1- No artigo 209. do Codigo de Processo Penal deduz-se, como principio, a aplicação da medida de prisão preventiva se o crime imputado for, ou punivel com pena de prisão de maximo superior a 8 anos ( n.1 ), ou qualquer dos especificados no n.2 e punivel com pena de prisão superior a 3 anos.
Trata-se como que de uma presunção de insuficiencia de qualquer medida de liberdade provisoria pois os crimes ali prevenidos são graves ou, pela sua natureza, repercutem-se em compreensivel alarme social.
2- Aplicado por despacho transitado em julgado a medida de prisão preventiva, no reexame da substancia dos respectivos pressupostos, ela so podera ser substituida por outra medida coactiva se tiverem surgido no processo novos elementos a mostrarem a desnecessidade da prisão, isto e, ou que os primitivos indicios da autoria do crime haviam sido substancialmente prejudicados por ulterior prova ou que ja não se verificava qualquer das hipoteses prevenidas no artigo 204. do mesmo Codigo.