão reconhecendo o crédito de € 18.545,88 e ficando graduado nos mesmos termos em que o foram os créditos dos demais trabalhadores;
noutro apenso foi julgado, já com trânsito em julgado, que os ex-trabalhadores da insolvente, E………., F………., G………. e H………., por já não terem qualquer vínculo com a insolvente, à data da insolvência, não tinham direito a receber qualquer compensação pela antiguidade;
o que consta de Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 24-4-2008, resultante de recurso interposto pelo ora Recorrente, que impugnara aquelas reclamações;
dos dois processos acima referidos também constava, documentalmente, que os respectivos Reclamantes haviam cessado já o seu vínculo laboral à data da declaração da insolvência.
DE DIREITO
O Recurso de Revisão é um recurso extraordinário – ver artigo 676º, 2, do CPC.
Naquele tipo de recursos os fundamentos são taxativos e de especial gravidade – ver artigo 771º do CPC que diz “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando ...”[1].
Nas várias alíneas desse artigo são elencadas, pois, as situações em que pode ocorrer esse recurso.
Assim, está vedada ao julgador “a interpretação elástica” daqueles fundamentos[2].
O Recurso de Revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, ao contrário do Ordinário que visa evitar o trânsito de uma decisão desfavorável[3].
No caso dos autos foram invocadas, como previsões legais, as alíneas c) e f) do artigo 771º do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-8.
Aquela al. c) prevê e previa a seguinte hipótese: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.”
Desde logo temos que afastar do conceito de documento a sentença. Esta não é um documento para efeitos do disposto na al. c) do artigo 771º do CPC[4].
Compare-se o disposto nas alíneas do artigo 771º referido com as previsões do artigo 772º, 2, a), do CPC, quer na anterior redacção, quer na actual, de que resulta excluída a sentença do conceito de documento, para efeito de pressuposto.
Resulta que o documento se reporta à incorrecção dos meios de prova o que se não passa com as decisões[5]. São campos de aplicação diferentes.
A alínea c) abrange situações em que surge prova documental nova, o que não é constituído por uma sentença, que em si, não é um meio de prova.
Por outro lado, o documento apreciado no processo que foi decidido definitivamente pelo Tribunal da Relação do Porto é idêntico ao existente em cada um dos outros processos.
O que aconteceu foi ser-lhes atribuída diversa relevância jurídica. Num caso foi considerado para improcedência das reclamações de créditos. Nos outros foi indiferente para a decisão da causa.
Não temos documentos que não estivessem nos autos. Não existe um novo elemento de prova que vá inquinar a anteriormente produzida. O que existe é uma diferente interpretação jurídica. Porém, esta não está prevista no elenco dos taxativos pressupostos da Revisão.
Fica, desta forma, excluída a possibilidade de se considerar ocorrer a previsão da citada alínea a) – a sentença não é um documento para o efeito e a o ser dada, noutro processo, relevância jurídica a um documento não transforma o idêntico e que foi considerado irrelevante em novo documento, muito menos o do último processo em “novo” em relação aos processos anteriores.
Chegamos, agora, ao segundo pressuposto invocado pelo Recorrente, que é o da al. g), na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24-8.
Era o seguinte o seu texto: “Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente”.
Estamos, aqui, perante a preterição de caso julgado[6].
Atente-se que este fundamento foi excluído dos mencionados pressupostos por entendido desnecessário face ao disposto nos artigos 675º, 1, e 814º, 1, f), do CPC[7].
Ora, para que ocorra uma situação de caso julgado é necessário que se verifique a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir – ver artigos 497º, 1, e 498º, 1, do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 498º, 4, 1ª parte, do CPC há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
E deste n.º 4 resulta que a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, mas nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor; acontecimentos da vida em que se baseia a pretensão[8].
“A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido e não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor ....[9]”
Ora, das decisões juntas aos autos constata-se serem diferentes as causas de pedir nas três acções. Em cada uma é constituída pelos factos de que resultavam os direitos invocados, que respeitavam à individual relação laboral de cada reclamante para com a insolvente.
O mesmo se podendo dizer dos pedidos, que são, também, diferentes.
Só constitui caso julgado, em princípio, a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir[10].
Logo, não estamos perante situação de repetição de acções.
E, ainda que se entendesse devermos acrescentar ao caso julgado a autoridade do caso julgado, entendemos que, para este efeito se deverá utilizar uma noção de causa de pedir mais restritiva, já que se avançaria para além do expressamente previsto na Lei, sendo razoável, para o efeito a noção que MARIANA FRANÇA GOUVEIA defende: “A causa de pedir ... é definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada”.
Isto é, só os factos provados e não os alegados integrariam a noção de caso julgado para efeito de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado. Só estes exigem um abarcar superior ao da excepção do caso julgado e merecem respeito por actividade jurisdicional posterior.
Mas, da comparação das várias decisões se vê que também não há coincidência de factos reconhecidos como provados em cada uma delas.
Atente-se que o estarem já ou não desvinculados da relação laboral foi considerado nas decisões proferidas nos apensos E e F.
Não ocorre, pois, a previsão da mencionada al. f) do artigo 771º do CPC E nenhuma outra ocorre.
Este pressuposto de revisão foi eliminado pela Reforma introduzida no CPC pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, e este processo deu entrada em 2009, apesar de constituir um apenso de acção de 2007.
E sempre seria de averiguar e de equacionar se o disposto no artigo 11º, 1, do DL 303/2007, de 24-8, se aplica aos recursos extraordinários[11] e se este não é um processo novo que, só por razões pragmáticas, é apensado a outro.
Foi, essencialmente, com base em argumentos idênticos aos acima expostos que foi proferido o Despacho em recurso, que não merece, assim, qualquer censura. Na verdade, a sua conclusão assenta em profunda fundamentação e correcta aplicação das normas aplicáveis ao caso.