IRELATÓRIO
A..., viúva, ..., casado, ..., casada, ..., todos residentes na Estrada de ..., Setúbal, interpõem recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário do Estado do Tesouro e Finanças, em 16-05-2002 e 28-10-2002, respectivamente, pedindo a sua anulação com fundamento em vício de violação de lei, já que, ao não proceder à actualização do valor das rendas dos prédios dos recorrentes “...” e “...”, sitos na freguesia de Pavia, concelho de Mora, a que respeita a indemnização e que foram objecto de ocupação no âmbito das Leis da Reforma Agrária em 16-10-75 e devolvidos em 29-01-90, o despacho recorrido violou o disposto nos art.º 1º, nº1 e 2, artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, art.º 5º, nº4 e 14º, nº4 do DL 38/95 de 14-02, artº2º, nº4 da Portaria 197-A/95 de 17-03 e art.º 2º, 13º, 22º e 62º, nº2 da CRP, bem como ao não proceder à actualização do valor da cortiça, por erro de interpretação, violou o disposto no artº1º, nº2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, o artº5º, nº2 d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º, c) da Portaria 197-A/95 de 17-03, os artº10º e 551º do Código Civil e ainda os preceitos constitucionais supra citados, uma vez que coloca os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Cumprido o artº43 da LPTA, apenas respondeu o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas alegando que os recorrentes não têm razão quanto aos vícios que imputam ao acto recorrido. No que respeita ao cálculo da indemnização pela privação das rendas dos prédios em causa, porque não pode dizer-se que o valor das rendas que serviu de base à indemnização que lhes foi fixada não sofreu qualquer actualização, pois a indemnização atribuída não engloba só o valor das rendas resultantes da multiplicação do seu valor pelo número de anos decorridos até à devolução dos prédios, uma vez que todo o valor assim encontrado é dado como devido desde a data da ocupação quando, na realidade, respeita a rendas vincendas e por isso sucessivamente devidas em momentos posteriores. Ao dar-se como integralmente vencidas na data da ocupação todas as rendas que se foram vencendo até à data da devolução dos prédios está-se a capitalizar um rendimento previsível e presumível ao longo de vários anos e é sobre esse valor de rendas vencidas em 1975, que se calcularam os juros de mora devidos. Por isso não pode afirmar-se que a indemnização apurada em sede de rendas não recebidas não sofra uma actualização.
Quanto à indemnização pelos produtos florestais, também os recorrentes não têm razão, porque uma coisa é a indemnização pela perda do capital de exploração ( ex. alfaias agrícolas ou gados não devolvidos) e outra, inteiramente distinta, é a indemnização pela perda de um rendimento como é o caso do preço da venda da cortiça. Se no primeiro caso, faz sentido proceder à actualização do valor em ordem a permitir ao expropriado realizar a sua exploração pela compra de novo equipamento ou gado, já no segundo caso, a indemnização é representada pelo produto da venda- descontados os custos de produção e comercialização- acrescido de juros pelo tempo decorrido desde aquela comercialização até ao seu pagamento, calculado nos termos do artº24º da Lei nº80/77 de 27-10. Donde a indemnização fixada em sede de cortiça extraída e comercializada dos prédios expropriados aos ora recorrentes esteja bem calculada.
Salienta ainda que, sendo o rendimento líquido dos prédios arrendados durante o período de privação, repartido entre o arrendatário e os titulares dos direitos reais, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio, o eventual provimento do presente recurso poderá prejudicar a indemnização aos respectivos rendeiros, os quais devem assim ser chamados aos autos, enquanto recorridos particulares, nos termos previstos nos artº36º e 40º da LPTA.
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se no sentido de não haver lugar ao chamamento do rendeiro, porque não será directamente prejudicado com o eventual provimento do recurso, como já decidiu este STA no Ac. STA de 14.03.02, rec. 48.085.
Foi cumprido o artº67º do RSTA, relegando-se o conhecimento dessa questão para final.
Os recorrentes alegaram, mantendo a posição inicial, que sintetizaram nas seguintes conclusões:
1ª. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos- Decreto Lei 199/88 de 31-05.
2ª. A indemnização a que se refere os autos, nada tem a ver com a expropriação ou nacionalização de prédios rústicos e concretamente com a sua perda a favor do Estado.
3ª. Os prédios objecto de indemnização estavam arrendados à data da ocupação, terminando o contrato de arrendamento em 30.09.80.
4ª. A indemnização pelas rendas devidas pelo arrendamento, só têm lugar durante o tempo que faltava para completar o contrato de arrendamento, artº14º, nº4 do DL 38/95, de 14.02.
5ª. A partir do terminus do arrendamento, o proprietário retomou a exploração directa do prédio, pelo que a indemnização deveria ser calculada pelo acto impugnado, como explorador directo dos prédios, artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95 de 17.03.
6ª. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 16-10-75 e 29-01-90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
7ª. O valor real e corrente previsto no artº7º, nº1 do DL 199/98, de 31.05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL 38/95, de 14.02 e Portaria 197-A/95, de 17.03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
8ª. A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios- artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95.
9ª. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17.05.01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03.07.02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
10ª. As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”- artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05.
11ª. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
12ª. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
13ª. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
14ª. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
15ª. Nos termos do artº8º do DL 385/88, de 25.10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
16ª. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
17ª. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
18ª. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento- artº19º e 24º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
19ª. O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA nº45 607.
20ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados?
21ª. A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 82 e 84, foi paga aos recorrentes pelos respectivos valores da data da comercialização.
22ª. Pelos Acórdãos do STA de 19.06.02, Rec. 45. 607 e do Pleno de 03.04.02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.
23ª. Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do artº3º, c) do DL 199/88, de 31.07?
24ª. A Portaria 197-A/95, de 17.03, no seu artº3º, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculado pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
25ª. A cortiça extraída em 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado nos referidos anos de extracção, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, artº212º a 215º do CC, artº9º, nº1, 3, 4 e 5, artº 10º, nº1 do DL 2/79 de 09.01.
26ª. A entidade recorrida aceitou a qualificação da cortiça extraída em 82, como fruto pendente.
27ª. A cortiça considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, artº1º, nº2 da Lei 2/79, de 09.01.
28ª. É pago em numerário, artº3º, nº2, c) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14.02.
29ª. A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, artº11, nº4 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14.02, o qual remete para o artº13, nº1 do DL 2/79, de 09.01.
30ª. O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
31ª. A Portaria 197-A/95, de 17.03, no seu artº3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
32ª. A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18.07.79, publicado no DRII Série, de 24.07.79, e Despacho Ministerial de 04.05.83.
33ª. O DL 312/85 determina no artº6º, nº2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89, de 25.10.89, publicado no DR 1ª Série de 09.11.89.
34ª. O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
35ª. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17.05.01, Rec. 44 114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03.07.02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.
36ª. A cortiça comercializada pelo Estado, paga ao recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá no mínimo ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária- artº2º, nº1 e artº3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.
37ª. Trata-se de uma indemnização devida pela perda de rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do STA de 18.02.00, recs. 43.044 e acórdão do Pleno do STA de 05.06.00, rec. 44.166, ambos relativos à actualização das rendas.
38ª. Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio- artº562º do CPC e Acórdão do Pleno do STA de 05.06.00, Rec.44.146 e Acórdão do STJ de 28.05.02, Proc. 1292/02.
39ª. A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
40ª. Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
41ª. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 21 anos do início da privação desse rendimento.
42ª. Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 21 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
43ª. As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05.
44ª. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
45ª. Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº11º, nº5 e 6 do DL 38/95 de 14-02, na redacção do DL 38/95, de 14.02, artº2, nº1 e artº3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.
46ª. A Lei 80/77 de 26.10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedido pelo DL 199/88, de 31.05.
47ª. A Lei 80/77 de 26-10 e o DL 213/79 de 14-07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
48ª. Os juros previstos no artº24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº1º, nº2 da Portaria 197-A/95 de 17-03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artº1º, nº2 da Portaria 197-A/95, de 17.03.
36ª. Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artº24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada entre 1977 e 1983, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº7,º nº1 do DL 199/98.
50ª. Os juros a que se reporta o artº24º da Lei 80/77 de 26-10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda- Acórdão do STA de 05.06.00, rec. nº44.146.
51ª. Os juros previstos no artº24º da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13.03.01, Rec. nº46.298.
52ª. A actualização não tem a ver com os juros previstos nos artº19 e 24 da Lei 80/77- Rec. do STA 515/02.
53ª. É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
54ª. As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artº8º e no direito interno, preâmbulo do DL 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
55ª. O artº62º, nº2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17-05-2000, Recurso do STA nº44.144 e Acórdão do STA de 13.03.01, Rec. do STA nº46.298(Secção).
56ª. A redacção do artº62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
57ª. Pelo artº7º, nº1 do DL 199/88, de 31.05, ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária para o valor real e corrente.
58ª. Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento, ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artº7º, nº1 do DL 199/98.
59ª Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção, que teve lugar em 82 e 84 e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 21 anos da data do início da privação do rendimento.
60ª. O pagamento dos produtos florestais pelos valores históricos da data da comercialização, não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5% ao ano.
61ª. A indemnização não merece o qualitativo de justa, quando já lá vão decorridos mais de 26 anos da data em que foi apurada e quantificada.
62ª. O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos produtos florestais, dentro dos princípios das indemnizações da Reforma Agrária.
63ª. Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
64ª. Todos estes princípios se encontram ausentes no despacho recorrido quando negou a actualização da cortiça arrecadadas pelo Estado em 82.
65ª. Pelo Acórdão do STJ, Proc. 1292/02 de 28.05.02, relativamente à extracção de uma cortiça em 1989, num prédio rústico abrangido pelas medidas da Reforma Agrária e posteriormente devolvido e tendo por fundamento o Despacho Normativo 101/89, de 25.10.89, publicado no DR I Série de 09.11.89 e artº6º do DL 312/85, de 31.07, ficou decidido que a indemnização devida pela cortiça está subtraída ao princípio nominalista, previsto no artº550º do CC, sendo a mesma actualizada nos termos do artº551º do CC e ainda aplicar:
O artº62º, nº2 da CRP à indemnização pela perda do rendimento de cortiça;
Subsidiariamente, os artº22º e 23º do Código das Expropriações, DL 438/91, de 13.11, para actualização da cortiça de acordo com o índice de preços no consumidor.
66ª. As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95, de 17.03, conforme era determinado pelo artº61º da Lei 77/77, de 67/09 e artº16º do DL 38/95, de 14.02.
67ª. O artº 94º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
68ª. Pelo artº7º, nº1 do DL 199/88, de 31.05, ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
69ª. O despacho recorrido ao considerar o prédio como arrendado durante todo o período da ocupação, viola o disposto nos artº14º, nº4 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14.02 e o artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95 de 17.03.
70ª. O acto impugnado ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental é nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº2 do artº133º do CPA, conjugado com o artº62º, nº2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização.
71ª. O despacho recorrido por errada interpretação dos artº19º e 24º da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição.
72ª. Os artº19º e 24º da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o artº62º, nº2 da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
73ª. O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no artº 1º, nº1 e 2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, artº13º, nº1 e 2 da Lei 80/77 de 26-10 e artº4º, nº4 do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º a), b) c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.
74ª. O despacho recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no artº 9º, 1, 2, 3, 4 e 5 e artº13º, nº1 da Lei 2/79, no artº6º, nº2 e 3 do DL 312/85, de 31-07, no artº1º, nº1 e 2 e artº7º do DL 199/88, de 31.05, o artº5º, nº2d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95, de 14.02, o artº2º, nº1 e artº3º c) da Portaria 197-A/95, de 17.03, o artº133º, nº2 d) do CPA, artº10º, 212º e 551º do Código Civil e artº94º da CRP.
75ª. O artº24º da Lei 80/77, de 26.10, na interpretação perfilhada pelo despacho recorrido violou o disposto no artº62º, nº2 da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
76ª. O artº24º da Lei 80/77 com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o princípio da igualdade, é inconstitucional, por violação do artº13º, nº1 da CRP.
77ª. Os recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
A autoridade recorrida também alegou, concluindo assim:
1ª. A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondentes ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2ª. Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artº5º, nº1, do DL 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3ª. O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria nº197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4ª. O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor das rendas não recebidas, de que o Estado se declara devedor à data da ocupação.
5ª. Esta antecipação do vencimento de todas as rendas para a data da ocupação, é o método adoptado para se encontrar o valor base da indemnização a pagar ao senhorio, que não pode dizer-se corresponder à soma das rendas, mas às rendas actualizadas, pois a sua antecipação, por vezes de mais de dez anos, redunda na sua actualização, valor base assim encontrando que, a partir dessa data é actualizado por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei nº80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
6ª. A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artº5º do DL 199/88, de 31.05, na redacção introduzida pelo DL nº38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no DL nº312/95, de 31.07 e DL 74/89, de 03.03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção..
7ª. O valor apurado corresponde aquele que a recorrente teria recebido pela cortiça não fora estar desapossada do prédio à data dos factos.
8ª.É jurisprudência corrente do STA que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizada nos termos da Lei nº70/77, de 26.10, que prevê, nos seus artº13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
9ª.Por força do disposto nos artº 19º e 24º da Lei 80/77 e dos artº9º e 10º do DL 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artº19º da Lei 80/77, que variam entre 2,5% e 13%..
10ª. O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
Foram os autos com vista ao MP, que emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso, na parte relativa à fixação da indemnização por privação das rendas, improcedendo no demais, conforme jurisprudência deste STA que cita e se pode considerar pacífica.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
IIOS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
- a)Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido em 16-05-2002 e 28-10-2002, respectivamente, foram atribuídas aos recorrentes, herdeiros de ..., titular do direito, indemnizações definitivas pela privação temporária do uso e fruição dos seus prédios “...” e “...”, da freguesia de Pavia, concelho de Mora, no âmbito da aplicação das Leis de Reforma Agrária.(cf. docs. juntos de fls.23 a 39, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- b)Os referidos prédios foram objecto de ocupação de 16-10-75 a 29.01.90, no âmbito da legislação da Reforma Agrária.
- c)À data da ocupação, os referidos prédios encontravam-se arrendados, pela renda anual de 280.000$00(doc. fls. 40).
- d)A indemnização definitiva atribuída aos recorrentes, correspondente à privação temporária pelo não recebimento das rendas, foi de 3.074.450$00, a que acresceram juros (cf. doc. de fls. 41).
- e)O critério para atribuir a indemnização referida em d), consistiu em multiplicar o valor da renda do último ano do contrato (1975), pelo número de anos da privação dos prédios arrendados, a que acresceu o valor relativo aos juros calculados nos termos do artº24º da Lei 80/77, de 26.10(cf. doc. fls. 41).
- f)Durante o período de ocupação dos referidos prédios, foi extraída e comercializada a cortiça neles existente.
- g)O valor indemnizatório dos produtos florestais referidos em f) atribuído aos proprietários, no montante de 840.190$00, foi calculado pelos preços de comercialização do respectivo ano de extracção(cf. doc. fls.41/42).
- h)O preço médio da comercialização da cortiça no mato, nos anos de 1994 e 1995, no concelho de Mora, foi de 3.180$00 e 3.406$00 (cf. doc. fls.44).