I- O prazo referido no artigo 36 do Codigo do Imposto de Transacções vai ate ao fim do quinto ano posterior aquele em que tiverem lugar as transacções.
II- O paragrafo unico do artigo 51 do mesmo Codigo obriga ao registo dos estabelecimentos principais dos produtores, bem como ao das filiais, sucursais, agencias, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes.